A consignação do IRS permite aos contribuintes atribuírem 0,5% do IRS liquidado (imposto que cabe ao Estado depois de descontadas as deduções à coleta) a uma entidade de solidariedade, devidamente autorizada pelo mesmo.
No Portal das Finanças, na área “Apoio ao Contribuinte" e “IRS”, pode ter acesso à lista publicada anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades autorizadas a receber este apoio. Aqui vai poder escolher qual a instituição que pretende doar parte do seu imposto.
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Mas o meu reembolso pode ser menor por ter consignado o IRS?
Não. A consignação não representa qualquer tipo de custo. Até pelo contrário, recomendamos que o faça, pois caso opte por não consignar 0,5% do seu IRS liquidado, o Estado ficará com esse montante. Isto, porque receberá a totalidade do seu IRS liquidado, em vez de uma parte ser distribuída por uma instituição.
Por isso, não se esqueça de escolher uma entidade e identificá-la quando entregar a declaração de IRS. Cabe-lhe a si decidir se aquele valor é destinado a uma instituição escolhida por si ou se fica no Estado.
Caso pretender escolher, procure uma associação com que se identifique e que seja uma organização autorizada pela AT para esse fim.
Este trata-se de um pequeno gesto para si, mas que poderá fazer toda a diferença para outra pessoa.
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Exemplo prático:
Se o Estado lhe reteve 1.000€ de imposto e, após a colocação do seu IRS, tem direito a um reembolso de 300€. Se não consignar nenhum valor, o Estado vai reembolsar os 300€ e decidirá como e onde alocar os 1.000€ dos seus impostos. Caso decida por consignar, o Estado vai reembolsar-lhe os mesmos 300€ e entregará 0,5% à entidade que escolheu. Neste caso, a consignação de IRS seriam 5€ (1.000€ x 0,5%). Já o Estado arrecadará a diferença entre o IRS liquidado (1.000€) e a consignação de 0,5% do IRS (5€), ficando apenas com 995 €.
Pode consultar o valor da sua consignação de IRS nas Notas de Liquidação de IRS, no quadro "Informação adicional".
É possível consignar também o IVA?
Sim. Para além de destinar 0,5% do seu IRS liquidado, pode também consignar, à mesma entidade, o benefício fiscal relativo à sua dedução do IVA suportado em despesas com restauração, cabeleireiro, oficinas de automóveis, alojamento, institutos de beleza, veterinários e ainda 100% do IVA pago em faturas de passes sociais.
Contudo, ao contrário da consignação do IRS, a consignação do IVA acarreta custos. Isto porque vai estar a abdicar de parte do reembolso a que possa ter direito à entidade que escolheu. Em suma, ou vai receber menos reembolso ou, em caso de entrega, terá um imposto adicional.
Tanto a consignação do IRS como a do IVA, podem ser efetuadas num de dois períodos:
- Até 31 de março (antes da época de entrega do IRS);
- Entre 1 de abril e 30 de junho (durante o período declarativo).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Prezados(as) senhores(as)
Para efeitos de consignação do IRS – através da atribuição de 0,5% do IRS liquidado – como classificar correctamente uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários? Devo atribuir a esta entidade o código 1101 ou 1102?
Se essa associação faz parte da lista das entidades autorizadas, publicada pela AT, não bastaria colocar o NIPC da mesma?
Grato, antecipadamente, pelo vosso esclarecimento,
Com os melhores cumprimentos,
João Manuel Braz
Olá, João.
Pessoalmente também nunca percebi a necessidade de classificar a consignação de IRS dessa forma. Nem creio que tenha qualquer impacto na consignação propriamente dita (exceto, talvez, para efeitos estatísticos).
Recomendo contactar as Finanças e colocar a sua questão. Se depois puder partilhar a resposta que obtiver, ficaria muito agradecido…