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Trabalhar aos fins de semana e feriados: Conheça os seus direitos

Trabalhar aos fins de semana e feriados levanta sempre muitas dúvidas por parte dos trabalhadores, por isso neste artigo respondemos a todas as questões.

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Trabalhar aos fins de semana e feriados: Conheça os seus direitos

Trabalhar aos fins de semana e feriados levanta sempre muitas dúvidas por parte dos trabalhadores, por isso neste artigo respondemos a todas as questões.

Em Portugal existem muitas pessoas que têm que trabalhar aos fins de semanas e feriados. No entanto, a legislação confere direitos diferentes às pessoas que trabalham nestes dias por questões de trabalho suplementar, e aos trabalhadores que têm horários rotativos.

Como trabalhar aos fins de semana e feriados levanta sempre muitas dúvidas por parte dos trabalhadores, analisámos o Código de Trabalho e criámos este artigo para responder às questões mais frequentes dos portugueses.

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O meu contrato estipula um horário normal de segunda à sexta. A minha empresa pode obrigar-me a trabalhar aos fins de semana e feriados?

Uma empresa pode pedir ao trabalhador para prestar o seu trabalho fora do seu horário normal de segunda à sexta, mas só o pode fazer em situações muito específicas. Segundo o artigo 227º do Código de Trabalho, a empresa pode pedir ao trabalhar que faça trabalho suplementar se:

  • A empresa tiver que fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho, mas que para tal não se justifica a admissão de um novo trabalhador;
  • Existir um caso de força maior ou quando é indispensável para empresa. O trabalho suplementar deverá então prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

E se eu não puder ir trabalhar num dia de trabalho suplementar?

É importante saber que os trabalhadores são obrigados a realizar a prestação do trabalho suplementar, quando este se baseia nos motivos expressos anteriormente. No entanto, o trabalhador pode solicitar dispensa à sua empresa caso existam motivos atendíveis para a sua falta nesses dias.

São considerados motivos atendíveis para a dispensa de trabalho suplementar o apoio a familiares durante esse período e os riscos para a saúde do trabalhador. Para além disso as grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano de idade, portadores de deficiência, menores, e trabalhadores-estudantes, também podem pedir dispensa do trabalho suplementar.

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Se eu tiver um horário normal, com folgas ao fim de semana, e for trabalhar ao domingo, qual é a minha compensação?

Esta é uma dúvida comum, pois alguns trabalhadores confundem o trabalho ao domingo num regime de trabalho suplementar, com o trabalho ao domingo devido ao seu horário ser rotativo em empresas que não estão obrigadas a encerrar nesse dia.

Um trabalhador que esteja a fazer trabalho suplementar, horas extras, irá receber a sua retribuição horária com um acréscimo de 50% por cada hora de trabalho num domingo.

Para além disso o trabalho suplementar ao domingo dá direito a um dia de descanso remunerado nos três dias seguintes.

E se for num feriado, a compensação é a mesma?

Segundo o artigo 268.º do Código de Trabalho, no caso de um trabalhador estar a fazer trabalho suplementar num feriado deverá receber também a sua retribuição horária com um acréscimo de 50% por cada hora de trabalho. Também se mantém o direito a um dia de descanso nos três dias seguintes.

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Em que situações a lei permite trabalhar aos fins de semana e feriados?

É importante em primeiro lugar distinguir o conceito de trabalhar a um sábado, a um domingo e num feriado. Em termos legais o sábado não é visto com um dia de descanso obrigatório. Já o domingo é definido no Código de Trabalho como o dia de descanso semanal obrigatório, no entanto existem algumas excepções.

