Os cheques, ainda são muito utilizados como formas de pagamento de bens ou serviços, têm menos significado em proporção com os meios de pagamento eletrónicos e/ou automáticos existentes. Porém, a maior parte das pessoas desconhece que existem ao todo sete tipos de cheques diferentes no mercado, cada um com as suas características.
Fique a saber quais são e o que os distingue no seu uso e método de utilização.
O cheque enquanto instrumento de pagamento permite que se possa movimentar fundos de diversos montantes entre as contas de depósito que se encontram abertas, nas mais diferentes instituições de crédito.
Dependendo de quem os emite, estes apresentam diversas modalidades na sua emissão, podendo ser endossados, por indicação, omissão do seu beneficiário, para além de ainda oferecer a possibilidade de ser pago o invés de ser depositado.
Entre os sete tipos diferentes de cheques que o mercado oferece, temos:
- Cheques Bancários;
- Cheque não à ordem;
- Cheques ao portador;
- Cheques nominativos;
- Cheques cruzados;
- Cheques Visados;
- Cheques pré-datados.
Cheque bancário
Caracteriza-se por ser emitido pela entidade bancária, relacionada com uma conta ativa que foi aberta na respetiva instituição e que, a pedido do cliente, é passada a uma terceira pessoa e/ou entidade. Não pode ser emitido ao portador, sendo de caráter nominativo e se for passado pela instituição bancária, apresenta sempre cobertura.
Cheque não à ordem
Os cheques não à ordem são assim designados por serem emitidos com a indicação do beneficiário, sendo que neste caso o valor a ser pago só poderá ser pago ao beneficiário que estiver indicado no cheque. Este tipo de cheque é considerado muito seguro, pelo facto do seu endosso não ser possível a terceiros.
Cheque ao portador
Já nos cheques ao portador, o nome do beneficiário não é obrigatório estar escrito, isto é, todos os campos são de preenchimento obrigatório com a excepção do nome da pessoa e/ou entidade que dele vai beneficiar, sendo esse campo alvo de preenchimento posterior.
Cheque nominativo
Em relação ao cheque nominativo, este é assim denominado por já vir com pré-preenchimento, incluindo o nome do beneficiário, o que significa que só a pessoa indicada no cheque está autorizada a efectuar o seu levantamento.
Cheque cruzado
Relativamente aos cheques cruzados, estes são caracterizados por possuírem duas linhas paralelas e oblíquas, que se encontram atravessadas no cheque, o que implica a obrigatoriedade do seu depósito. Caso entre as linhas paralelas não estiver nenhum tipo de informação escrita, o cruzamento efectuado chama-se de cruzamento geral.
Ou seja, este tipo de cheque pode ser depositado em qualquer instituição bancária e ser pago ao balcão se o beneficiário for cliente do banco onde o levantamento vai ser efectuado.
Pode suceder que, entre as linhas paralelas, o nome do banco esteja inscrito de forma visível e neste caso o cruzamento feito no cheque designa-se por cruzamento especial. Se assim for, o depósito do cheque só poderá ser feito na instituição bancária que se encontra escrita no referido instrumento de pagamento.
Cheque visado
Os cheques visados são assim chamados pois na sua génese está a existência de uma garantia de fundos que sejam considerados suficientes para que o respetivo pagamento possa ter lugar, na hora em que for sujeito a visto (verificação) por parte da entidade bancária. O montante nele inscrito pode permanecer cativo (retido), por um período que não seja inferior ao prazo legal de pagamento.
Cheque pré-datado
Por último, os cheques pré-datados foram em tempos idos bastante utilizados. Estes cheques são normalmente passados com datas futuras específicas, mas não impede que faça o levantamento ou depósito noutras datas. Caso o cheque pré-datado seja apresentado ao Banco numa data anterior à data que consta no cheque, o Banco pagará o cheque se os restantes requisitos estiverem certos.
Tal acontece para possibilitar o pagamento de uma determinada quantia em prestações ou então para atrasar um pagamento até que os valores a pagamento fiquem totalmente disponíveis.
Como nota final, referir que em caso de perda ou furto dos cheques, deve de imediato dirigir-se ao seu banco e solicitar o seu cancelamento. Desta forma, evita que o pagamento dos valores constantes nos cheques sejam efectuados pelo banco.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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