A penhora de bens é, resumidamente, uma entrega de bens para pagar uma dívida, quer seja ao Estado (dívidas ao fisco), a uma empresa ou até a um particular.
O processo de penhora surge do incumprimento no pagamento de dívidas e acontece quando já não há mais negociação com o credor. Sendo assim, o devedor é alvo de uma ação executiva que vai penhorar alguns dos seus bens para que o credor seja ressarcido do valor em dívida.
Por regra, o mais fácil e mais comum, é haver uma penhora de salário, embora esta seja sujeita a regras. Mas também pode haver a penhora de bens.
Caso isto lhe aconteça, convém saber que há bens que são considerados penhoráveis e outros que não. Assim, saiba que bens podem ser penhorados e quais os que estão "assegurados".
Quais os bens que são penhoráveis?
Entre os bens penhoráveis estão os seguintes:
- património móvel (carros e outros veículos);
- património imóvel (casas e apartamentos);
- heranças ou quinhões hereditários (ou seja, um direito futuro);
- contas bancárias;
- certificados de aforro;
- créditos e rendas;
- reformas ou pensões;
- salário, subsídio de férias e de natal;
- subsídio de desemprego.
Em relação aos três últimos pontos existem regras que têm que ser cumpridas e valores mínimos que têm de ser assegurados.
Saiba quais são os limites da penhora de vencimento
No que toca ao salário ou à pensão, só pode ser penhorado um terço do rendimento líquido. Ou seja, o seu vencimento líquido pode ser penhorado, até um determinado patamar e desde que o salário mínimo nacional esteja garantido. Os credores só podem penhorar o valor remanescente. Isto é, imagine que o seu ordenado é de 780 euros, um terço corresponderia a 260 euros. Mas se esse valor lhe fosse retirado, só ficaria com 520 euros, o que não é permitido por lei, por ser inferior ao salário mínimo (665 euros, em 2021). Neste caso só poderiam penhorar-lhe 115 euros.
Da mesma forma, também o subsídio de desemprego pode ser penhorado, seguindo as mesmas regras.
Em relação aos subsídios de férias e de natal são também penhoráveis, quer sejam pagos na totalidade ou em duodécimos, respeitando as mesmas regras anteriormente referidas.
Já no que toca aos imóveis, a Lei n.º 13/2016 vem preservar, em parte, o direito das famílias a manterem a sua casa em caso de penhora. Mas tal só se aplica a quem tem casa própria, que seja primeira habitação e cujo valor patrimonial não exceda o valor de 574.323€ (este valor refere-se ao último "escalão" do imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).
A lei diz que “não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”, diz a mesma legislação. Mas este caso só se aplica a penhoras resultantes de dívidas fiscais, desde que a penhora do Fisco seja a primeira. Se a penhora for efetuada por uma entidade privada – como um banco, por exemplo – este direito já não está salvaguardado. A penhora de bens nem sempre incide apenas sobre a pessoa que contraiu a dívida. Pode afetar também o cônjuge se o casamento tiver sido realizado em regime de comunhão de adquiridos ou o regime de comunhão geral.
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Quais os bens impenhoráveis?
Insolvência: saiba o que significa
Nem todos os bens podem ser alvo de penhora. É o caso dos seguintes bens:
- bens de domínio público (como por exemplo estradas, rios, vias férreas),
- bens destinados ao culto, túmulos,
- instrumentos de trabalho, objetos indispensáveis ao domínio da atividade profissional,
- objetos indispensáveis ao tratamento de doentes,
- animais de companhia,
- objetos para manter a economia doméstica, como cama ou frigorífico,
- saldos bancários pertencentes a terceiros (o mesmo acontece com bens que estejam em copropriedade com outras pessoas),
- saldos bancários que estejam abaixo do salário mínimo nacional.
De uma forma geral, deve ter em mente que a penhora de bens acontece quando o credor não consegue cobrar a dívida e decide recorrer à justiça para que esse pagamento seja feito, recorrendo ao património da pessoa que contraiu a dívida. A venda dos bens penhorados destina-se não só a pagar a dívida, mas também a suportar as custas do processo.
O credor pode saber, através da plataforma do Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (Pepex), qual a possibilidade de recuperar o seu crédito e, se o devedor não possuir bens penhoráveis, o processo de execução termina, após três meses, por forma a que os processos não se prolonguem em tribunal durante vários anos.
A lei também prevê uma série de mecanismos para que o credor e o devedor possam, chegar a um acordo de pagamento, ou renegociar a dívida. Sendo desta forma, a penhora de bens, um último recurso. Se for totalmente impossível o devedor pagar, pode requerer a insolvência, obtendo assim o levantamento da penhora, contudo, estes processos têm implicações nos anos seguintes.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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