Segundo o Código de Trabalho, no artigo 232º, vem legislado o direito ao descanso semanal. Nesse artigo pode ler-se no ponto 2, que o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, quando a legislação prevê situações especiais ou nos seguintes casos:

  • Quando são empresas e setores de empresas cujo o funcionamento não pode ser interrompido;
  • Se as empresas ou sectores de empresas estiverem dispensados de encerrar ou suspender o seu funcionamento durante um dia completo por semana;
  • Quando as empresas ou sectores de empresas são obrigadas a encerrar ou suspender o funcionamento num outro dia que não seja o domingo;
  • Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Nas atividades de vigilância ou limpeza;
  • Em exposições ou feiras;

Em todas as atividades indicadas, o empregador não é obrigado a atribuir o domingo como dia de descanso ao trabalhador.

No caso dos feriados, aplica-se exatamente o mesmo conceito do que o trabalho ao domingo. Todas as atividades nas empresas ou setores de empresas indicados anteriormente podem estar em funcionamento num feriado obrigatório.

Nota: Se a sua empresa não se enquadrar neste tipo de setor, empresa ou atividade, o seu empregador não o pode obrigar a trabalhar num feriado obrigatório.

Se o meu trabalho se enquadrar nas atividades que podem trabalhar ao domingo, recebo mais por trabalhar ao fim de semana?

Não. Os trabalhadores que exerçam a sua atividade em empresas que não sejam obrigadas a encerrar ao domingo não têm direito legal a uma compensação por trabalhar ao fim de semana.

É importante realçar que muitos destes trabalhadores têm direito a uma compensação por efetuar o seu horário de trabalho por turnos, designada de subsídio de turno.

E se eu tiver que trabalhar num feriado, também não serei compensado?

Neste caso sim, será compensado por trabalhar num feriado obrigatório. Todos os trabalhadores que exerçam a sua atividade num feriado têm que ser compensados em dinheiro ou em descanso compensatório.

Segundo o artigo 269º do CT, cabe à empresa atribuir ao trabalhador um acréscimo de 50% da retribuição correspondente às horas trabalhadas no feriado ou o direito a descanso compensatório com a duração de metade do número de horas prestadas nesse feriado.

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É verdade que todos os trabalhadores têm direito a ter um fim de semana de folga por mês?

Não. No Código de Trabalhado não vem estipulada nenhuma obrigatoriedade das empresas que não encerram aos domingos, atribuírem os dias de descanso ao fim de semana, mesmo que seja apenas uma vez por mês.

No entanto vem indicado no artigo 232º do CT, que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser atribuído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou apenas em algumas semanas do ano. O mesmo se aplica se estiver definido num contrato de trabalho.

Isto quer dizer, que por lei os trabalhadores têm direito a um mínimo de uma folga por semana. Contudo a esta folga pode ser acrescido um dia complementar, caso a sua empresa assim o estabeleça. Para além da empresa o mesmo pode ser estabelecido através de um contrato coletivo de trabalho ou até definido por um trabalhador no seu contrato, desde que a empresa tenha concordado com essa cláusula.

Por isso tudo irá depender das políticas da sua empresa, do sector, da profissão e principalmente do seu contrato de trabalho. Por exemplo, segundo a CITI, os trabalhadores de empresas que exercem a atividade comercial retalhista que não encerrem aos domingos, têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, em qualquer dia da semana, fixado de forma que coincida com o domingo pelo menos 11 vezes por ano civil. Contudo, os domingos contíguos ou intercalados no período de férias estão excluídos.

pai e filhos família

Se eu trabalhar aos fins de semana e feriados, mas o meu cônjuge trabalhar na mesma empresa e tiver folga aos fins de semanas, posso pedir para alterar as minhas folgas?

Pode. É importante realçar que o Código de Trabalho prevê que o empregador deve, sempre que possível, proporcionar as folgas no mesmo dia aos trabalhadores do mesmo agregado familiar, caso estes solicitem.

Isto quer dizer que o seu empregador não é obrigado a conceder as folgas no mesmo dia, se justificar que a atividade que exercem não permite ou por exemplo que essa alteração iria comprometer o funcionamento da empresa. Contudo, caso a troca de folgas dos membros do mesmo agregado não afete o funcionamento da empresa, o empregador deverá proporcionar que a folga seja no mesmo dia. Cabe sempre aos trabalhadores efetuarem este pedido à sua empresa.

