Imagine que deve 500 euros ao Fisco mas tem a receber 1.000 euros de IRS. Se pedir o acerto de contas, recebe só metade e a dívida ao Estado fica liquidada. A partir de julho de 2022 passa a ser possível fazer este acerto, através da conta-corrente entre o contribuinte e o Estado. Esta conta vai funcionar para quem tem dívidas fiscais (incluindo a entrega das retenções na fonte do IRS, por exemplo) .
É mais um passo no caminho da simplificação fiscal e mais uma forma de o Estado conseguir reaver os valores em falta, seja de cidadãos ou de empresas. Porém, esta conta-corrente só serve para acertar contas com o Fisco, para já a Segurança Social fica de fora.
O texto final, tendo por base uma proposta do CDS-PP, foi aprovado no parlamento a 26 de novembro último e o Presidente da República promulgou o diploma a 12 de dezembro.
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Acerto de contas tem de ser pedido pelo contribuinte
Nesta conta-corrente, o acerto de contas não é automático. Assim, tem de ser o contribuinte a fazer esse pedido e deve fazê-lo através do Portal das Finanças. O requerimento eletrónico tem de indicar as dívidas e os créditos e deve ser dirigido ao responsável máximo da Autoridade Tributária. O Fisco tem então dez dias para responder. Se não houver resposta, o deferimento é tácito e automático.
O diploma, agora promulgado, esclarece ainda que “não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira”.
Se o pedido for deferido e o montante “a haver” do Estado for suficiente para cobrir a dívida, o processo fica encerrado. Caso contrário, o Fisco trata o assunto como se fosse um pagamento parcial, sendo que a execução fiscal fica suspensa.
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Que impostos abrange a conta-corrente?
A conta-corrente abrange o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e sobre o Valor Acrescentado (IVA). Também inclui o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) e o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Estão ainda abrangidos o Imposto sobre Veículos (IV), o imposto Único de Circulação (IUC); assim como o imposto municipal e os impostos especiais de consumo (IEC).
E ainda que a Autoridade Tributária aceite o pedido do contribuinte, pode voltar atrás, caso considere que não se verificaram os respetivos pressupostos. Neste caso, o Fisco tem um ano a contar do requerimento da compensação, para intentar uma ação judicial para declarar o deferimento ineficaz.
Pagamento faseado de dívidas fiscais alargado a 2022
Na mesma linha do que aconteceu este ano, o Conselho de Ministros aprovou a possiblidade de pagar faseadamente os impostos em atraso, através de planos de prestações, ainda que o processo já esteja em fase de execução fiscal. Em 2021, o regime prevê o fracionamento de dívidas de IRS que sejam iguais ou inferiores a 5.000 euros e, no caso do IRC, que sejam iguais ou de montante inferior a 10.000 euros.
O Executivo decidiu ainda alargar "o número máximo de prestações em processo de execução fiscal e a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamento do IVA e retenções na fonte de IRS e IRC no primeiro semestre de 2022″.
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