Investimentos

É um investidor estrangeiro? Eis como pode aproveitar isenções e “descontos” no IRS

Os investidores não residentes gozam de várias isenções na hora de pagar IRS, como nos juros das obrigações e mais-valias ganhas com a venda de ações.

Investimentos

É um investidor estrangeiro? Eis como pode aproveitar isenções e “descontos” no IRS

Os investidores não residentes gozam de várias isenções na hora de pagar IRS, como nos juros das obrigações e mais-valias ganhas com a venda de ações.

Investir em ativos em Portugal e ser estrangeiro pode acabar por ter algumas especificidades na hora de preencher a declaração de IRS, sobretudo porque existem regimes específicos que tentam evitar a dupla tributação e isentam do pagamento de IRS.

A regra geral em matéria de impostos sobre instrumentos financeiros consiste em garantir que os não residentes são taxados de forma justa, evitando pagar duas vezes o mesmo imposto.  

Além disso, não existe nenhum agravamento por, simplesmente, ser um investidor não residente, a não ser que resida num paraíso fiscal. Pelo contrário, pode acabar por haver isenções que beneficiam quem decidiu aplicar o dinheiro ganho fora cá dentro. Das ações às obrigações, passando por outros ativos, o Doutor Finanças elaborou uma lista de pontos importantes a ter em consideração.  

Leia ainda: É investidor? Um guia para descomplicar e não perder (ou até ganhar) dinheiro no IRS 

O que são residentes e não residentes? 

São considerados não residentes em território português, para efeitos fiscais, todos aqueles que permanecem em Portugal por um período inferior a 183 dias num ano civil. 

Ora, assim sendo, serão considerados residentes aqueles que cá residam por um período superior a 183 dias num ano civil. Porém, também poderão ser considerados residentes aqueles que dispuserem de uma habitação com condições habitacionais, e que mostrem intenção de se tornarem residentes habituais, mesmo que não tenham residido no país durante o período acima mencionado. 

Isenção para quem investe em ações no país 

Há duas formas de angariar rendimentos com ações, através de mais-valias arrecadadas com a venda dos títulos, ou dividendos pagos periodicamente. Assim, o investidor não residente que alocar capital em ações de companhias com sede em Portugal ou com sucursal no país estão isentos do pagamento de imposto. 

Esta regra comporta, no entanto, duas exceções: 

  • Se 50% dos ativos dessa empresa forem imóveis em Portugal, aplicando-se a mesma lógica a sociedades gestoras ligadas a este tipo de entidades e com o mesmo tipo de património. Aqui é aplicada uma taxa liberatória (retida no intermediário de 28%). 
  •  Quando o não residente tem morada habitual num paraíso fiscal, ou em termos legais, um “regime fiscal mais favorável”. Pode consultar aqui quais os países e jurisdições assim considerados pelo Estado português. Neste caso, a taxa é agravada para 35%, seguindo o regime aplicado também a residentes. 

Assim como existe um regime similar, em matéria de paraísos fiscais para residentes e não residentes, também é aplicada a mesma regra para ambos os tipos de sujeito passivo, caso o investimento tenha sido feito em pequenas e médias empresas (PME). Por outras palavras, apenas é alvo tributação metade dos lucros (50%) obtidos com a venda das ações destas entidades.  

Já os dividendos estão sujeitos a uma taxa de 28% (retida pelo intermediário financeiro) desde que estas remunerações sejam obtidas por não residentes em território português, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável. A taxa sobe para 35%, como no caso das mais-valias, se estiver sediado num paraíso fiscal. 

No entanto, deve avaliar se não se aplica ao seu caso uma convenção de dupla tributação, entre Portugal (ou a União Europeia) e o país que reside, ou onde está sediada a empresa que investiu. Se for o caso, a retenção na fonte deve ser efetuada à taxa prevista na convenção, mas tem de ser acionada por si. 

Atualmente Portugal tem uma lista de 78 convenções, que podem ser consultadas no site das Finanças. Para tal deve preencher o quadro 8 do anexo J da declaração de IRS, com as seguintes informações, incluindo o país da fonte e o rendimento bruto (sem a dedução do imposto pago no país de origem). 

Por outro lado, quando não existir uma convenção para eliminar a dupla tributação, existe o mecanismo de redução ou eliminação da tributação, que permite dedução à coleta do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro. 

Juros e mais-valias das obrigações isentos, mas...

Os não residentes que investirem em obrigações da República Portuguesa, estando por isso excluídas as obrigações emitidas por empresas privadas e os Certificados de Aforro, estão isentos de imposto sobre juros e mais-valias, desde que o contribuinte não esteja sediado num paraíso fiscal. 

Para ser aplicada esta isenção é ainda necessário que os títulos estejam registados num regime centralizado em Portugal, o que deverá confirmar com o seu intermediário financeiro. 

Caso os títulos não estejam integrados em sistema centralizado gerido por entidade residente em Portugal ou entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida na UE, os juros obtidos em território português são tributados à taxa liberatória de 28%.  

Fundos de investimento com regime de isenção 

Há três formas de ganhar dinheiro com fundos de investimento, ou outros organismos de investimento coletivo: através dos rendimentos distribuídos periodicamente a quem detém unidades de participação e através da venda e resgate destas mesmas unidades. O fisco tributa de forma diferente cada um destes atos e discrimina ainda, na hora de determinar o que vai cobrar, entre fundos de valores mobiliários, como ações e obrigações, ou fundos imobiliários.  

