O que fazer para acionar o seguro de vida em caso de morte? Quem devemos contactar? O que devemos ter em conta? E o que fazer para receber o prémio. Seguem-se as respostas a estas e outras questões para que, em caso de necessidade, seja mais simples lidar com as burocracias inerentes.
Perder um ente querido é sempre uma situação difícil que implica, não só lidar com as emoções, mas também com uma série de burocracias e uma imensidão de papéis relacionados com o funeral, com heranças, contas bancárias e seguros.
O que é o seguro de vida e para que serve?
O seguro de vida serve para assegurar o bem-estar (particularmente na vertente financeira) da família em caso de morte. É um contrato que qualquer pessoa pode fazer com uma seguradora e que garante, em caso de morte (ou em alguns casos de acidentes muito graves), o pagamento de uma indemnização aos familiares/herdeiros diretos. Assim, o propósito de um seguro de vida é salvaguardar as necessidades básicas das pessoas que nos rodeiam em caso de morte.
Leia ainda: Como funciona o seguro de vida em casos de invalidez por doença?
Quem pode acionar e quem vai usufruir?
No momento da contratualização de um seguro de vida, os beneficiários podem ser identificados, o que significa que em caso de morte, são quem vai receber o capital associado. No entanto, caso os beneficiários não sejam identificados na apólice, o capital seguro será pago, em partes iguais, aos herdeiros legais da pessoa segura. Caso o seguro de vida esteja associado a um crédito à habitação, o beneficiário é o banco que concedeu o empréstimo.
Assim sendo, são precisamente os beneficiários, ou herdeiros diretos, que devem informar a seguradora em caso de falecimento.
Como acionar o seguro de vida? O que devo ter em conta?
O primeiro passo a dar é tentar saber se existe algum seguro de vida no nome da pessoa falecida. Para isso, pode pedir informações à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):
“Qualquer interessado, após a morte do segurado ou do subscritor, tem direito de obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida, de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado, devendo tal informação ser solicitada à ASF através do preenchimento do Formulário Pedido de Informação sobre Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Operações de Capitalização”.
No entanto, para pedir este esclarecimento tem de apresentar os seguintes documentos:
- certidão de óbito;
- documentos de identificação civil e fiscal do requerente.
O passo seguinte é informar a seguradora sobre o falecimento da pessoa segurada ou do sinistro. Deve fazê-lo mais rápido possível, podendo os prazos para este passo variar de acordo com a seguradora.
Esta comunicação pode ser feita por escrito, através de um preenchimento de um formulário. Assim, em caso de dúvida, deve contactar a seguradora para perceber exatamente como deve proceder.
Leia ainda: Posso usar um seguro de vida pré-existente na compra de uma casa?
Por outro lado, quando fizer a comunicação deve anexar os documentos solicitados (originais ou cópias, devidamente autenticadas). Entre os documentos pedidos constam:
- Formulário de participação de sinistro;
- Certificado de óbito original ou autenticado;
- Relatório da autópsia;
- Auto de ocorrência;
- Resultados dos testes toxicológicos;
- Resultados dos testes de alcoolemia;
- Documentos que comprovem a identidade e qualidade de beneficiário ou de herdeiro com direito a indemnização.
Atenção, os tempos para o pagamento dos capitais segurados variam de seguradora para seguradora. Contudo, regra geral, estão entre os 20 e os 30 após a submissão de toda a documentação pedida.
Ainda que pensar na morte possa não ser agradável, esta deve mesmo ser ponderada, no sentido de acautelar e garantir o bem-estar dos familiares próximos. Contratar um seguro de vida é uma das formas que tem ao seu alcance para salvaguardar os que mais gosta.
Leia ainda: Seguro de vida a 50% ou a 100%: quais os impactos?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário