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Seguros multirriscos, condomínio e proteção ao crédito: Como funcionam?

Qual a diferença entre seguro multirriscos e de condomínio? E o que é um seguro de proteção ao crédito? Conheça as respostas neste guia.

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Seguros multirriscos, condomínio e proteção ao crédito: Como funcionam?

Qual a diferença entre seguro multirriscos e de condomínio? E o que é um seguro de proteção ao crédito? Conheça as respostas neste guia.

O seguro multirriscos e o seguro de condomínio são semelhantes, mas diferem nalguns aspetos. Enquanto o multirriscos é um produto requerido no momento do crédito habitação, o seguro de condomínio só faz se concordar. Já o seguro de proteção ao crédito protege-o, por exemplo, de pagar as prestações do seu crédito habitação por ter sofrido um acidente. Mas, como funcionam estes seguros? Neste artigo, reunimos as suas principais características e identificamos as situações em que podem fazer a diferença.

O que é um seguro multirriscos? 

Quais as coberturas do seguro multirriscos? 

Valor de substituição e valor de reconstrução 

Se a minha casa ficar destruída, qual o valor de reconstrução a que tenho direito? 

O que é um seguro de condomínio? 

Motivos para ter o seguro de condomínio 

Que tipos de seguro de condomínio existem? 

O que cobre o seguro de condomínio? 

O que é um seguro de proteção ao crédito? 

Que situações cobre o seguro de proteção ao crédito? 

Como acionar o seguro de proteção ao crédito? 

O que é um seguro multirriscos? 

Ao comprar uma casa com crédito habitação, além de lhe ser pedido que faça um seguro de vida, também é pedido que realize um seguro multirriscos. Este seguro oferece um conjunto de coberturas de danos no imóvel ou no seu recheio. 

Consoante as coberturas que escolher, fica então assegurado que, caso algo aconteça ao seu imóvel, a sua habitação e os bens que lá tinha dentro ficam cobertos pela seguradora. 

Quais as coberturas do seguro multirriscos? 

Aquilo que cobre um seguro multirriscos pode depender da seguradora por que optar e também das suas preferências. Existem as coberturas mais comuns, mas, além dessas, pode acrescentar complementares. De acordo com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), um seguro multirriscos cobre o seguinte: 

  • Danos por incêndios, explosões, quedas de raios e aluimento de terras; 
  • Pesquisa de avarias; 
  • Danos no chão, parede e mobiliário consequentes de inundações e problemas com canos de água e esgotos; 
  • Responsabilidade civil do segurado e agregado familiar (por eventuais lesões materiais ou corporais, involuntariamente causados a terceiros); 
  • Indemnização por furto ou roubo, incluindo danos em portas e janelas; 
  • Cobertura de riscos elétricos. 

Estas são, por norma, opções pré-feitas pelas seguradoras, mas pode optar por uma solução onde consiga adicionar outras coberturas. Isto porque, além destas, existem outras ocorrências que pode cobrir um seguro multirriscos e que muitos consumidores desconhecem. Por exemplo, cobertura do recheio, assistência médica ao domicílio, pagamento de despesas de alojamento, substituição de televisão por 15 dias sem custos, entre outras. O prémio (prestações que vai pagar) é calculado de acordo com as coberturas que contratar. 

Leia ainda: Seguro Multirriscos: Coberturas que tem mas pode não conhecer

Valor de substituição e valor de reconstrução 

Regra geral, o seguro multirriscos não cobre o recheio do imóvel, apenas a estrutura. A não ser que inclua no plano do seu seguro multirriscos a cobertura do recheio. Também pode contratar um seguro próprio para o recheio da casa.  

Assim, se o seu seguro multirriscos cobrir o recheio da casa, deve saber que, em caso de sinistro, a seguradora paga-lhe um valor de substituição dos bens que tinha no imóvel. Este valor é definido ao assinar o contrato e deve corresponder ao real valor dos bens que todos que tem em casa. É importante realçar que se o valor não corresponder, a seguradora pode não lhe pagar o valor de substituição caso os bens fiquem destruídos. 

Como fazer este cálculo? Some o valor total de quanto teria de gastar para substituir todos os bens essenciais que tem em casa e adicione ainda uma margem de 10% para segurança e prevenção. Deve ser o mais rigoroso possível nesta conta e fazer uma atualização do capital seguro com frequência. 

Por outro lado, se o seu seguro multirriscos cobrir apenas a estrutura do imóvel e não o recheio, o valor que a seguradora lhe paga em caso de sinistro é o valor de reconstrução. Este valor equivale ao que a seguradora lhe vai dar caso a sua casa fique destruída, para que possa fazer a reconstrução da fração em causa.  

