Em Portugal existem muitas pessoas que têm que trabalhar aos fins de semanas e feriados. No entanto, a legislação confere direitos diferentes às pessoas que trabalham nestes dias por questões de trabalho suplementar, e aos trabalhadores que têm horários rotativos.
Como trabalhar aos fins de semana e feriados levanta sempre muitas dúvidas por parte dos trabalhadores, analisámos o Código de Trabalho e criámos este artigo para responder às questões mais frequentes dos portugueses.
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O meu contrato estipula um horário normal de segunda à sexta. A minha empresa pode obrigar-me a trabalhar aos fins de semana e feriados?
Uma empresa pode pedir ao trabalhador para prestar o seu trabalho fora do seu horário normal de segunda à sexta, mas só o pode fazer em situações muito específicas. Segundo o artigo 227º do Código de Trabalho, a empresa pode pedir ao trabalhar que faça trabalho suplementar se:
- A empresa tiver que fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho, mas que para tal não se justifica a admissão de um novo trabalhador;
- Existir um caso de força maior ou quando é indispensável para empresa. O trabalho suplementar deverá então prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
E se eu não puder ir trabalhar num dia de trabalho suplementar?
É importante saber que os trabalhadores são obrigados a realizar a prestação do trabalho suplementar, quando este se baseia nos motivos expressos anteriormente. No entanto, o trabalhador pode solicitar dispensa à sua empresa caso existam motivos atendíveis para a sua falta nesses dias.
São considerados motivos atendíveis para a dispensa de trabalho suplementar o apoio a familiares durante esse período e os riscos para a saúde do trabalhador. Para além disso as grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano de idade, portadores de deficiência, menores, e trabalhadores-estudantes, também podem pedir dispensa do trabalho suplementar.
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Se eu tiver um horário normal, com folgas ao fim de semana, e for trabalhar ao domingo, qual é a minha compensação?
Esta é uma dúvida comum, pois alguns trabalhadores confundem o trabalho ao domingo num regime de trabalho suplementar, com o trabalho ao domingo devido ao seu horário ser rotativo em empresas que não estão obrigadas a encerrar nesse dia.
Um trabalhador que esteja a fazer trabalho suplementar, horas extras, irá receber a sua retribuição horária com um acréscimo de 50% por cada hora de trabalho num domingo.
Para além disso o trabalho suplementar ao domingo dá direito a um dia de descanso remunerado nos três dias seguintes.
E se for num feriado, a compensação é a mesma?
Segundo o artigo 268.º do Código de Trabalho, no caso de um trabalhador estar a fazer trabalho suplementar num feriado deverá receber também a sua retribuição horária com um acréscimo de 50% por cada hora de trabalho. Também se mantém o direito a um dia de descanso nos três dias seguintes.
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Em que situações a lei permite trabalhar aos fins de semana e feriados?
É importante em primeiro lugar distinguir o conceito de trabalhar a um sábado, a um domingo e num feriado. Em termos legais o sábado não é visto com um dia de descanso obrigatório. Já o domingo é definido no Código de Trabalho como o dia de descanso semanal obrigatório, no entanto existem algumas excepções.
Segundo o Código de Trabalho, no artigo 232º, vem legislado o direito ao descanso semanal. Nesse artigo pode ler-se no ponto 2, que o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, quando a legislação prevê situações especiais ou nos seguintes casos:
- Quando são empresas e setores de empresas cujo o funcionamento não pode ser interrompido;
- Se as empresas ou sectores de empresas estiverem dispensados de encerrar ou suspender o seu funcionamento durante um dia completo por semana;
- Quando as empresas ou sectores de empresas são obrigadas a encerrar ou suspender o funcionamento num outro dia que não seja o domingo;
- Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Nas atividades de vigilância ou limpeza;
- Em exposições ou feiras;
Em todas as atividades indicadas, o empregador não é obrigado a atribuir o domingo como dia de descanso ao trabalhador.
No caso dos feriados, aplica-se exatamente o mesmo conceito do que o trabalho ao domingo. Todas as atividades nas empresas ou setores de empresas indicados anteriormente podem estar em funcionamento num feriado obrigatório.
