Mesmo com os devidos cuidados, os acidentes acontecem e ninguém está livre de se magoar. Logo, se um dia tiver um acidente no seu local de trabalho, é importante que esteja a par dos procedimentos para acionar o seguro de acidentes de trabalho.
Para tal, reunimos as coberturas de um seguro de acidentes de trabalho, as regras estipuladas na legislação e os procedimentos que deve seguir para acionar este seguro.
Saiba ainda quais são os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho no caso de sofrerem um acidente.
Para que serve o seguro de acidentes de trabalho?
O seguro de acidentes de trabalho tem como objetivo assegurar o direito à prestação de cuidados médicos e o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária ou permanente que resulte de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.
No entanto, caso não saiba o que é considerado um acidente de trabalho, passamos a explicar. Segundo a Lei n.º98/2009, de 4 de setembro, um acidente de trabalho é aquele que acontece no local e no tempo de trabalho. Este acidente deve produzir de forma direta ou indireta uma lesão corporal, perturbação funcional ou uma doença que resulte na redução da capacidade de trabalho, de ganho ou a morte do trabalhador.
Contudo, quando a lei se refere ao local e ao tempo de trabalho, isso não significa que só se considera acidente de trabalho aquele que ocorre nas instalações da empresa ou no horário de trabalho efetivo.
Por exemplo, se sofrer um acidente durante uma deslocação profissional, esse acidente terá que ser coberto pelo seguro de acidentes de trabalho. O mesmo se aplica se sofrer um acidente a preparar o seu local de trabalho antes do seu horário começar, nas suas pausas, entre outras situações.
Que situações estão cobertas pelo seguro de acidentes de trabalho?
Da legislação atualmente em vigor consta um alargamento do conceito de acidente de trabalho a diversas situações, como os acidentes que tenham ocorrido:
- A executar serviços de forma espontânea em que possa haver proveito económico para o empregador;
- No local de trabalho e fora deste, caso vá a uma reunião ou em representação dos trabalhadores;
- Nos locais de pagamento de retribuição, durante o tempo que lá estiver;
- Num local onde o trabalhador receba qualquer forma de assistência ou tratamento devido a um anterior acidente, e enquanto aí permanecer;
- Em uma atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal. Neste caso o crédito de horas é concedido por Lei aos trabalhadores que estejam em processo de cessação do contrato de trabalho;
- Fora do local ou tempo de trabalho, quando há a execução de serviços determinados ou consentidos pelo empregador.
Consideram-se ainda acidentes de trabalho, os que ocorrem no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso a este, como por exemplo:
- Entre deslocações dos seus locais de trabalho, caso tenha mais que um emprego;
- Nas deslocações entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações onde trabalha;
- Entre o local de trabalho e o local de refeições;
- E outras situações específicas.
Importa realçar que não deixa de se considerar um acidente de trabalho quando o trabalhador faz interrupções ou desvios no trajeto normal. No entanto, estas devem visar necessidades atendíveis do trabalhador, por motivos de força maior ou por caso fortuito.
O que cobre este seguro?
Este seguro cobre a assistência médica do trabalhador, despesas relacionadas com a assistência hospitalar e medicamentos. Depois, em determinadas situações, garante a cobertura de despesas de hospedagem, de transporte e até, quando haja a necessidade, o apoio psicoterapêutico à família do trabalhador sinistrado.
Por fim, prevê uma compensação em dinheiro, quando resulte do acidente de trabalho:
- Incapacidade temporária, parcial ou absoluta, do trabalhador;
- Incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para a realização do trabalho habitual por parte do trabalhador;
- Incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho.
No entanto, os valores da compensação em dinheiro dependem de fatores diversos e é sempre analisado o grau de incapacidade do trabalhador. A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Assim sendo, influenciam o grau de incapacidade os seguintes fatores:
- Natureza e a gravidade da lesão;
- Estado geral do sinistrado;
- Idade e a profissão;
- Capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
- Outros fatores que afetem a capacidade de trabalho ou de ganho.
Qual o valor da compensação se o trabalhador ficar incapacitado?
Vai depender do tipo da incapacidade causada no trabalhador. Na verdade, o valor das indemnizações varia, significativamente, assim se trate de uma incapacidade temporária para o trabalho ou de uma incapacidade permanente.
No caso de incapacidade temporária, o trabalhador está limitado para trabalhar durante um determinado período. Já numa incapacidade permanente, estamos a falar de limitações ou perda total da capacidade de trabalho.
Se o trabalhador ficar incapacitado de forma permanente, estão previstas as seguintes compensações:
- Para casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: A compensação será a pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo, até ao limite da retribuição.
- Em casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: Será paga a pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% a 70% do valor da retribuição. Será tida em conta a capacidade funcional residual do trabalhador para o exercício de outra profissão compatível.