Novamente, deve evitar segurar um capital inferior para o valor de reconstrução. Se quiser, pode fazê-lo, mas se a sua casa ficar destruída, esse é o valor que a seguradora lhe vai pagar. E pode não ser suficiente para que consiga reconstruir o imóvel por completo. 

Por exemplo, se a casa valer 200.000 euros e apenas segurar 50% desse valor, 100.000 euros, caso a habitação fique destruída, a seguradora só lhe dá esses 50%. Por isso, certifique-se de que o valor de reconstrução corresponde ao valor real de que vai necessitar para reconstruir o imóvel por inteiro, pois pode ficar impossibilitado de avançar com a obra se não tiver forma de pagar o que falta. 

Se a minha casa ficar destruída, qual o valor de reconstrução a que tenho direito? 

O valor de reconstrução corresponde ao valor que vale o imóvel que comprou. Este depende de alguns fatores como: a área bruta do imóvel, a arquitetura, a localização (zona do país) e o valor atual do custo padrão por metro quadrado de um apartamento médio ou moradia de qualidade média. Estes dois últimos têm, atualmente, as seguintes referências: 

Zona I: 826,48 euros por m2; zona II: 722,46 euros por m2 e zona III: 654,74 euros por m2. 

A zona I inclui todos os concelhos que são sede de distrito - Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu, municípios das Regiões Autónomas e ainda os concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.  

Já a zona II inclui Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.  

E a zona III inclui os restantes municípios do continente. 

O que é um seguro de condomínio? 

Um seguro de condomínio aplica-se a um imóvel onde vivem várias pessoas em diferentes frações/prédio inteiro e garante a principal cobertura obrigatória de incêndio das várias partes comuns do mesmo. 

O condomínio contrata assim este seguro coletivo, chegando a um acordo conjunto sobre as coberturas que querem ter e dividem os custos por todos. 

Uma vez que o prémio deste seguro é dividido pelos condóminos todos, acaba por ser um valor reduzido para cada um, permitindo adicionar coberturas extra.  

Mas é importante referir que o seguro de condomínio só pode ser contratado se, pelo menos, metade das frações autónomas do imóvel subscreverem

O custo do seguro para cada condómino é proporcional à sua fração. Porém, também é possível que o seguro cubra apenas as partes comuns do imóvel ou se estenda às frações envolvidas, se assim o pretenderem. 

Motivos para ter o seguro de condomínio 

Um seguro de condomínio pode trazer vantagens quando contratado. Tendo em conta que é apenas um seguro e a prestação deste é dividida pelos diferentes condóminos, uma das maiores vantagens é a poupança possível

Além da poupança, também é menor a burocracia, em caso de sinistro, porque ao acionar o seguro é apenas preciso fazê-lo com uma seguradora e não com várias. 

Quando são vários seguros independentes, as complicações como atrasos de pagamentos de prémios ou franquias, são mais fáceis de acontecer. Ao contrário do que acontece quando é apenas um seguro. 

Por ser uma opção mais económica e facilitada, muitos condóminos optam por este seguro face à alternativa. No entanto, ao contratar este seguro, devem garantir que existe uma proteção no imóvel que cumpra a lei e segurança dos moradores. 

Que tipos de seguro de condomínio existem? 

Existem dois tipos de seguro de condomínio: o seguro obrigatório de partes comuns e o seguro multirriscos de condomínio. 

O seguro obrigatório de partes comuns, que segue a lei, cobre o prédio contra incêndios e as partes comuns com outras coberturas opcionais como contra raios e explosões. 

Já o seguro multirriscos de condomínio tem uma cobertura mais ampla, incluindo dezenas de diferentes coberturas e com um prémio mais avultado por ser mais abrangente. Este seguro não é obrigatório por lei, mas é uma opção bastante escolhida devido às vantagens de abrangência associadas.  

Também esta segunda opção pode ser contratada apenas para as partes comuns do imóvel, uma vez que muitas vezes os condóminos não querem abdicar das apólices que já têm. Nestes casos, devem informar a seguradora de que já existe uma ou mais apólices a cobrir riscos nessas áreas. 

Em caso de sinistro, o segurado pode escolher qual a apólice que pretende ativar. Mas se o sinistro englobar uma ou mais frações, as outras seguradoras já passam a estar envolvidas. 

O que cobre o seguro de condomínio? 

