Impostos

Residência fiscal e a sua importância em sede de IRS

Se é residente em Portugal e tem rendimentos do estrangeiro ou é residente no estrangeiro e tem rendimentos de Portugal, saiba como o conceito de residência fiscal afeta a tributação em sede de IRS.

Se é residente em Portugal e tem rendimentos do estrangeiro ou é residente no estrangeiro e tem rendimentos de Portugal, saiba como o conceito de residência fiscal afeta a tributação em sede de IRS.

A mudança para outro país, para um novo emprego ao serviço de uma empresa estrangeira e demais situações que envolvam rendimentos obtidos em Estados diferentes levantam dúvidas relacionadas com a fiscalidade e a tributação desses rendimentos. Neste artigo explicamos o conceito de residência fiscal e as suas implicações no IRS.

Conceito de residência fiscal

As pessoas singulares que sejam residentes em Portugal e as não residentes que obtenham rendimentos no território português, estão sujeitas a IRS (n.º 1 do art. 13.º do CIRS - Código do IRS).

Para efeitos do IRS, são considerados residentes em território português os cidadãos que, no ano a que respeitam os rendimentos (art. 16.º CIRS),:

  • Tenham permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
  • Tenham permanecido em Portugal menos de 183 dias, mas disponham no território nacional de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
  • Sejam, em 31 de dezembro, tripulantes de navios ou aeronaves ao serviço de entidades com sede, ou direção, em Portugal;
  • Desempenhem funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português;
  • Tenham nacionalidade portuguesa e deslocalizem a sua residência para país com um regime fiscal mais favorável. A condição de residente, nesta situação, aplica-se no ano da mudança e nos quatro anos seguintes, salvo se provar razões atendíveis para a mudança (exemplo: trabalho temporário por conta de entidade patronal portuguesa) e se o país se encontrar na lista aprovada pelas Finanças (Portaria 150/2004). A condição de residente cessa quando se torne residente num país sem regime mais favorável fiscalmente.

São considerados residentes parciais em território português aqueles que, no ano de chegada a Portugal, ou no ano de partida, sejam residentes apenas durante parte do ano e não residentes durante a restante parte. Ou seja, no decorrer do mesmo ano, é possível terem dois estatutos.

Os não residentes são os que não se enquadram nas duas situações anteriores.

A residência fiscal é determinada para cada membro do agregado familiar (n.º 5 art. 16.º CIRS). Se um cônjuge for residente em território nacional e outro residente noutro país para efeitos fiscais, vigora a regra da tributação separada, ou seja, o cônjuge residente é tributado em Portugal e o não residente é tributado no país onde se encontra, segundo as regras desse território.

Tributação segundo o princípio da residência

Sendo residente em Portugal, deve declarar rendimentos do estrangeiro ou, sendo residente no estrangeiro, deve declarar rendimentos de Portugal? A resposta é sim.

Existem mecanismos automáticos de troca de informação fiscal entre as autoridades fiscais dos vários países e a AT (Finanças) e, ao não declarar os seus rendimentos, está a incorrer numa infração.

A residência fiscal tem importância na forma como os rendimentos são tributados em sede de IRS.

Residentes fiscais em Portugal

Os cidadãos considerados residentes fiscais são tributados em sede de IRS pela totalidade dos rendimentos obtidos no território nacional e no estrangeiro (n.º 1 art. 15.º CIRS).

Leia ainda: IRS: Como declarar rendimentos do estrangeiro

Residentes parciais

Aos residentes parciais, ou seja, aqueles que no ano de partida ou chegada passam uma parte do ano em Portugal e outra no estrangeiro, aplica-se a seguinte regra:

  • Pelo período em que são considerados residentes em Portugal declaram a totalidade dos rendimentos aqui obtidos e a totalidade dos rendimentos obtidos no estrangeiro, sujeitos a englobamento segundo as regras do art. 22.º do CIRS;
  • Pelo período em que não são considerados residentes em Portugal, o IRS incide apenas sobre os rendimentos produzidos em território português (art. 15.º do CIRS), pelo que só são obrigados a declarar estes.

