Impostos

Tenho dívidas ao Fisco: o que me pode ser penhorado?

Caso tenha dívidas ao Fisco, saiba que nem todos os bens são considerados penhoráveis. Fique a saber os que podem e os que não podem.

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Tenho dívidas ao Fisco: o que me pode ser penhorado?

Caso tenha dívidas ao Fisco, saiba que nem todos os bens são considerados penhoráveis. Fique a saber os que podem e os que não podem.

A penhora de bens é, resumidamente, uma entrega de bens para pagar uma dívida, quer seja ao Estado (dívidas ao fisco), a uma empresa ou até a um particular.

O processo de penhora surge do incumprimento no pagamento de dívidas e acontece quando já não há mais negociação com o credor. Sendo assim, o devedor é alvo de uma ação executiva que vai penhorar alguns dos seus bens para que o credor seja ressarcido do valor em dívida.

Por regra, o mais fácil e mais comum, é haver uma penhora de salário, embora esta seja sujeita a regras. Mas também pode haver a penhora de bens.

Caso isto lhe aconteça, convém saber que há bens que são considerados penhoráveis e outros que não. Assim, saiba que bens podem ser penhorados e quais os que estão "assegurados".

Quais os bens que são penhoráveis?

Entre os bens penhoráveis estão os seguintes:

  • património móvel (carros e outros veículos);
  • património imóvel (casas e apartamentos);
  • heranças ou quinhões hereditários (ou seja, um direito futuro);
  • contas bancárias;
  • certificados de aforro;
  • créditos e rendas;
  • reformas ou pensões;
  • salário, subsídio de férias e de natal;
  • subsídio de desemprego.

Em relação aos três últimos pontos existem regras que têm que ser cumpridas e valores mínimos que têm de ser assegurados.

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No que toca ao salário ou à pensão, só pode ser penhorado um terço do rendimento líquido. Ou seja, o seu vencimento líquido pode ser penhorado, até um determinado patamar e desde que o salário mínimo nacional esteja garantido. Os credores só podem penhorar o valor remanescente. Isto é, imagine que o seu ordenado é de 780 euros, um terço corresponderia a 260 euros. Mas se esse valor lhe fosse retirado, só ficaria com 520 euros, o que não é permitido por lei, por ser inferior ao salário mínimo (665 euros, em 2021). Neste caso só poderiam penhorar-lhe 115 euros.

Da mesma forma, também o subsídio de desemprego pode ser penhorado, seguindo as mesmas regras.

Em relação aos subsídios de férias e de natal são também penhoráveis, quer sejam pagos na totalidade ou em duodécimos, respeitando as mesmas regras anteriormente referidas.

Já no que toca aos imóveis, a Lei n.º 13/2016 vem preservar, em parte, o direito das famílias a manterem a sua casa em caso de penhora. Mas tal só se aplica a quem tem casa própria, que seja primeira habitação e cujo valor patrimonial não exceda o valor de 574.323€ (este valor refere-se ao último "escalão" do imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).

A lei diz que “não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”, diz a mesma legislação. Mas este caso só se aplica a penhoras resultantes de dívidas fiscais, desde que a penhora do Fisco seja a primeira. Se a penhora for efetuada por uma entidade privada – como um banco, por exemplo – este direito já não está salvaguardado. A penhora de bens nem sempre incide apenas sobre a pessoa que contraiu a dívida. Pode afetar também o cônjuge se o casamento tiver sido realizado em regime de comunhão de adquiridos ou o regime de comunhão geral.

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Nem todos os bens podem ser alvo de penhora. É o caso dos seguintes bens:

  • bens de domínio público (como por exemplo estradas, rios, vias férreas),
  • bens destinados ao culto, túmulos,
  • instrumentos de trabalho, objetos indispensáveis ao domínio da atividade profissional,
  • objetos indispensáveis ao tratamento de doentes,
  • animais de companhia,
  • objetos para manter a economia doméstica, como cama ou frigorífico,
  • saldos bancários pertencentes a terceiros (o mesmo acontece com bens que estejam em copropriedade com outras pessoas),
  • saldos bancários que estejam abaixo do salário mínimo nacional.

De uma forma geral, deve ter em mente que a penhora de bens acontece quando o credor não consegue cobrar a dívida e decide recorrer à justiça para que esse pagamento seja feito, recorrendo ao património da pessoa que contraiu a dívida. A venda dos bens penhorados destina-se não só a pagar a dívida, mas também a suportar as custas do processo.

O credor pode saber, através da plataforma do Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (Pepex), qual a possibilidade de recuperar o seu crédito e, se o devedor não possuir bens penhoráveis, o processo de execução termina, após três meses, por forma a que os processos não se prolonguem em tribunal durante vários anos.

A lei também prevê uma série de mecanismos para que o credor e o devedor possam, chegar a um acordo de pagamento, ou renegociar a dívida. Sendo desta forma, a penhora de bens, um último recurso. Se for totalmente impossível o devedor pagar, pode requerer a insolvência, obtendo assim o levantamento da penhora, contudo, estes processos têm implicações nos anos seguintes.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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