Desde o dia 1 de abril e até ao dia 30 de junho os portugueses podem submeter a sua declaração de IRS. E se para uma grande parte dos cidadãos basta fazerem login do portal das finanças e confirmarem os dados preenchidos automaticamente e entregar declaração, para outra parte da população esta entrega exige um pouco mais de conhecimento.
A declaração de rendimentos prediais, recibos verdes, mais-valias ou a consignação do IRS, são alguns dos temas sobre os quais temos recebido algumas questões. Assim, tornou-se fundamental que criássemos um artigo para ajudar no preenchimento de declarações menos simples.
Veja as nossas 5 dicas para declarações de IRS mais complexas
1. Anexo dos rendimentos prediais
Este tipo de rendimento possui uma categoria especifica, à qual corresponde o preenchimento do anexo F, da declaração de IRS.
Para poder preencher este campo deverá ter emitido os recibos de renda eletronicamente e deverá ter consigo o código da freguesia do imóvel, que encontra no seu recibo de IMI.
Apenas fica isento deste passo se tiver mais de 65 anos ou se os rendimentos do seu agregado forem inferiores a 838,44 euros (2 vezes o valor do IAS), no entanto deverá submeter a modelo 44 do IRS.
2. Recibos verdes de rendimentos prediais
Alternativamente à declaração direta dos rendimentos prediais, também existem casos em que os senhorios escolhem passar fatura – recibo. Isto significa que os senhorios abriram atividade e declaram estes rendimentos como uma empresa.
Se optar por fazer a declaração destes rendimentos desta forma deverá preencher o anexo B, do IRS – Regime simplificado ou ato isolado. Este anexo é individual, pelo que deve ser entregue por cada elemento do agregado com este tipo de rendimento.
Atenção! Antes de decidir abrir atividade, pondere bem e verifique se compensa. Devido à carga fiscal, esta solução pode revelar-se apenas compensatória em casos de grandes volumes de rendimentos. Assim, faça simulações, consulte um especialista de contabilidade ou até mesmo a sua repartição de finanças.
3. Declarar compra e venda de uma casa
As mais-valias advindas da venda de um bem imóvel têm de ser obrigatoriamente declaradas em sede de IRS.
Estas são declaradas no anexo G, do IRS, seguindo os seguintes passos:
- No quadro 4, do anexo G, deverá preencher a data e o valor pelo qual comprou a habitação, assim como a data e o valor de venda;
- Identifique o código da freguesia, o tipo de imóvel, o artigo matricial e a fração;
- No quadro 5 do mesmo anexo, deverá colocar também as datas de compre e venda de cada imóvel.
Quer tenha obtido lucro ou não com a venda de um imóvel terá sempre de declarar às finanças, por isso não deixe este anexo por preencher.
4. Rendimentos no estrangeiro
A declaração de rendimentos no estrangeiro é obrigatória para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal e tem regras muito especificas.
Para efetuar a declaração destes rendimentos deverá acrescentar ao modelo 3, do seu IRS, o anexo J. Aqui deverá indicar o país onde o rendimento foi auferido e o valor de impostos que pago lá.
Ao submeter este anexo, o crédito do imposto é feito automaticamente, caso o país não possua convenção de dupla tributação com Portugal. Assim, confirme se o país para onde emigrou possui ou convenção com Portugal e se sim, ative a mesma, de forma a evitar a dupla tributação dos seus rendimentos.
5. Consignação do IRS
Este pequeno gesto permite aos contribuintes atribuírem 5% dos impostos que pagaram ao Estado a uma associação de solidariedade social à sua escolha.
Consignar o seu IRS não significa que vai receber menos de reembolso, significa você poderá escolhe onde o Estado vai aplicar esses 0,5%. Assim, para poder doar esta fatia dos seus impostos deverá na sua declaração indicar que o quer fazer, escolher o tipo de instituição e colocar o NIF da mesma.
Não deixe para amanhã o que pode declarar hoje. Simule e entregue o seu IRS, assim que possível, principalmente de o seu IRS for mais complexo. Desta forma, se algo estiver incorreto ou se mantiver dúvidas poderá fazer a alteração da sua declaração ou mesmo dirigir-se à Autoridade Tributária
Sublinhamos ainda que apesar de tentarmos esclarecer sempre os nossos leitores, a opinião do Doutor Finanças não invalida da opinião especializada de um contabilista ou mesmo o aconselhamento da sua repartição de finanças.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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