Também é importante realçar que o empregador não é obrigado a atribuir folgas ao fim de semana, dado que a empresa funciona a um domingo. No entanto tudo irá depender da profissão de ambos, do setor de empresa, e do próprio empregador.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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58 comentários em “Trabalhar aos fins de semana e feriados: Conheça os seus direitos
  1. Boas, tenho uma duvida sobre os feriados,Na area da Vigilancia, os feriados simplemente nao sao pagos??? nem compensados?
    Trabalho 12 horas dia,2 dias das 08 as 20 e 2 sias das 20 as 8h ,e 1 folga o horario noturno é igual para todos? das 22h as 07h?é Obrigatorio pagar as horas noturnas?

    1. Olá, Carlos.
      Todos os trabalhadores que exerçam a sua atividade num feriado têm que ser compensados em dinheiro ou em descanso compensatório, cabe à empresa atribuir ao trabalhador um acréscimo de 50% da retribuição correspondente às horas trabalhadas no feriado ou o direito a descanso compensatório com a duração de metade do número de horas prestadas nesse feriado.
      Quanto ao trabalho noturno, deve ser compreendido entre as 0h e as 5h, e pode ter uma duração de sete horas a onze horas. Por norma, o horário é compreendido entre as 22h e as 07h do dia seguinte. Este é, em regra, pago com um acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento prestado durante o dia, contudo existem exceções: atividades exercidas exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, bem como as atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam funcionar à disposição do público durante o período noturno.
      Contudo, recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
      Obrigado.

  2. Boa noite.
    No meu contrato de trabalho está estipulado e escrito de trabalho prestado de segunda a domingo e tenho uma duvida em relação aos feriados obrigatórios se tenho ou não tenho direito ao gozo deles e a minha entidade patronal diz que não, porque está escrito no contrato que trabalho de segunda a domingo e tendo uma folga semanal..

    1. Olá, Carla,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  3. Boa tarde.
    Trabalho numa empresa que faço piquete 1 semana por mês 24h e gostaria de saber que direitos tenho trabalhando um feriado , sendo que me pagam no sábado e domingo com direito a folga trabalhando no domingo.
    Gostaria de saber como funciona tudo isto.
    Obrigada

    1. Olá, Armando,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  4. Olá boa tarde,
    Trabalho numa unidade hoteleira como empregada de quartos há 5 anos. No meu C.T. diz que tenho direito a 2 folgas/semana e o meu horário é das 8:30 às 17:00 (está afixado) e as minhas folgas são à 2ª e 3ª fixas, apesar de no C.T. dizer folgas rotativas (que nunca tive), e que serei obrigada a fazer qualquer horário se o hotel necessitar. Atualmente estou em layoff parcial de 36h/semanais.
    Questões:
    Podem-me passar para folgas rotativas? Ou é um direito meu (adquirido) durante estes 5 anos?
    Sendo eu obrigada a trabalhar nas folgas devido ao aumento de clientes ou outros, quando gozar essas folgas tenho direito a gozar em dobro, visto não pagarem e reverter para o banco de horas?
    Atualmente estou a trabalhar em 3 turnos: das 7:00 às 14:30; 8:30 às 16:00; 13:00 às 20:30. Não terei que receber subsídio de turno?

    Muito obrigado pela atenção.

