Uma situação de desemprego é sempre difícil, contudo é essencial que esteja o mais preparado e informado possível. Utilize o Simulador de Subsídio de Desemprego e saiba durante quanto tempo e qual o valor que vai receber ao longo do tempo.
Simulador de Subsídio de Desemprego
Resultado
Valor mensal: | |
Duração: | |
Se a 31/03/2012 já tinha 450 dias de descontos nos últimos 24
meses
e é a sua primeira situação de desemprego desde 01/04/2012
Duração: |
Nota: Se o seu subsidio de desemprego termina em 2021 saiba que vai beneficiar de um alargamento de seis meses do subsídio.
Nota I: Se já tinha descontos suficientes em 2012 para ter acesso ao subsídio de desemprego com as regras antigas, saiba que o período de duração do subsídio que lhe será atribuído agora será o mais favorável para o seu caso.
Nota II: Os contribuintes que tenham estado desempregados antes e que tenham pedido a suspensão do pagamento do subsídio antes de esgotarem o período que lhes foi atribuído, podem pedir o reinício do seu pagamento se as condições forem mais benéficas do que as atuais. Se é o seu caso, para confirmar se ainda é possível acionar essas condições, contacte a Segurança Social.
De salientar que os dados de remuneração a introduzir referem-se aos primeiros 12 meses dos últimos 14 anteriores à situação de desemprego.
O que preciso saber para utilizar o Simulador de Subsidio de Desemprego?
Para que consiga simular corretamente o valor e duração do seu subsidio de desemprego deve ter na sua posse as seguintes informações:
- Número de dias com contribuições, nos 24 meses anteriores ao desemprego;
- Quantos meses contribuiu na totalidade da sua carreira;
- Idade;
- Salário médio dos primeiros 12 meses nos últimos 14 meses;
- Número de meses com descontos nos últimos 14;
- Valor do subsídio de férias;
- Valor do subsídio de Natal;
- Situação do agregado familiar e número de dependentes.
Com estas informações vai conseguir saber o valor do Subsídio de Desemprego que vai receber, bem como a duração da totalidade do subsídio.
Como e onde pedir Subsídio de Desemprego?
O Subsidio de Desemprego é pedido no centro de emprego, num prazo de 90 dias contínuos, após a data de desemprego. Para que possa fazer o requerimento do mesmo, o beneficiário já deverá estar inscrito no centro de emprego.
Documentação ou informação que o beneficiário deve apresentar:
- Requerimento de prestação de desemprego (preenchido no centro de emprego);
- Declaração de situação de desemprego;
- Prova de ação judicial se o empregador terminar contrato de trabalho por justa causa ou vice-versa;
- Declaração em mora e prova da comunicação à entidade patronal se o trabalhador suspender contrato devido a salários em atraso;
Condições para a atribuição do Subsídio de Desemprego
Para beneficiarem deste Subsídio os beneficiários devem cumprir as seguintes condições:
- Residentes em Portugal;
- Situação de desemprego não voluntária;
- Ter capacidade e disponibilidade para trabalho;
- Estar inscritos no centro de emprego;
- Ter trabalhado 360 dias por conta de outrem com registo de remunerações no 24 meses antes do desemprego;
Se precisar de informações adicionais sobre a atribuição e requerimento do Subsídio de Desemprego consulte também o Guia Prático Subsídio de Desemprego, da Segurança Social.
Numa situação de desemprego estar informado pode ser a sua melhor defesa para fazer frente a todos os cenários. Reveja o seu orçamento familiar. Negociar todas as suas despesas, desde a prestação do ginásio, serviços ou a transferir crédito habitação pode ser muito útil no equilíbrio das suas finanças em situação de desemprego.
Boa tarde,
Esqueceu-se de simulador para trabalhadores com recibos verdes.
Atentamente
Não diria que nos esquecemos, simplesmente não é possível fazer tudo em simultâneo.
Boa tarde,
No dia 7 de Novembro deste ano acaba o meu contrato com a empresa, e eu faço 30 anos a dia 17 de Novembro devo só meter os papeis para o desemprego a partir da data do meu aniversário para obter mais tempo de desemprego?
Obrigado
É uma boa pergunta. Julgo que não fará diferente, pois deve efectuar o pedido até 90 dias depois da situação de desemprego e recebe a partir da data de desemprego.
Olá Pedro. A minha esposa é trabalhadora independente com estabelecimento comercial aberto e descontava os 34,75 %, para ter direito a fundo desemprego, até á um ano, pois agora está isenta de descontos para a S.Social, devido a faturar muito menos. Nesta situação, poderá ter direito a fundo de desemprego?
São estas as minhas dúvidas se me puder esclarecer agradeço-lhe imenso. Obrigado.
Bom dia,
Estou a trabalhar há dois anos apenas a tempo parcial, 4 horas por dia, caso seja despedida, o cálculo é feito como se tivesse a trabalhar a tempo inteiro?
Agradeço a sua resposta.
Sim, em princípio sim. Com base nos valores descontados, evidentemente.
Olá,
Gostaria de saber como calcular os meses com descontos quando estive com licença por gravidez de risco desde Jan 2015 e a licença parental termina em Jan 2016. Isto porque não há lugar a descontos em ambas as situações. Obrigada.
Deve contar como rendimento: Do guia da segurança social:
“6. O período em que estou a receber subsídio de doença conta para o cálculo do subsídio de
desemprego?
R: Os dias em que está a receber subsídio de doença também contam como dias em que descontou
para a Segurança Social. Durante esse período, assume-se que os seus rendimentos são iguais ao
valor da remuneração de referência.