Um contribuinte que passe a ser residente fiscal no estrangeiro num determinado ano e tenha rendimentos obtidos em Portugal antes e após a alteração da residência fiscal, deve entregar duas declarações Modelo 3 de IRS: uma correspondente ao período dentro daquele ano em que era considerado residente em território nacional (princípio da universalidade) e outra correspondente ao período dentro daquele ano em que é considerado não residente (princípio da territorialidade).

Tenha em atenção que, se for residir e trabalhar para outro país e mantiver a residência fiscal em Portugal, vai continuar a ser considerado residente e tributado segundo as regras dos residentes.

Não residentes fiscais em Portugal

Os rendimentos obtidos em Portugal por não residentes estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 25% (n.º 4 art. 71.º CIRS) quando se tratem de:

  • Rendimentos do trabalho dependente (categoria A);
  • Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), incluindo atos isolados;
  • Rendimentos de capitais (categoria E) relacionados com direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou com o uso de equipamentos e redes informáticas (al. m) e n) do n.º 2 do art. 5.º);
  • Pensões (categoria H);
  • Incrementos patrimoniais (categoria G) relacionados com indemnizações por danos não patrimoniais que não resultem de decisão judicial e para ressarcir benefícios com lucros cessantes não recebidos, bem como importâncias auferidas por obrigações de não concorrência (al. b) e c) do n.º 1 do art. 9.º). 

Os restantes rendimentos obtidos em Portugal por não residentes, que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias nem imputáveis a estabelecimento estável (instalação onde é exercida uma atividade), são tributados à taxa autónoma de 28% (al. b) do n.º 1 do art. 72.º do CIRS).

Caso estes cidadãos não residentes em território nacional sejam residentes fiscais num Estado-membro da União Europeia com o qual Portugal tenha intercâmbio de informação, podem optar pela tributação dos rendimentos que obtêm em Portugal segundo as taxas gerais do IRS aplicáveis ao rendimento coletável dos residentes, determinadas consoante o escalão de rendimentos (art. 68.º do CIRS).

No entanto, para poder exercer esta opção de tributação pelas taxas gerais, pelo menos 90% do total dos rendimentos obtidos no ano têm de ter origem em Portugal (art. 17.º-A do CIRS).

Caso seja casado ou unido de facto, pode optar pela tributação conjunta aplicável aos residentes em Portugal, desde que ambos os membros do casal sejam residentes num Estado-membro da UE ou no Espaço Económico Europeu e, pelo menos, 90% dos rendimentos do agregado familiar sejam obtidos em território português. A opção pela tributação conjunta é feita na declaração anual Modelo 3 de IRS.

Regimes especiais de tributação

Regime fiscal dos residentes não habituais

Este regime foi criado com o objetivo de atrair para o território português profissionais qualificados em atividades de elevado valor acrescentado (cientistas, médicos, professores, especialistas em tecnologias, artistas, etc.), pensionistas e empreendedores que contribuíssem para o desenvolvimento e modernização da economia portuguesa.

Apesar de ter sido revogado pelo Orçamento do Estado de 2024, o regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) continua em vigor transitoriamente para quem (art. 236.º da Lei n.º 82/2023):

  • Em 1 de janeiro de 2024 já se encontrasse inscrito como RNH na AT (Finanças) e ainda não tenha esgotado o período de 10 anos em que tem direito a beneficiar do regime especial;
  • Tenha pedido a inscrição como RNH no portal da AT até 31 de março de 2024 por cumprir as condições para ser considerado RNH em 31 de dezembro de 2023;
  • Até 31 de dezembro de 2024 se torne residente fiscal em Portugal e apresente o pedido de inscrição como RNH até 31 de março de 2025.

Só pode beneficiar deste regime quem cumprir uma destas condições.