Nota: Se a sua empresa não se enquadrar neste tipo de setor, empresa ou atividade, o seu empregador não o pode obrigar a trabalhar num feriado obrigatório.
Se o meu trabalho se enquadrar nas atividades que podem trabalhar ao domingo, recebo mais por trabalhar ao fim de semana?
Não. Os trabalhadores que exerçam a sua atividade em empresas que não sejam obrigadas a encerrar ao domingo não têm direito legal a uma compensação por trabalhar ao fim de semana.
É importante realçar que muitos destes trabalhadores têm direito a uma compensação por efetuar o seu horário de trabalho por turnos, designada de subsídio de turno.
E se eu tiver que trabalhar num feriado, também não serei compensado?
Neste caso sim, será compensado por trabalhar num feriado obrigatório. Todos os trabalhadores que exerçam a sua atividade num feriado têm que ser compensados em dinheiro ou em descanso compensatório.
Segundo o artigo 269º do CT, cabe à empresa atribuir ao trabalhador um acréscimo de 50% da retribuição correspondente às horas trabalhadas no feriado ou o direito a descanso compensatório com a duração de metade do número de horas prestadas nesse feriado.
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É verdade que todos os trabalhadores têm direito a ter um fim de semana de folga por mês?
Não. No Código de Trabalhado não vem estipulada nenhuma obrigatoriedade das empresas que não encerram aos domingos, atribuírem os dias de descanso ao fim de semana, mesmo que seja apenas uma vez por mês.
No entanto vem indicado no artigo 232º do CT, que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser atribuído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou apenas em algumas semanas do ano. O mesmo se aplica se estiver definido num contrato de trabalho.
Isto quer dizer, que por lei os trabalhadores têm direito a um mínimo de uma folga por semana. Contudo a esta folga pode ser acrescido um dia complementar, caso a sua empresa assim o estabeleça. Para além da empresa o mesmo pode ser estabelecido através de um contrato coletivo de trabalho ou até definido por um trabalhador no seu contrato, desde que a empresa tenha concordado com essa cláusula.
Por isso tudo irá depender das políticas da sua empresa, do sector, da profissão e principalmente do seu contrato de trabalho. Por exemplo, segundo a CITI, os trabalhadores de empresas que exercem a atividade comercial retalhista que não encerrem aos domingos, têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, em qualquer dia da semana, fixado de forma que coincida com o domingo pelo menos 11 vezes por ano civil. Contudo, os domingos contíguos ou intercalados no período de férias estão excluídos.
Se eu trabalhar aos fins de semana e feriados, mas o meu cônjuge trabalhar na mesma empresa e tiver folga aos fins de semanas, posso pedir para alterar as minhas folgas?
Pode. É importante realçar que o Código de Trabalho prevê que o empregador deve, sempre que possível, proporcionar as folgas no mesmo dia aos trabalhadores do mesmo agregado familiar, caso estes solicitem.
Isto quer dizer que o seu empregador não é obrigado a conceder as folgas no mesmo dia, se justificar que a atividade que exercem não permite ou por exemplo que essa alteração iria comprometer o funcionamento da empresa. Contudo, caso a troca de folgas dos membros do mesmo agregado não afete o funcionamento da empresa, o empregador deverá proporcionar que a folga seja no mesmo dia. Cabe sempre aos trabalhadores efetuarem este pedido à sua empresa.
Também é importante realçar que o empregador não é obrigado a atribuir folgas ao fim de semana, dado que a empresa funciona a um domingo. No entanto tudo irá depender da profissão de ambos, do setor de empresa, e do próprio empregador.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Etiquetas
- #direitos do trabalhador,
- #trabalhar ao fim de semana,
- #trabalhar nos feriados
No meu contrato está estipulado horários rotativos incluindo fins de semana.
A entidade patronal pode por as minhas folgas como fixas não deixando trabalhar aos fins de semana?
Olá, Edgar.
A menos que o contrato preveja exatamente as escalas (o que duvido), ou que o horário tenha sido acordado individualmente consigo, sim, a entidade empregadora pode fazer ajustes ao horário (até para prever, por exemplos, casos de indisponibilidade de outros trabalhadores).
