Ser despedido é por norma uma situação desagradável, que pode ou não ser favorável para o trabalhador.
Seja qual for a razão que levou a sua entidade patronal a tomar essa decisão, todos os trabalhadores devem estar informados sobre os seus direitos em caso de despedimento. Lembre-se que ao estar bem informado será mais fácil reivindicar os seus direitos, evitando qualquer situação injusta que possa vir a ocorrer.
Todos os trabalhadores têm direito a consultar a sua documentação
Legalmente um trabalhador pode solicitar o seu arquivo pessoal à entidade empregadora. Este tipo de direito pode ser bastante útil caso seja alegado que o seu despedimento possa ser relativo à sua produtividade ou desempenho (despedimento por inadaptação) . É sempre importante ter conhecimento nestes casos das suas avaliações por escrito, ter documentado as suas formações e saber se existem notas recentes que possam fundamentar a causa do seu despedimento.
Lembre-se que não pode ter acesso a documentação confidencial ou que seja para uso interno. Nunca traga documentação não autorizada, pois arrisca-se a ser processado por consulta e partilha indevida de documentos. Se tem dúvidas quanto ao seu despedimento ou a alguma questão sobre o seu desempenho peça para analisar a documentação.
A entidade patronal tem o dever de avisá-lo do seu despedimento através de aviso prévio
Em caso de despedimento, o seu empregador deve comunicar o mesmo através de um aviso prévio. Este aviso deverá ser feito com a antecedência legal prevista para o seu tipo de contrato, que por norma varia entre 7 a 75 dias. Pode verificar com que antecedência a entidade empregadora tem que comunicar o aviso prévio no código de trabalho.
Nenhum trabalhador pode ser despedido sem enquadramento legal
Ninguém pode ser despedido por motivos de discriminação ou preconceito. A entidade patronal não pode despedir trabalhadores com base na raça, sexo, idade, nacionalidade, religião, estado civil ou deficiência.
É também ilegal o despedimento de um trabalhador com base em:
- Inscrever-se ou pertencer a um sindicato;
- Queixas relativas às condições de trabalho ou solicitação da melhoria das mesmas;
- Reclamação ou denúncia de atividades ilegais decorridas no local de trabalho, que envolvam ou não diretamente o trabalhador;
- Motivos políticos ou ideológicos.
Também não é legal a entidade empregadora despedir um trabalhador sem qualquer motivo ou justificação.
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8 Tipos de rescisão de contrato com enquadramento legal
No Código do Trabalho, no artigo n.º 340, estão assinalados oito tipos de rescisão contratual de trabalho, e apenas estes oito têm enquadramento legal. Fazem parte desta lista:
Caducidade: Um contrato de trabalho caduca quando se verifica o seu termo; a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
Revogação: A revogação acontece quando o empregador e o trabalhador determinam a cessação do contrato de trabalho por acordo. Esse acordo deve ser celebrado por escrito, contendo a data de celebração do mesmo e do início da produção dos respetivos efeitos.
Despedimento por facto imputável ao trabalhador: Este tipo de despedimento acontece por iniciativa do empregador, quando existe um comportamento culposo do trabalhador, e que pela sua gravidade e efeitos torne impossível a conservação da relação de trabalho. Este é também conhecido como “despedimento por justa causa”.
Despedimento coletivo: Como o nome indica, o despedimento coletivo é a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador, abrangendo no mínimo de 2 a 5 pessoas, pelo período em simultâneo ou sucessivo de 3 meses. Este despedimento pode acontecer sempre que exista o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente, mas também pela redução do número de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
Despedimento por extinção do posto de trabalho: Consiste na cessação do contrato de trabalho, promovida pelo empregador, quando o despedimento é feito por motivos de mercado, questões estruturais ou tecnológicas da empresa.
Despedimento por inadaptação: Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho. Esta verifica-se quando existe redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou por riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
Resolução pelo trabalhador: Trata-se da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com ou sem justa causa, tendo o trabalhador o dever de comunicar a rescisão do contrato através do aviso prévio, com a antecedência prevista por lei.
Denúncia pelo trabalhador: O trabalhador tem direito a denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante a comunicação ao empregador por escrito com a antecedência mínima prevista pela lei, segundo o contrato de trabalho.
Indemnização por despedimento - Quem tem direito?
Resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa
A indemnização por norma aplica-se apenas em casos de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa. Neste caso específico o trabalhador terá direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador.
Despedimento por Caducidade (término do contrato) por vontade do empregador
Neste caso existe o pagamento de uma compensação/indemnização para o despedimento por caducidade do contrato a termo certo e a termo incerto. Em ambos os casos o processo de compensação divide-se em três:
- Contratos que entraram em vigor antes de 1 de novembro de 2011
- Contratos que entraram em vigor após 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013
- Contratos que entraram em vigor após 30 de setembro de 2013
É através da data do seu contrato que poderá apurar qual a compensação/indemnização que pode vir a receber.
Despedimento coletivo
Em caso de despedimento coletivo, os trabalhadores também têm direito a receber uma compensação/indemnização, que se divide nos mesmos moldes que no despedimento por caducidade, mas com direitos ligeiramente diferentes.