Os rendimentos dos RNH são tributados consoante a sua origem:

  • Rendimentos de fonte estrangeira estão isentos de imposto se forem tributados no estrangeiro;
  • Rendimentos de fonte portuguesa são tributados à taxa autónoma de:

    - 20% para as Categorias A e B (trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais);

    - 10% para a Categoria H (pensões);

    - 35% para as Categorias E, F e G (rendimentos de capitais, prediais e mais-valias).

Leia ainda: Como corrigir a declaração de IRS

Regime fiscal dos ex-residentes (Programa Regressar)

O regime dos ex-residentes, designado por Programa Regressar, foi criado com o objetivo de atrair para Portugal cidadãos portugueses qualificados e experientes que tenham saído do país pela via da emigração. Pretende-se, desta forma, fortalecer a economia nacional e promover a coesão social com a reunião de famílias.

Condições de acesso (art. 12.º-A do CIRS):

  • Tornar-se residente fiscal em Portugal até 2026;
  • Não ter sido residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores;
  • Ter sido residente em Portugal em período antecedente a estes cinco anos;
  • Ter a situação tributária regularizada;
  • Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.

O benefício consiste na exclusão de tributação de 50% dos rendimentos obtidos por trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais, pelo período de cinco anos e até ao limite de 250.000 euros (limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do art. 68.º-A).

Nota: o limite de 250.000 euros aplica-se a quem se tornar residente fiscal a partir de 2024, inclusive (alteração introduzida pelo art. 230.º da Lei do Orçamento de Estado de 2024).

Se cumprir as condições de acesso, apenas deve mencionar no Anexo A, B ou C (consoante o rendimento que declarar) da declaração anual de IRS Modelo 3, que pretende beneficiar deste regime. O benefício será atribuído automaticamente.

Dupla tributação internacional

Um residente fiscal num país que aufira rendimentos de outro país está sujeito a tributação nos dois territórios. No entanto, diversos Estados estabelecem convenções de dupla tributação que permitem anular ou reduzir o impacto da fiscalidade nestas situações.

Portugal estabeleceu acordos com variados países que evitam o pagamento duplicado de impostos sobre o mesmo rendimento. Pode consultar as diversas convenções na lista de países que a AT disponibiliza. 

Existem dois mecanismos para evitar a dupla tributação: o método da isenção e o método do crédito de imposto.

Método da isenção

Este método permite que os rendimentos obtidos no estrangeiro não sejam sujeitos a imposto em Portugal, desde que tenham sido efetivamente tributados no país de origem.

A isenção pode ser total ou parcial. Na modalidade de isenção parcial, designada isenção com progressividade, não há cobrança de imposto sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro. No entanto, estes são englobados com os rendimentos de fonte nacional para determinação do escalão e da taxa de IRS, a aplicar apenas aos rendimentos obtidos em Portugal.

Método do crédito de imposto

O método do crédito de imposto tem duas modalidades (art. 81.º CIRS):

  • Imputação integral - o imposto pago no país de origem dos rendimentos é deduzido na íntegra ao imposto a pagar no país de residência;
  • Imputação ordinária - o imposto a pagar no país de residência é deduzido da sua fração que corresponde aos rendimentos obtidos no país de origem. Ou seja, é retirada a parcela do imposto que foi calculada no país de residência sobre os rendimentos de fonte estrangeira.

Este método não isenta o rendimento de ser tributado em Portugal, mas assegura que o contribuinte não pague mais impostos do que pagaria se tivesse obtido todo o rendimento em Portugal.

Quando se verificar que o imposto a pagar em Portugal é inferior ao imposto pago no estrangeiro, o valor remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco anos seguintes.

Nos casos em que não existem acordos de dupla tributação, o crédito de imposto funciona como um mecanismo unilateral, permitindo uma redução significativa da carga fiscal, embora em algumas situações não elimine completamente a dupla tributação. 

Leia ainda: Coimas em caso de correção de erros na declaração de IRS

Economista e Contabilista Certificada, licenciada em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão desde 1997. Desempenha as funções de Consultora Sénior e CEO na sociedade VVL Consultores da qual é sócia fundadora.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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