O Código do Trabalho confere esse direito ao empregador no artigo 212º. O artigo 217º refere que alterações ao horário de trabalho devem ser objeto de consulta aos trabalhadores e afixada com uma antecedência mínima de 7 dias (3 dias em caso de microempresa).
Boa noite.
Trabalho numa fábrica de segunda a sexta feira e a empresa está a obrigar toda a gente a trabalhar no dia 05 de Outubro (Feriado) e quer pagar o dia como dia normal de Trabalho, justificando que temos banco de horas em saldo negativo e temos que pagar essas horas. Podem fazer isso? Eu não posso escolher receber o bônus em dinheiro do trabalho em dia de feriado?
Aguardo feedback.
Ruben Santos
Olá, Ruben.
A minha interpretação dos artigos 208º e seguintes do Código do Trabalho, onde está definido o modo de funcionamento do banco de horas, é que primeiro o trabalhador faz horas a mais e depois é que compensa essas horas extra com redução de trabalho, aumento de férias ou dinheiro… o conceito de “saldo negativo”, assim sendo, não existe.
Em caso de dificuldade, no entanto, recomendo contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho, que é quem lida com esse tipo de matérias.
Boa tarde. Trabalho numa pastelaria de terça a domingo, segundas estamos fechados. Nos dias que calha feriados, posso não aceitar ir trabalhar, ou é obrigatório?
Olá, Ana,
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Boa tarde,
Tenho um contrato de 40h semanais, só de seg a sex
Quando me pedem para trabalhar aos sábados eles estipulam um valor de 40€ e pagos por fora. ( não tem hora de ir embora, começa as 7h30 e vai até as 20h +/- )
Esta errado né? o sábado não deveria ser pago de acordo com o meu salário?
Olá,
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boa tarde eu trabalho num lar privado tenho um fim de semana por mes e trabalho os outros tres….recebo 665 de ordenado.e restantes semanas tenho as folgas a semana..os fins de semana que trabalho tenho de receber mais alguma coisa ou nao? faco tardes e manhãs …
Olá, Catarina,
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Olá !
Eu trabalho numa clínica de medicina dentária , em que está aberta de domingo a domingo , fechando apenas aos feriados . As minhas folgas são rotativas e o no meu contrato apenas diz que os dias de descanso podem não coincidir com o domingo até 3 vezes . No contrato não está escrito o horário de funcionamento da clínica , apenas me foi dito desde que lá entrei que não abriam aos feriados. Agora eles querem abrir nesses dias . Eu estou no direito de recusar ?
Obrigada desde já pela atenção !
Olá, Marta,
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Bom dia
Tenho uma questão relativa a pagamento de trabalho suplementar. Se eu trabalhei sábado dia 13.06.2020, que é um feriado também, como deve ser efetuado o meu pagamento de trabalho suplementar? Não encontro nada na legislação que faça referência a este ponto.
Podem ajudar?
Obrigada
Ana Margarida Santos
Olá, Ana,
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Boa noite ,
Trabalho aos feriados, pois sou cuidadora ,gostaria de saber como calculo meu feriado, no caso meu salário e 700 € que da o dia 31,83,
Seria ,2x este valor ? No caso 31,83 +31,83 =63,66
E isto ?????
Olá,
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Boa tarde, a empresa esteve fechada desde o dia 16 a 30 de Março devido ao plano de emergência covid19, perfazendo um total de de 10 dias úteis. agora a empresa argumenta que esses dias devem ser compensados pelas folgas futuras compensatórias por trabalho em dias feriados, significa que durante largo tempo os trabalhadores não terão direito à compensação da respectiva folga compensatória.
Gostaria de saber se este procedimento é legal?
Obrigado
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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Olá. Trabalho de segunda à segunda realizando 56horas por semana. Meus patrões não dão folga e não pagam folga. Trabalho das 9 as 15.3 depois das 19 as 22hs as quintas, sexta e sábado. Domingo, segunda, terça e quarta das 9 as 15.3 sem intervalo para almoço. Não é certo isso….qual o valor da minha folga??recebo 635.00 livre sem descontos dos 11% da segurança social
Olá, Maria.
Parece-me um caso a denunciar à Autoridade para as Condições do Trabalho…