Pode consultar mais pormenorizadamente o processo de compensação/indemnização através do site da aicep.
Em caso de despedimento tem direito a receber as férias e os acertos de contas.
Quando um contrato de trabalho é cessado, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias proporcional ao serviço prestado, bem como ao respetivo subsídio. Caso o contrato cessar antes de terem sido gozadas as férias vencidas no início do ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição das férias e subsídios.
Direito ao subsídio de desemprego caso seja despedido
Caso não se demita ou não seja demitido por justa causa, e tenha feito contribuições registadas e pagas à Segurança Social, no mínimo de 360 dias nos 24 meses anteriores à data de desemprego terá direito ao subsídio. O subsídio de desemprego garante 65% do valor base auferido pelo trabalhador enquanto estava empregado.
Nota final
Sempre que for assinar um contrato de trabalho deve lê-lo muito bem antes de concordar com as condições do mesmo. É no seu contrato de trabalho que poderá saber o que pode levar ao seu despedimento, e todos os seus direitos e deveres.
Pode consultar toda a informação relativa ao código de trabalho, e aos direitos dos trabalhadores no Código do Trabalho.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa noite!meu nome é carlos eduardo tenho 32 anos sou brasileiro mais atualmente moro em portugal a 2 anos,nesse mesmo tempo trabalhava em uma empresa portuguese na qual foi feito meu desligamento por justa causa na data de 13/10 2020 alegando que o motivo foram faltas nao justificadas.nessa mesma empresa durante esse tempo sofri muitas agressões verbais nas quais me desmotivava a ir trabalha..tais agressao com chingamentos e humilhações..a praticamente 10 dias antes dessa data ocorreu uma situacao na qual o meu ex patrao dono da empresa acabou me agredindo verbalmente e e seguida acabo puxando uma peça na qual eu manusiava com as maos e acabou gerando um corte em umas das minhas mãos,nesse mesmo dia fui a um escritorio de advogado e fui aconselhado a pedir demissao por justa causa e que eu teria um prazo de 30 dias para dar entrada no processo,oque dificultou minha decisao foi o fato de eu ter agendamento ao sef para dia 20/10/2020 para tao esperado titulo de residência no entando acabou que meu ex patrao sabendo dessa situacao que eu iria pedir demissao por justa causa a partir do dia 20/10/2020 e acabou me dispensando antes para me prejudicar ainda por cima me dispenso por justa causa..as falta que eu tive nao justificado foram as mesmas que precisei para tirar a documentação necessaria para sef e as mesmas faltas foram avisadas por mensagem via whats zap para a gerencia da empresa.
Minha duvida e se com tudoisso que acabei falando tenho como recorrer para que pelo menos possa ter direito ao seguro desemprego aqui,e por queatao particular nessecito pegar o segura por que minha namorada esta gravida tbm
Olá, Carlos,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
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Boa noite.
fui despedida por caducidade de um contrato a termo incerto e o ultimo dia de trabalho é amanha, dia 9 de Outubro.
sendo que questionei os recursos humanos da empresa sobre o acerto de contas, pois fica em falta também o subsidio de ferias de 2019 que não me foi pago até hoje.
o que me foi dito por telefone foi que ´´o acerto só seria feito no fim do mês e que quando fechassem as contas do mês viam se o subsidio foi pago ou não porque o sistema do computador é assim´´ e desligaram´..
tenho comigo todos os comprovativos de que não foi pago, pois entrei na empresa a 24 de junho 2019 e só gozei os 12 dias de ferias legais e previstos na lei ( quando fiz 6 meses de casa) entre janeiro e fim de fevereiro de 2020, sendo que nesses recibos e no recibo do mês seguinte não veio estipulado esse pagamento .
gostaria de saber ao certo o que tenho de fazer para ter direito ao que é meu a nível de acerto de contas sem ter de esperar até ao final do mês.
já liguei para o ACT onde me disseram para esperar ou enviar uma carta com aviso de recessão apenas para alertar/informar dos valores em divida para comigo e também frisar que pelo código do trabalho teriam de pagar até ao ultimo dia de trabalho na empresa.
Caso me possam ajudar , agradeço .
Vanessa Lopes
Olá, Vanessa,
Obrigada pela sua pergunta.
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Boa tarde, gostaria se possível ser esclarecido sobre a seguinte questão.
Tenho uma familiar que após trinta anos de trabalhar para uma família todas as tarde em regime de serviço Domestico, após aparecimento de um Câncer, a entidade patronal deixou de de pagar o valor salarial acordado, pelo facto de ter de pagar a outra pessoa que estaria a efetuar o seu mesmo serviço. após estes trina anos a entidade nunca efetuou os descontos referentes as horas trabalhadas como empregada domestica.
poderiam me ajudar sobre o que poderá fazer e recorrer com testemunhas perante esta ilegalidade.
Muito Obrigado
Miguel Guerra
Olá, Miguel,
Obrigada pela sua pergunta.
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Ola fui despedida e tenho a carta do fundo de desemprego na mão meu último dia e dia 29/10 se não for trabalhar mais que consecuencias posso sofrer??