No entanto, se a baixa se verificar durante o contrato de trabalho e se entretanto ocorreu uma
situação de desemprego e a baixa se prolongar por mais de 30 dias, tem de ser comunicada à
Segurança Social e confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades para que lhe seja
suspenso o prazo de 90 dias que têm para requerer o subsídio de desemprego, caso contrário,
retoma-se a contagem dos 90 dias do prazo a partir do 31.º dia de doença.
“
Olá Pedro,
O blog é excelente. Parabéns! 🙂
Precisava da sua ajuda se for possível. Sabe informar-me estas duas coisas:
1. se tendo sido despedida por conta de outrem (mas com actividade de empresaria aberta e prejuízo) tem-se direito a subsidio de desemprego ou não? Porque apesar de ter pedido na altura a seg. social não me atribuiu e descontei durante
tenho duas actividades:
Instituto de beleza – facturado – € 374
aluguer de quartos – facturado – € 887,63
Total facturado = €1261,63
Por isso inseri :
Tipo de actividade: Empresario NI actividade comercial
Valor de prestações de serviços (geral): 374
Valor de prestações de serviços (atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas):
887,63
Valor de vendas: 1261,63
Lucro tributável: -13.813,42 pus 1 €
E deu-me isto:
Enquadramento facultativo
Isento após 1 ano de contribuições com base em rend. relevante <= 6*IAS (€ 2.515,32)
Rendimento relevante: € 1,00
Taxa: 34,75%
Escalão Base de contribuição Contribuição mensal
2º * €628,83 €218,52
3º €838,44 €291,36
4º €1.048,05 €364,20
* Escalão por omissão. Trabalhador pode optar por um dos outros apresentados.
Perante esta resposta quer dizer que tenho que pagar durante um ano pelo menos €218,52 por mês? Será possível quando tive prejuízo. Se o rendimento relevante é zero (prejuízo- custos superiores aos proveitos) como podem considerar o segundo escalão como base de tributação – rendimento relevante €628,83 ? Quer dizer que sendo o rendimento e a facturação inferiores a 6X o IAS não se fica isento, mas tem que se pagar um ano e só após um ano é que se tem um ano de isenção? Isto é confuso. E não me parece fazer sentido algum.
São estas as minhas dúvidas se me puder esclarecer agradeço-lhe imenso. Obrigada.
1 – Não, como tem actividade aberta não tem direito a subsídio de desemprego. Pode contudo ter direito a subsídio de desemprego como trabalhador independente, mas isso depende de circunstâncias próprias.
2 – Os TI com contabilidade organizada têm como escalão mínimo o 2º. Contudo, se nunca descontou para a Seg. Social com tais rendimentos, o enquadramento é facultativo (opcional). Se já estiver a descontar e mantiver os baixos rendimentos pode após 1 ano pedir a isenção de contribuições.
Bom dia.
Agradecia que me esclarecesse o seguinte.
Durante o período considerado para cálculo (12 meses dos últimos 14) a entidade patronal comunicou, para além dos vencimentos normais de cada mês, um pagamento adicional ao funcionário, classificado como ‘Diferenças de Vencimento’, e que corresponde a cerca de 2 vencimentos. Comunicou ainda os dois subsídios devidos. Este valor da “Diferença de Vencimento” é considerado no cálculo do valor receber? Ou seja, considera-se 14 meses mais 2 subsídios?
Obrigado.
Esses valores adicionais foram sujeitos a Segurança Social?
Boa tarde
Numa situação em que houve uma interrupção nos descontos, como é calculado o subsidio?
Por ex:
Desemprego (fim de contrato) em janeiro de 2016
Descontos por uma entidade até Agosto de 2014 (desde 2006)
De Setembro de 2014 a Março 2015 sem qualquer desconto e qualquer subsidio, retomados em Abril até janeiro de 2016 data em que acabará o contrato.
Se o calculo é feito com base nos 12 meses dos últimos 14, são corridos?
Ou apenas contabilizados os meses que houve desconto, neste caso 8 meses?
Obrigado
O cálculo é feito com base nos meses em que ocorreram descontos, mas têm de ser nos primeiros 12 dos últimos 14. No seu caso, ficou desempregado em Janeiro, pelo que conta o prazo a partir de Dezembro, logo considerará desde Novembro (N-2) até Outubro (N-1), inclusive.
Boa noite
Caro Pedro
Foi-me referido na SS que o valor do meu fundo de desemprego ja teria os descontos da SS e do IRS.
Sinceramente nao percebo a diferença entre aquilo que existe na minha pagina da segurança social directa em como me calculam 1160 euros de subsidio e apenas pagam 585….qual a razao desta diferença
Bom Dia,
gostava de saber se o valor da simulação já reflete a retenção de IRS e a contribuição para a SS ou se ainda há que deduzir as respetivas taxas.
Obrigada
O subsídio de desemprego não está sujeito a retenção de IRS ou Segurança Social. Contudo, o cálculo para o seu apuramento tem o salário líquido em conta, coisa que este simulador faz automaticamente.
Boa noite. Vou rescindir contrato com a empresa onde trabalho à 16 meses, o motivo é obrigarem me a trabalhar 10 por dia 6 dias por semana, o meu marido está desempregado e temos um filho menor a nosso cargo. Posso requerer algum subsídio? Obrigado
O que pode averiguar é se tem condições para rescindir com justa causa, o que a ser verdade lhe pode garantir subsídio de desemprego (se tiver condições contributivas para tal) e eventual indemnização por parte da entidade patronal. De qualquer forma, aconselho a que pondere bem antes de agir, sendo que contactar com a ACT (http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Faqs/Paginas/default.aspx), Segurança Social e/ou advogado especialista em direito laboral é altamente recomendável.