Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.
O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.
A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.
Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.
A declaração de IRS é obrigatória?
A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.
Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País. Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.
Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.
A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.
Conceito do país fonte em termos de IRS
O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.
A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto.
Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.
Dupla tributação em sede fiscal
Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.
No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.
Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:
- O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
- A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.
Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.
Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.
Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.
Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro
Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.
Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal;
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Tive residência no estrangeiro (fora da união europeia). Em maio de 2020 tive de regressar a Portugal e de mudar residência uma vez que não havia condições sanitárias para dar continuidade ao contrato de trabalho (pandemia). Minha residência passou a ser em Portugal onde recebo pensão de velhice da Segurança Social. Como fazer a declaração de IRS: com residência em Portugal (a atual) ou com a residência no país de imigração? Há necessidade de fazer duas declarções uma referente à residência no estrangeiro e outra referente à residência em Portugal? Agradeço informação ou onde posso esclarecer e resolver esta situação. Agradeço vossa informação.
Olá, José.
Sugiro o contacto com a Autoridade Tributária que, atualmente, disponibiliza uma linha de apoio ao preenchimento do IRS. Poderá fazê-lo através do número 217 206 707 ou através do e-balcão.
Muito Boa Tarde! Acabei de ler este artigo sobre a questão dos rendimentos obtidos no estrangeiro! Bem haja por estes esclarecimentos! Contudo, gostaria de expor a minha situação: o meu pai é reformado do Luxemburgo, recebe pensão mensal. Acresce a isso que tem rendimentos prediais da moradia que detém (com a minha mãe) também no Luxemburgo! Todos os anos faço a decoração de impostos nesse País pese embora a residência fiscal dos meus pais seja em Portugal. Meu pai não aufere nenhum rendimento em PT. Apenas a pensão do Lux que declara no IrS. Pelo que percebi também teremos de declarar os rendimentos prediais com o Modelo J. Mas como evitar a dupla tributação? Já pagamos impostos sobre esses rendimentos no Luxemburgo. O contabilista informou o seria taxado a 30% e que o ideal seria vender o imóvel (fiquei chocada)! Será que me pode aconselhar?
Olá, Caty.
Neste caso, sugiro o contacto com a Autoridade Tributária. Poderá fazê-lo através do número 217 206 707 ou através do e-balcão.
Moro em Portugal há 4 anos e tenho estatuto de RNH há 4 anos. Eu só tenho uma pensão estrangeira e renda estrangeira F (juros). No annexo L preencho: 6B : 07 e 10. No 6C1 preencho: 05 (metodo de isenção) e no 6C2 preencho 13 (metodo de isenção). Isso está correto?
Olá, Enrico.
Sugiro o contacto com a Autoridade Tributária. Poderá fazê-lo através do número 217 206 707 ou através do e-balcão.