    1. Olá, Sandra,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  5. Boa noite. Trabalho apenas às sextas, sábados e domingos, sou part time de fim de semana. Este ano o Natal calha a uma sexta feira e por isso a minha empresa vai estar encerrada. Como eu estaria escalada para trabalhar sexta feira, caso nao fosse natal, querem que compense esse dia, em que estaria a trabalhar, caso nao encerrassem. Isto é possível ? Ou têm que me pagar o dia mesmo que eu não vá trabalhar ? Obrigada

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  6. Olá, bom dia,

    Sou coordenadora de um serviço que trabalha continuamente de segunda a domingo entre as 8h30m e as 18h, quando faço escalas de serviço surgem-me muitas duvidas, sobretudo porque as colegas não têm folgas fixas e por vezes a folga coincide com um feriado, nesses casos deverão ser compensadas com outra folga mesmo não trabalhando?
    Desde já o meu obrigado

    1. Bom dia, trabalho numa empresa que tem as portas abertas continuamente o que faz com que as minhas folgas não sejam fixas, no entanto também não são rotativas e nos últimos tempos o meu patrão tem escolhido os feriados para me pôr de folga.
      Já me disseram que quem tem folgas fixas e que tenha um feriado que calhe nas mesmas que perde o direito a este, mas no meu caso o meu patrão escolhe propositamente estes dias para me pôr de folga, ele pode fazer isto?
      Pode pôr-me de folga no feriado e assim não ter de mo pagar mesmo que seja com outro dia?
      Obrigada.

      1. Olá, Ana,

        Obrigada pela sua pergunta.

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  7. Olá,

    Gostaria de saber se meu empregador pode mudar minha folga semanal para um dia de feriado ? É que minha folga é toda terça feira e meu patrão quer adiantar minha folga para um dia de feriado, eu achei isso estranho por que no meu entendimento minha folga é uma coisa e o feriado outra, penso que se ele quer que eu trabalhe deve haver compensação e caso não queira devo folgar normal no feriado e na minha folga. Peço que me ajudem com esta questão e se puderem me mostrar na lei se isso pode ou não ser feito eu agradeço.

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  8. Bom dia.
    Trabalho de segunda a sexta das 09 às 18e30 com 1h e 30 para almoço.
    A minha entidade quer que passe a trabalhar aos sábados, com a mesma carga horária semanal e com folga ao domingo.
    O meu cônjuge trabalha com horário rotativos, noturnos e folgas rotativas e é remunerado por isso.
    Sou mãe de um menino de 2anos.
    A minha questão é: há alguma forma de eu continuar com o meu horário fixo, de segunda a sexta, visto que o infantário fecha às 18e30 e aos fins de semana não está aberto?
    Desde já o meu obrigado.

    1. Olá, Jorge

      Sugiro a leitura dos artigos 55º, 56º e 57º do Código do Trabalho.

      Caso se aplique, sugiro também a leitura do artigo 58º do mesmo código que contempla a dispensa de algumas formas de organização de trabalho.

      Caso tenha de contratar uma ama, por exemplo, saiba ainda que, de acordo com artigo 217º, a sua entidade patronal pode ter de compensar por custos acrescidos.

      À partida, não será possível resolver a questão da forma que pretende, mas o horário de trabalho tem de ser acordado entre ambas as partes.

      Em caso de dificuldade pode sempre pedir o apoio da Autoridade para as Condições do Trabalho.

  9. Olá bom dia ,no meu caso trabalho em horário fixo noite a empresa pode me obrigar trabalhar feriados? Se pode qual a remuneração para tal

  10. Olá, boa tarde!
    Trabalho todos os dias menos a quinta e sexta-feira. Quero tirar apenas dois dias de férias, sábado e domingo. Contudo, o meu empregador diz que assim serão quatro dias, juntando a quinta e sexta-feira. Isto é legal?
    Obrigada!

    1. Olá, Sofia.

      O Código do Trabalho, na secção correspondente a férias (artigos 237º e seguintes) é muito claro ao dizer que o trabalhador tem direito a pelo menos 22 dias úteis de férias; que se consideram como dias úteis os dias entre 2ª e 6ª feira, a menos que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, caso em que são considerados em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

      Ou seja, parece-me que o seu patrão não pode fazer o que pretende. Em caso de dúvida ou dificuldade em chegarem a um consenso, recomendo contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho.

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