Os contribuintes com morada fiscal em Portugal, mas com rendimentos obtidos fora do país têm de os declarar na declaração de IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
O IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os que são obtidos fora do território nacional. Assim, se este é o seu caso e tem rendimentos como pensões, juros de aplicações financeiras ou contas bancárias noutros países, assim como qualquer rendimento que seria incluído numa das outras categorias do IRS, tem de adicionar o anexo J à sua declaração.
Atenção, o anexo J é individual, pelo que deve ser preenchido um anexo por cada titular de rendimentos obtidos no estrangeiro no agregado familiar.
Além disso, os valores devem ser declarados em euros. Por isso, se obteve esses rendimentos noutra moeda, deve fazer a conversão com a taxa de câmbio de compra à data em que lhe foram pagos. No caso de não ser possível comprovar a taxa de câmbio à data de compra, deve utilizar a taxa em vigor a 31 de dezembro do ano referente aos rendimentos que está a declarar. Neste caso, 2021.
No âmbito da cooperação internacional têm vindo a ser implementados mecanismos de troca automática de informação fiscal. Assim, as autoridades fiscais dos mais variados países comunicam à Autoridade Tributária (AT) as informações disponíveis relativas aos rendimentos obtidos nesse país por pessoas singulares ou coletivas que detenham o estatuto de residentes em Portugal no ano a que respeitam os rendimentos.
Da mesma forma, também a AT comunica aos respetivos países da residência os rendimentos obtidos em Portugal por pessoas que são consideradas como não residentes para efeitos fiscais no nosso país.
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Como preencho o anexo J?
O anexo J do IRS é preenchido por titular de rendimento e por tipo de rendimento. Deve identificar o país onde obteve esse rendimento e o eventual imposto que possa ter sido pago no estrangeiro.
Se tiver existido tributação em imposto sobre o rendimento no país estrangeiro, isso pode originar uma dupla tributação em Portugal. No entanto, Portugal celebra uma convenção com alguns países para evitar esta situação que pode ser acionada. Pode consultar a lista no Portal das Finanças.
Como declaro rendimentos pagos a partir de outros países?
No quadro 4 deve indicar os valores dos rendimentos provenientes de trabalho dependente (categoria A). Se tiver pensões a declarar (categoria H), deve fazê-lo no quadro 5. Já se os rendimentos que auferiu fora de Portugal forem de categoria B, deve preencher o quadro 6. Quanto aos rendimentos prediais (categoria F), estes devem ser declarados no quadro 7. Caso tenha recebido rendimentos de capitais (categoria E), preencha o quadro 8. Se registou incrementos patrimoniais (categoria G), deve usar o quadro 9 para os declarar.
O quadro 10 destina-se à declaração de rendimentos de anos anteriores e que os sujeitos passivos pretendam beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
E, por fim, no quadro 11, deve identificar as contas de depósito (através de IBAN ou BIC) ou de títulos abertas em entidade financeira não residente em território nacional.
Quando os rendimentos são provenientes de contas ou títulos em com mais do que um titular, cada um é obrigado a declarar o valor do rendimento proporcional à percentagem da quota que possui.
Não se esqueça de que o anexo J é individual, por isso, se, por exemplo, tiver uma conta em conjunto com a pessoa com quem é casado ou vive em união de facto, independentemente de optar por tributação conjunta ou separada, cada membro do casal deve preencher um anexo J.
Posso declarar rendimentos de anos anteriores?
De acordo com este regime previsto no artigo mencionado acima, é possível, no caso de serem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.
Quando declara rendimentos relativos a anos anteriores, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que estes digam respeito, incluindo o ano em que os recebeu. Para além disso é aplicado à globalidade destes rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos relativos a esse ano.
Não declarei os rendimentos obtidos no estrageiro. E agora?
No caso de não ter declarado os rendimentos que obteve no estrangeiro, por desconhecimento ou outra razão, a AT procede ao envio de uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir, para o ano em questão.
Se regularizar a sua situação fiscal no prazo indicado tem ainda direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima. Não sendo atempadamente cumprida a obrigação declarativa as consequências são as seguintes, de acordo com a sua situação.
Entregou a declaração, mas sem o anexo J?
Neste caso é notificado para, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, exercer por escrito o seu direito de audição prévia à efetivação de liquidação adicional de IRS e que irá incluir os rendimentos obtidos no estrangeiro no ano em questão.
No decorrer desse prazo pode regularizar voluntariamente a sua situação através da entrega duma declaração de substituição contemplando todos os rendimentos obtidos no ano em questão, ou seja, incluindo também os de fonte estrangeira e que devem constar no anexo J dessa declaração.
Findo o prazo, se a situação não se encontrar regularizada, a AT procede à alteração dos rendimentos declarados com base nos elementos que conhece, entre os quais os resultantes da troca internacional automática de informações fiscais e apura o montante de imposto em falta.
Não entregou qualquer declaração de IRS
Nesta situação, de acordo com o n.º 3 do art.º 76.º do CIRS, vai ser notificado para proceder à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 relativa ao ano em questão no prazo de 30 dias.
Terminado este prazo e caso a situação não esteja regularizada, a AT procede à liquidação do IRS, apurando o imposto em falta.
Nesse mesmo prazo também pode regularizar voluntariamente a situação através da entrega da sua declaração de rendimentos do ano em questão, incluindo o anexo J com os rendimentos obtidos no estrangeiro e eventualmente rendimentos obtidos em Portugal.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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