Ser despedido é por norma uma situação desagradável, que pode ou não ser favorável para o trabalhador.
Seja qual for a razão que levou a sua entidade patronal a tomar essa decisão, todos os trabalhadores devem estar informados sobre os seus direitos em caso de despedimento. Lembre-se que ao estar bem informado será mais fácil reivindicar os seus direitos, evitando qualquer situação injusta que possa vir a ocorrer.
Todos os trabalhadores têm direito a consultar a sua documentação
Legalmente um trabalhador pode solicitar o seu arquivo pessoal à entidade empregadora. Este tipo de direito pode ser bastante útil caso seja alegado que o seu despedimento possa ser relativo à sua produtividade ou desempenho (despedimento por inadaptação) . É sempre importante ter conhecimento nestes casos das suas avaliações por escrito, ter documentado as suas formações e saber se existem notas recentes que possam fundamentar a causa do seu despedimento.
Lembre-se que não pode ter acesso a documentação confidencial ou que seja para uso interno. Nunca traga documentação não autorizada, pois arrisca-se a ser processado por consulta e partilha indevida de documentos. Se tem dúvidas quanto ao seu despedimento ou a alguma questão sobre o seu desempenho peça para analisar a documentação.
A entidade patronal tem o dever de avisá-lo do seu despedimento através de aviso prévio
Em caso de despedimento, o seu empregador deve comunicar o mesmo através de um aviso prévio. Este aviso deverá ser feito com a antecedência legal prevista para o seu tipo de contrato, que por norma varia entre 7 a 75 dias. Pode verificar com que antecedência a entidade empregadora tem que comunicar o aviso prévio no código de trabalho.
Nenhum trabalhador pode ser despedido sem enquadramento legal
Ninguém pode ser despedido por motivos de discriminação ou preconceito. A entidade patronal não pode despedir trabalhadores com base na raça, sexo, idade, nacionalidade, religião, estado civil ou deficiência.
É também ilegal o despedimento de um trabalhador com base em:
- Inscrever-se ou pertencer a um sindicato;
- Queixas relativas às condições de trabalho ou solicitação da melhoria das mesmas;
- Reclamação ou denúncia de atividades ilegais decorridas no local de trabalho, que envolvam ou não diretamente o trabalhador;
- Motivos políticos ou ideológicos.
Também não é legal a entidade empregadora despedir um trabalhador sem qualquer motivo ou justificação.
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8 Tipos de rescisão de contrato com enquadramento legal
No Código do Trabalho, no artigo n.º 340, estão assinalados oito tipos de rescisão contratual de trabalho, e apenas estes oito têm enquadramento legal. Fazem parte desta lista:
Caducidade: Um contrato de trabalho caduca quando se verifica o seu termo; a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
Revogação: A revogação acontece quando o empregador e o trabalhador determinam a cessação do contrato de trabalho por acordo. Esse acordo deve ser celebrado por escrito, contendo a data de celebração do mesmo e do início da produção dos respetivos efeitos.
Despedimento por facto imputável ao trabalhador: Este tipo de despedimento acontece por iniciativa do empregador, quando existe um comportamento culposo do trabalhador, e que pela sua gravidade e efeitos torne impossível a conservação da relação de trabalho. Este é também conhecido como “despedimento por justa causa”.
Despedimento coletivo: Como o nome indica, o despedimento coletivo é a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador, abrangendo no mínimo de 2 a 5 pessoas, pelo período em simultâneo ou sucessivo de 3 meses. Este despedimento pode acontecer sempre que exista o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente, mas também pela redução do número de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
Despedimento por extinção do posto de trabalho: Consiste na cessação do contrato de trabalho, promovida pelo empregador, quando o despedimento é feito por motivos de mercado, questões estruturais ou tecnológicas da empresa.
Despedimento por inadaptação: Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho. Esta verifica-se quando existe redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou por riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
Resolução pelo trabalhador: Trata-se da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com ou sem justa causa, tendo o trabalhador o dever de comunicar a rescisão do contrato através do aviso prévio, com a antecedência prevista por lei.
Denúncia pelo trabalhador: O trabalhador tem direito a denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante a comunicação ao empregador por escrito com a antecedência mínima prevista pela lei, segundo o contrato de trabalho.
Indemnização por despedimento - Quem tem direito?
Resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa
A indemnização por norma aplica-se apenas em casos de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa. Neste caso específico o trabalhador terá direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador.
Despedimento por Caducidade (término do contrato) por vontade do empregador
Neste caso existe o pagamento de uma compensação/indemnização para o despedimento por caducidade do contrato a termo certo e a termo incerto. Em ambos os casos o processo de compensação divide-se em três:
- Contratos que entraram em vigor antes de 1 de novembro de 2011
- Contratos que entraram em vigor após 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013
- Contratos que entraram em vigor após 30 de setembro de 2013
É através da data do seu contrato que poderá apurar qual a compensação/indemnização que pode vir a receber.
Despedimento coletivo
Em caso de despedimento coletivo, os trabalhadores também têm direito a receber uma compensação/indemnização, que se divide nos mesmos moldes que no despedimento por caducidade, mas com direitos ligeiramente diferentes.
Pode consultar mais pormenorizadamente o processo de compensação/indemnização através do site da aicep.
Em caso de despedimento tem direito a receber as férias e os acertos de contas.
