Uma infração fiscal cometida por um contribuinte pode originar um processo de contraordenação fiscal e daí podem advir diversas penalizações. Assim, na infelicidade de ter de lidar com uma situação destas, é recomendável saber qual o procedimento que deve respeitar.
Saiba o que é um processo de contraordenação, quais os prazos que deve respeitar, as respetivas fases e quais coimas/penalizações inerentes ao processo.
O que é um processo de contraordenação fiscal?
Um processo de contraordenação fiscal, que tem origem na prática de uma infração fiscal, tem o objetivo de averiguar se houve alguma violação das normas fiscais. Assim, quando a infração cometida não for considerada um crime fiscal, o processo segue as regras que são aplicáveis a contraordenações tributárias e, caso existam sanções, será sob a forma de coima. Por conseguinte, este processo é composto por várias fases e prazos legais que deverão ser cumpridos, de modo a que o contribuinte não seja ainda mais penalizado além dos custos inerentes ao processo.
Quais os prazos legais?
Quando receber a comunicação da instauração do processo de contraordenação fiscal, dispõe de 10 dias para apresentar uma defesa. Se não pretender fazê-lo, deverá aguardar por uma nova notificação da Autoridade Tributária. Depois da coima ter sido fixada, esta deverá ser paga no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação / notificação da fixação da coima (que neste caso são 20 dias).
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Quais as fases do processo?
Notificação ao contribuinte
Em primeiro lugar, quando existe um processo de contraordenação fiscal, o contribuinte é sempre notificado. Esta notificação deve ser lida com cuidado pelo contribuinte, que se precisar de mais informações e esclarecimentos ou se ficar com dúvidas, deve dirigir-se a um Serviço de Finanças.
O contribuinte pode ter acesso a uma redução de coima, ao abrigo do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Na eventualidade de pretender contrapor as suspeitas do processo, visto não concordar com a infração que lhe está a ser imputada, ou pedir a dispensa de aplicação da coima, deve aguardar por uma nova notificação da Autoridade Tributária.
Instauração do processo de contraordenação
Nesta fase é-lhe apresentado o(s) facto(s) que foram apurados e qual a punição a que diz respeito a contraordenação. Além disso, é também comunicado ao contribuinte que poderá apresentar defesa dentro de um prazo de 10 dias. Na carta onde consta a instauração do processo de contraordenação é-lhe também apresentado um valor de coima a pagar.
Tenha em atenção que, apesar de lhe ser apresentada uma coima, o valor final ainda não está fixado. No entanto, mediante o pagamento deste valor de forma antecipada, pode fazer extinguir o processo de contraordenação. Além disso, o valor apresentado nesta fase corresponde ao mínimo legal previsto para a contraordenação a que incorre e a metade das custas do processo.
Apresentação da defesa
Posteriormente à fase de instauração do processo de contraordenação, pode apresentar a sua defesa num prazo de 10 dias. É recomendável que apresente a defesa por escrito. Neste prazo também pode aproveitar para pedir a dispensa de coima, desde que cumpra as seguintes condições para o efeito:
- a infração cometida deve estar regularizada;
- a falta cometida deve representar um nível baixo de culpa;
- a infração cometida não deve prejudicar de forma efetiva a receita tributária.
Notificação de fixação da coima
Se não tiver realizado o pagamento antecipado da coima, e se não apresentou defesa ou se os argumentos apresentados na mesma não tiverem sido atendidos, então a última notificação que irá receber da Autoridade Tributária será a de fixação da coima.
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Final da fase administrativa do processo
Nesta última fase, após a fixação final da coima, tem apenas duas opções. Sendo assim, a primeira é pagar o valor da coima no prazo que lhe foi apresentado. Já a outra opção, na eventualidade de não concordar com a coima, é recorrer da decisão e apresentar recurso no tribunal tributário de primeira instância. Além disso, deve ter em atenção que tem um prazo de 20 dias para o fazer após a notificação de fixação de coima.
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Que penalizações e coimas existem?
Existem diversas coimas aplicáveis quer para pessoas singulares, quer para pessoas coletivas. Assim, as contraordenações fiscais podem classificar-se como simples ou graves.
Uma contraordenação simples é punível com um coima máxima de 15.000€, enquanto que uma grave poderá ultrapassar este valor. As coimas poderão ir desde um valor mínimo estipulado até ao valor máximo, dependendo sempre da gravidade dos factos, a culpa do contribuinte, a sua situação económica e, sempre que tal seja possível, excede o benefício que a pessoa que praticou a infração retirou do ato.
As coimas mais vulgares que são aplicadas pela Autoridade Tributária, quer para pessoas individuais, quer para coletivas são as seguintes:
Coimas aplicáveis a pessoas individuais
Contraordenação | Valor mínimo | Valor máximo |
Falta ou atraso de declarações fiscais | 150€ | 3.750€ |
Inexistência de Contabilidade Organizada | 225€ | 22.500€ |
Falta ou atraso na comunicação de faturas | 200€ | 10.000€ |
Omissões ou inexatidões nas declarações | 375€ | 22.500€ |
Falsidade informática e software certificado | 3.750€ | 37.500€ |
Coimas aplicáveis a pessoas coletivas
Contraordenação | Valor mínimo | Valor máximo |
Falta de entrega das declarações de início, alterações ou cessação de atividade (IRC/IVA) | 600€ | 7.500€ |
Falta ou atraso na emissão de recibos ou faturas | 300€ | 3.750€ |
Falta ou atraso na entrega da prestação tributária | 300€ | 3.750€ |
Transação ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos | 3.000€ | 18.750€ |
Omissões ou inexatidões nos documentos fiscalmente relevantes com imposto em falta | 750€ | 22.500€ |
Eventualmente, no final do processo, também são devidas custas a liquidar no ato de aplicação da coima. Além disso, na eventualidade de o contribuinte não pagar a coima que lhe tenha sido determinada, no prazo estabelecido após a notificação da decisão, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público, sendo a sua execução promovida pelo mesmo junto do tribunal competente.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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