Como mencionado acima, o seguro de condomínio tem a cobertura obrigatória contra incêndios, raios e explosões. Mas é possível acrescentar outras possibilidades de coberturas, como: 

  • Tempestades, inundações ou aluimento de terras; 
  • Impacto de veículos terrestres ou animais; 
  • Demolição e remoção de escombros; 
  • Responsabilidade Civil Extracontratual do condomínio e/ou proprietários das frações; 
  • Queda acidental de mobiliário fixo; 
  • Riscos elétricos; 
  • Rotura em canalizações e outros danos de água; 
  • Fenómenos sísmicos; 
  • Furto ou roubo; 
  • Quebra de vidros; 
  • Avaria de máquinas; 
  • Privação de uso; 
  • Poluição e contaminação; 
  • Assistência ao lar;
  • Atos de vandalismo. 

Estas são algumas das opções possíveis, mas existe uma lista ainda mais extensa. Algumas seguradoras cobrem até casos de “guerra, invasão, hostilidades ou operações bélicas”. Se pretender uma cobertura fora da lista, é possível ainda negociar com a seguradora. 

Quanto mais coberturas tiver um seguro, mais caro será o prémio. Pelo que deve prestar atenção às coberturas que está a contratar, para evitar surpresas nos custos mais tarde. Isto porque, há certas coberturas que não têm qualquer franquia associada, mas, por outro lado, há outras que têm associada uma franquia elevada. 

Leia ainda: Gestão do condomínio: 8 dicas para diminuir as despesas

O que é um seguro de proteção ao crédito? 

O seguro de proteção ao crédito é mais uma forma de se proteger financeiramente, caso uma situação inesperada lhe aconteça. Isto é, caso fique desempregado de forma involuntária, incapacitado, hospitalizado ou o pagamento do seu salário sofra atrasados, por exemplo, com este seguro pode ficar isento de pagar o seu crédito

É importante que saiba que, neste tipo de seguro, existem sempre várias cláusulas e regras relativamente à sua viabilidade, as chamadas “letras pequeninas”. Por isso, deve estar bem informado sobre como funciona este seguro de proteção ao crédito antes de contratar um. 

Que situações cobre o seguro de proteção ao crédito? 

Um seguro de proteção ao crédito é sugerido, com frequência, em créditos pessoais e créditos automóveis. Pode garantir que fique isento de pagar as prestações do crédito, caso se depare com as seguintes situações

  • Desemprego involuntário; 
  • Atraso salarial fora do seu controlo; 
  • Hospitalização; 
  • Incapacidade temporária absoluta para realizar o seu trabalho por acidente ou doença. 

Acresce ainda que algumas das coberturas variam consoante a atividade profissional que realiza, se é trabalhador por conta de outrem ou por conta própria. 

Desta forma, saiba que, caso seja trabalhador por conta própria, a cobertura por desemprego involuntário não está incluída. Neste ramo, apenas a cobertura por hospitalização costuma estar incluída: e mesmo assim encontra-se com algumas especificidades. 

Para um trabalhador por conta própria, a cobertura por hospitalização só cobre o pagamento do seu crédito caso seja hospitalizado por um período superior a sete dias consecutivos. Se a hospitalização for superior a 30 dias, o seguro cobre um limite de 12 meses. Mas também há casos em que o seguro não cobre sequer a hospitalização como, por exemplo, se for consequência de doença preexistente, gravidez, lombalgias ou patologias psiquiátricas. 

Assim, a cobertura por desemprego involuntário é destinada, somente, a trabalhadores por conta de outrem e engloba: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e despedimento exclusivamente por vontade da entidade empregadora. Se a vontade for tanto da entidade empregadora quanto do empregador, ou caso o contrato não seja renovado, o seguro já não cobre o pagamento do crédito. 

Já a incapacidade temporária absoluta para o trabalho por acidente ou doença só é coberta pelo seguro se essa incapacidade não lhe permitir trabalhar por um período superior a 30 dias consecutivos. 

Como acionar o seguro de proteção ao crédito? 

Caso precise de acionar o seguro de proteção ao crédito, é necessário estar inscrito no centro de emprego e comprovar a inscrição com o respetivo documento à seguradora. Depois, vai também precisar de apresentar outros documentos como: uma cópia da declaração de situação de desemprego preenchida pela empresa, uma cópia da carta de despedimento e uma cópia do contrato de trabalho.  

Se necessitar de ativar o seguro pela segunda vez devido a desemprego involuntário, só pode fazê-lo se tiverem passado seis meses de trabalho ativo

Leia ainda: Não consigo pagar o crédito. E agora?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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