Olá, Catarina.
Faltas injustificadas são graves e podem mesmo dar direito a processo disciplinar e despedimento com justa causa (o que, à partida, inviabiliza o acesso ao subsídio de desemprego).
Tenho 28 anos de serviço na empresa onde trabalho, se for despedido quais são os meus direitos e quais os meus deveres?
Olá, Fernando.
Essa é uma pergunta demasiado abrangente para ser respondida num tão curto espaço. De qualquer forma, normalmente revela desconhecimento sobre os direitos e deveres associados a um contrato de trabalho em geral, pelo que não me parece descabido sugerir-lhe que leia o Código do Trabalho (há um link para a versão em PDF do lado esquerdo da página – pode assim fazer uma pesquisa por termos relevantes como “cessação”, “desped” ou “caduc”).
Em qualquer caso, deixo uma referência especial para os artigos 134º, 245º e o capítulo sobre cessação do contrato do trabalho (a partir do artigo 338º).
um trabalhador recebe um despedimento por justa causa mas os factos detalhados na nota de culpa para justificar tal despedimento são fantasiosos, o que fazer? e como fazer para este trabalhador receber o subsídio de desemprego mesmo com um despedimento por justa causa? obrigada
Olá, Maria.
Se o despedimento foi com justa causa, à partida, não terá direito ao subsídio de desemprego (dado que a situação de desemprego não terá sido involuntária, mas provocada pelo trabalhador).
Se a fundamentação do despedimento não é verdadeira, pode sempre tentar defender o seu caso no Tribunal do Trabalho. Recomendo que consulte a Autoridade para as Condições do Trabalho a esse respeito…
Eu estava a trabalhar numa empresa agrícola Dedé fevreiro deste ano e andava ao dia e nos fins de abril fiquei ao mês e com descontos na segurança social e em julho tive um acidente grave e dei cabo das costas e do pescoço e comecei a trabalhar no dia 24 de agosto e como era muito trabalho esforçado acabei por ficar pior no dia 10 de setembro e liguei pro seguro avisar e eles mandaram ficar em casa e marcarão consulta pra dia 17 e fui no dia 12 ter com o patrão pra lê dar as justificações e ele não quis e mandou-se embora. Despediu-me. Como devo de faser
Olá, Maria.
Esse relato está um bocado confuso. De qualquer forma, para esse tipo de questões recomendo sempre contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Sou chefe de secção trabalho na firma a 27 anos, por causa do covid 19,umas das fábricas do grupo fexou.. Posso perder o cargo que estou esercer, quais meus direitos obrigado
Olá, Helena.
Mesmo sem covid existe sempre a possibilidade de se perder o emprego. Com a situação no estado em que está, essa possibilidade pode ser maior ainda. Mas terá que ser a sua empresa a informá-la da real situação que atravessa. Mesmo que a fábrica em que trabalha não tenha sido a que fechou, não quer dizer que não possa haver outras repercussões.
Quanto a saber os seus direitos, um bom sítio para começar é o Código do Trabalho. Suponho que esteja mais interessada nos artigos 338º e seguintes, mas não perde nada em dar uma vista de olhos por todo (no canto superior esquerdo encontra um link para a verão integral em PDF).
Se estiver sindicalizada, o sindicato também a deverá ajudar a esclarecer essas dúvidas.
Boa tarde. Queria tirar uma dúvida e esclarecer se é possível. Eu estou na empresa há 2 anos e meio e efetivo,foi notificado por boca que não iam contar mais comigo porque não havia trabalho suficiente para justificar a minha presença. Não recebi qualquer carta em casa nem aviso prévio, chegamos acordo verbal com valores devidos. Cheguei ao final do mês e vieram dizer que vão descontar 1/3 do valor por causa de uma dívida nas finanças. Isso é possível sendo a dívida uma situação pessoal, porque sou doente de risco e queria ir às finanças e fazer um novo acordo, por ficar desempregado e doente de risco. Gostava de saber se eles podem “pagar” a divida que tenho na finanças, sem eu querer fazer isso. Obrigado
Olá, Rudy.
Dá ideia que as Finanças tentaram penhorar o seu salário por causa dessa dívida e para isso contactaram o seu empregador de forma a passar a pagar 1/3 do seu salário diretamente às Finanças para ir amortizando a dívida.
Isso é perfeitamente legal (e a única forma de o evitar é não se deixar ficar com dívidas perante as Finanças). A partir do momento em que recebe a ordem de penhora, é dever do empregador cumpri-la, sim.
Isso não impede que contacte na mesma as Finanças a tentar um outro acordo de pagamento, até porque a sua situação se alterou… Mas quanto ao que já foi penhorado, não há muito que possa fazer… se a dívida existe, e admitindo que não foram violados os limites de impenhorabilidade (tem de receber pelo menos o salário mínimo), então parece que foi tudo feito de acordo com a lei.
fui despedido por justa causa (facto imputável ao trabalhador) por faltas sem direito a indmenizaçao ou compensação… mas tenho na mesma os meus direitos laborais certo? subsídios ferias ,natal proporcionais.. certo?
Olá, João,
Obrigada pela sua pergunta.
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