Para residentes, os rendimentos distribuídos periodicamente estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%, sendo também tributados o resgate e as vendas de unidades de participação. 

Já para os não residentes, sem estabelecimento estável em território português, estão isentos de IRS, desde que não estejam sediados num paraíso fiscal, situação em que é aplicada uma taxa especial sobre mais-valias resultante da venda de títulos e um imposto de 35% sobre resgates, distribuição de rendimentos e liquidação de unidades de participação. 

O mesmo regime não se aplica aos fundos de investimento imobiliário, onde os rendimentos obtidos com resgate, venda ou distribuição de montantes periódicos, é taxado a 10%, sendo majorado caso se aplique o regime dos paraísos fiscais. 

Criptoativos: A mesma regra para ambos os casos 

Desde 2023, que são tributados os rendimentos auferidos em Portugal com criptoativos. O regime geral não distingue entre residentes e não residentes, salvo uma ou outra exceção em que é agravada a tributação, para quem perca esta qualidade.

O primeiro ponto que deve saber é que não tem de declarar ao fisco quantas criptomoedas tem, apenas se tiver obtido mais-valias.

Além disso, deve ter em conta, que trocas de cripto por cripto não são taxadas, apenas quando é feita a conversão ou venda por dinheiro fiduciário, como euros ou dólares. A par destas duas situações, há uma terceira que isenta uma transação de cripto de imposto: se este ativo é detido pelo seu titular há mais de 365 dias.

Tratando-se de mais-valias estas estão enquadradas no âmbito da categoria G. Assim, a tributação incide sobre a mais-valia à taxa autónoma de 28%.

Isto significa que se trocar um criptoativo por outro, por exemplo bitcoin por ether, está isento de imposto.  

Que espaços da declaração de IRS tenho de preencher?  

Da teoria aos papéis, quando chega a hora de preencher o modelo, deve colocar toda a informação no quadro 18A do anexo G da declaração de IRS. 

No quadro devem constar as seguintes informações: 

  • Número de identificação fiscal (NIF) do dono dos criptoativos; 
  • Data de aquisição dos criptoativos e valor que pagou por ele e data de realização e quanto lhe foi pago; 
  • NIF do intermediário financeiro, ou apenas o país onde está sediada a operação; 
  • Caso o comprador seja estrangeiro, deve preencher a coluna "País da Contraparte". 

Por exemplo, imagine que adquiriu uma bitcoin em 2021 por 50 mil dólares e a vendeu em novembro do ano passado por 80 mil dólares. Os 50 mil são o preço de aquisição e os 80 mil o valor de realização. A mais-valia é de 30 mil dólares. 

Os valores de realização e aquisição são determinados pelos artigos 44.º a 48.º do Código do IRS. Além dos termos genéricos, deve ainda deduzir os custos com esta transação, como as comissões da plataforma por exemplo, e que devem ser inseridos na coluna "Despesas e Encargos". 

Criptomoedas detidas há mais de um ano isentas de IRS  

No caso de deter criptomoedas há mais de um ano, a regra que é salientada na mais recente portaria do Governo determina que os rendimentos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos, ainda que mantidos por mais de 365 dias até à data desta operação, devem ser declarados em sede de IRS no anexo G1, dedicado às mais-valias não tributadas, que deve preencher com as  informações semelhantes às que são inseridas na declaração, quando as cripto foram vendidas após um período de detenção inferior a 365 dias.

Além das vendas de criptomoedas por dinheiro detidas há mais de 365 dias, são ainda isentas as trocas de cripto por cripto. Por exemplo, se trocar várias ether por bitcoin está isento de imposto.

E se exercer uma atividade profissional com criptomoedas?

Os rendimentos empresariais, ou profissionais, relativos a operações com criptomoedas são rendimentos da Categoria B e podem estar enquadrados no regime simplificado ou no regime de contabilidade organizada (neste caso, o rendimento tributável é apurado com base na contabilidade e requer a contratação dos serviços de um Contabilista Certificado). 

Se a atividade estiver enquadrada no regime simplificado, o rendimento tributável é determinado com base nos seguintes coeficientes:

  • 0,95 para rendimentos provenientes de mineração de criptoativos;
  • 0,15 para rendimentos provenientes de operações com criptoativos (trading).

Na prática, a aplicação destes coeficientes funciona como o “lucro” da atividade, ou seja, a parte do rendimento obtido considerada para efeitos de apuramento do IRS corresponde a 95%.

Staking de criptomoedas faz parte da categoria B?

A resposta é depende, na medida em que se pode tratar de staking on chain, e portanto, o "depósito" de cripto é feito na rede pelo próprio utilizador, ou pode ser delegado (o mais comum) através de um intermediário financeiro. No primeiro caso o rendimento é enquadrado em categoria B e no segundo na categoria E.

No entanto, como as trocas cripto por cripto não são tributadas, apenas quando trocar estas recompensas por dinheiro (ou caso as receba efetivamente em cash) é que será tributado a uma taxa de 28% em sede da categoria G, caso tenha contabilizado mais-valias.

Ao preencher o quadro 18 do anexo G, a Ordem dos Contabilistas alerta ainda que podem existir problemas “com o NIF da entidade gestora, quando a maioria das plataformas não têm NIF português”, pelo que deve procurar um especialista.  

Posso optar pelo englobamento como os residentes?

A lei apenas permite que sejam englobados rendimentos provenientes de mais-valias relacionadas com imóveis, pelo que no caso destes ativos, nas situações em que não está isento de imposto, não poderá optar pelo englobamento.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.