Quando um contrato de trabalho é cessado, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias proporcional ao serviço prestado, bem como ao respetivo subsídio. Caso o contrato cessar antes de terem sido gozadas as férias vencidas no início do ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição das férias e subsídios.
Direito ao subsídio de desemprego caso seja despedido
Caso não se demita ou não seja demitido por justa causa, e tenha feito contribuições registadas e pagas à Segurança Social, no mínimo de 360 dias nos 24 meses anteriores à data de desemprego terá direito ao subsídio. O subsídio de desemprego garante 65% do valor base auferido pelo trabalhador enquanto estava empregado.
Nota final
Sempre que for assinar um contrato de trabalho deve lê-lo muito bem antes de concordar com as condições do mesmo. É no seu contrato de trabalho que poderá saber o que pode levar ao seu despedimento, e todos os seus direitos e deveres.
Pode consultar toda a informação relativa ao código de trabalho, e aos direitos dos trabalhadores no Código do Trabalho.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa tarde fui admitida na firma a 8 de Janeiro de 2018 e recebi a carta de cessão de contrato para o dia 28 de Fevereiro de 2021 gostaria de saber se esta correcto visto ja ter 3 anos de casa. Obrigada
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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Fui “despedido” no dia 18/11/21 e até hoje o meu patrão não me pagou e sempre que eu ligo para a empresa ele vem sempre com desculpas o que eu posso fazer em relação a isso
Olá, Joaquim,
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Quais os meus direitos termino o meu cotracto a termo certo09-01-2021,teve inicio a 10-01-2018!que valores vou receber?
Olá, Carla,
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olá, apos 27 anos de trabalho, recebi a noticia de que sou velho e ganho mais que os outros, pelo que me propuseram a saida, ganho por mes brutos 3100 euros, contrato inicio em 15-03-1993, tenho direito a que e que valores ?
Olá, Pedro,
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Eu sou trabalhadora de limpezas para a Câmara Municipal de Odivelas há 18 anos mas de 3 em 3 anos abre concurso e mudam as firmas. A última firma para a qual eu estava a trabalhar firmou contracto comigo no dia 2 de Outubro de 2017. Eu informei a esta firma que me encontrava reformada desde 20 de Abril de 2020 e que desejava continuar a trabalhar, pedido este que foi aceite e mantive-me como efetiva.
Infelizmente no dia 28 de Setembro de 2020 sofri um acidente de trabalho que me deixou com uma incapacidade total temporária.
A 1 de Outubro entrou uma nova firma, para qual todas as funcionárias foram transferidas. Como estava de baixa fui sempre enviando os comprovativos da mesma e desde o primeiro dia entrei em contacto com eles e facultei todos os documentos necessários. Esta última redigiu uma carta a 10 de Novembro de 2020 e que eu levantei no passado dia 18 de Novembro. Nesta missiva alegava a caducidade do meu contracto de trabalho pois eu tinha feito 70 anos no dia 16 de Dezembro de 2019.
Eu não recebi nenhum aviso prévio. Na carta a firma considera a caducidade do meu contracto efetiva a partir do recebimento da mesma. Saliento que a firma esteve a par da minha situação durante mais de 30 dias. Foi com grande surpresa que recebi esta carta pois eu de facto pensava que estava efetiva.. Acrescento também que a firma não faz menção de contas finais pois na anterior firma eu apenas recebi o subsídio dos 10 dias de férias que gozei, faltando ainda mais 12 dias e o subsídio de Natal.
Olá, Lídia,
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Boa tarde!
A minha unica questao e se faz sentido assinar uma folha de cessacao de contrato quando nem sequer um contrato cheguei a assinar ?
Olá, Ângela.
Se, de facto, não assinou qualquer contrato de admissão também não faz sentido assinar um contrato de cessação de trabalho.
Boa tarde.
Visto nunca ter estado nesta situação, pergunto como se processa a compensação, no caso despedimento por extinção do posto de trabalho?
É necessário algum documento? A entidade empregadora é que tratará de tudo e fará a transferência do devido valor?
Desde já muito obrigado.
Olá, Miguel.
Geralmente, os valores que sejam devidos pela entidade patronal são pagos com o último salário. Estes costumam ser automáticos, sem que o trabalhador precise de pedir nada.
Em caso de dúvida quanto ao montante a receber, pode utilizar o Simulador de Compensação por cessação de contrato de trabalho da ACT ou contactar esta entidade para mais informações.
Boa tarde, fui admitido no dia 2 de outubro de 2019 e despedido a 16 de outubro de 2020,
Gozei 20 dias de férias em 2020 e gostaria de saber quais são os meus direitos! O meu salário base é 1600 euros
Obrigado
Olá, José.
Para além dos direitos mencionados no artigo, o José poderá ainda usufruir do Subsídio de Desemprego. Pode conhecer aqui quem tem direito a este benefício.
Ttabalhei 1 mês e fui despedida pq passei mal no trabalho gostaria muito de saber se tenho direito eles me passaram depois de trinta dias 170€ por favor me ajude tento fazer as contas mais não consigo e tbm tenho receio em procurar a empresa e não ter algo certo agradecida bom dia
Olá, Maria,
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Limpava a escada de um prédio há mais de dois anos duas vezes por semana que direitos tenho visto mandarão me embora ?
Olá, Paula,
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