- Já em casos de incapacidade permanente parcial: Há direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
No que diz respeito ao valor da compensação por incapacidade temporária, estão estipuladas as seguintes regras:
- Casos de incapacidade temporária absoluta: A compensação diária é igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% no período seguinte;
- Incapacidade temporária parcial: A compensação diária é igual a 70% da redução na capacidade geral de ganho
Nota: A compensação por incapacidade temporária é paga enquanto o trabalhador estiver em regime de tratamento ambulatorial ou de reabilitação profissional.
Em caso de morte do trabalhador, qual o valor da indemnização?
O valor da indemnização por morte, na sequência de um acidente de trabalho, varia consoante os beneficiários.
Ou seja, em caso de morte, é devida uma pensão ao cônjuge ou unido de facto, ex-cônjuges; filhos (biológicos e adotados), ascendentes e outros familiares que partilhavam a mesma habitação que o falecido. No entanto, existem valores distintos consoante o grau de parentesco. Estes, estão fixados da seguinte forma:
- Unido de facto ou cônjuge: 30% da retribuição do trabalhador até à idade da pensão por velhice, posteriormente é atribuído 40% do valor da retribuição do trabalhador.
- Ex-cônjuge: Tem direito a 30% (antes da reforma) ou 40% (após a idade da reforma) da retribuição do trabalhador até ao valor fixado, judicialmente, da pensão de alimentos.
- Filhos: Há direito a pensão de morte quando são menores ou quando maiores de idade, até 22 ou 25 anos, estiverem a frequentar o ensino secundário ou um curso de nível superior. O montante da pensão dos filhos é de 20 % da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40 % se forem dois, 50 % se forem três ou mais. Aplica-se o dobro do montante, até ao limite de 80% da retribuição do trabalhador, se os filhos forem órfãos de mãe e pai.
- Já os ascendentes e outros parentes que viviam com o falecido, têm direito a 10% da retribuição do trabalhador. Caso não existam outros beneficiários, o montante aumenta para 15% até à idade da reforma, e para 20% após a idade da reforma.
O que é necessário para acionar o seguro de acidentes de trabalho?
O primeiro passo é assegurar que o trabalhador recebe os devidos cuidados médicos. Em termos de seguro, não é o trabalhador que entra em contacto com a seguradora, mas sim a entidade patronal.
Caso a entidade empregadora não esteja a par do acidente, este deve ser comunicado, de forma verbal ou escrita, no prazo de 48 horas após o acidente. Se o trabalhador não estiver em condições para participar o acidente, outro representante deve esta comunicação.
Se por algum impedimento ou devido ao estado do trabalhador não for possível comunicar o acidente dentro do prazo legal, as 48 horas contam-se a partir do momento em que terminou o impedimento.
Nas situações em que a lesão não se manifesta de imediato, o prazo para a comunicação é de 48 horas a contar da data em que a lesão foi reconhecida e comprovada.
Por fim, após ser notificada sobre o acidente de trabalho, a entidade empregadora tem que comunicar à companhia de seguros o acidente num prazo de 24 horas. Só após esta comunicação, o seguro de acidentes de trabalho é acionado.
Trabalho para uma empresa, mas acho que não tenho seguro. É possível?
Possível é. No entanto, não é legal. Segundo a legislação em vigor, todos os trabalhadores por conta de outrem têm de ter, obrigatoriamente, um seguro de acidentes de trabalho. Este seguro é sempre uma responsabilidade da entidade empregadora.
Caso esta não contrate, está a cometer uma contraordenação muito grave. Nestas situações, se um trabalhador sofrer um acidente de trabalho e não estiver segurado, cabe à empresa arcar com todas as despesas.
No entanto, se for trabalhador independente, a situação altera-se. Os trabalhadores independentes estão obrigados a ter um seguro de acidentes de trabalho, mas neste caso o valor do seguro é suportado pelo trabalhador.
Ler mais: Trabalhadores independentes: Conheça preços e coberturas do seguro de acidentes de trabalho
Estou em teletrabalho. Tenho direito a seguro de acidentes de trabalho?
Em regime de teletrabalho, os trabalhadores não perdem o direito ao seguro de acidentes de trabalho.
Contudo, para o trabalhar beneficiar das coberturas do seguro de acidentes de trabalho, a sua entidade empregadora deve comunicar à seguradora os seguintes dados:
- Local de trabalho em regime de teletrabalho;
- Período normal de trabalho;
- Direitos e deveres do trabalhador em regime de teletrabalho.
No fundo, isto significa que se está em teletrabalho a sua entidade empregadora tem, obrigatoriamente, de contratar um seguro de acidentes de trabalho para si. No entanto, o seu regime deve ser oficializado através de um contrato ou acordo de teletrabalho, pois a seguradora vai necessitar desse documento.
Contudo, caso precise de esclarecimentos sobre o seguro de acidentes de trabalho em teletrabalho, sugerimos que contacte o regulador do setor, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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