No início do ano, falámos sobre os direitos da mulher após o nascimento de um filho.
Agora, trazemos até si um artigo especialmente dedicado aos pais. Se vai ser pai em breve, ou planeia ter filhos, continue a ler para saber tudo o que necessita para exercer os seus direitos, sem ser prejudicado a nível laboral e financeiro.
Longe vão os tempos em que pai tinha poucos (ou nenhuns) direitos relativamente ao nascimento de um filho. Hoje em dia, a lei contempla o pai na proteção para a parentalidade e reserva-lhe alguns direitos exclusivos, para exercer durante e após a gravidez.
Quais são os direitos exclusivos do pai?
Embora ainda haja uma discrepância entre os direitos do pai e da mãe, o Código do Trabalho tem vindo a ser alterado, ao longo dos anos, para equiparar a importância de ambas as figuras no nascimento e nos primeiros dias de vida de uma criança.
Os direitos do pai iniciam com a gravidez, tendo direito a ser dispensado do trabalho para acompanhar até três consultas pré-natais, sem prejuízo do vencimento.
Depois de o bebé nascer, o pai tem direito a uma licença exclusiva, paga a 100% da remuneração de referência (para saber como calcular a remuneração de referência, consulte o artigo sobre licença de maternidade).
Esta licença tem a duração de 25 dias úteis, dos quais 15 são obrigatórios e devem ser gozados nos dias 30 seguintes ao nascimento da criança. Destes 15 dias, o pai pode gozá-los seguidos ou interpolados, desde que goze os primeiros 5 dias de modo consecutivo e imediatamente a seguir ao nascimento.
Os restantes 10 dias exclusivos do pai são facultativos e podem ser gozados após os primeiros dias obrigatórios, seguidos ou interpolados. O facto de estes dias serem facultativos não significa que a entidade laboral possa recusar este direito ao pai.
Apenas em casos muito específicos poderá haver uma recusa e o pai pode sempre pedir o parecer à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), entidade responsável por garantir os direitos dos trabalhadores.
No caso do nascimento de gémeos, o pai tem direito a 2 dias úteis extra por cada gémeo para além do primeiro. A entidade empregadora deve ser notificada, no prazo de até cinco dias úteis, sobre a forma como o pai pretende gozar a sua licença exclusiva.
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A licença parental pode ser partilhada?
O que comummente chamamos de licença de maternidade é, na verdade, referido na lei do trabalho como licença parental, o que quer dizer que tanto a mãe como o pai têm direito a usufruir da mesma. A mãe tem, obrigatoriamente, de gozar os primeiros 42 dias após o parto. A partir daí, o casal pode decidir entre uma licença de 120 ou 150 dias, podendo ser partilhada, se assim o desejarem.
Caso o casal opte por não partilha a licença de 120 ou 150 dias, pode acrescer este período em 30 dias, desde que estes sejam gozados pelo progenitor que ainda não usufruiu da licença parental. Assim, a licença pode ser de:
- 120 + 30 dias, remunerada a 100% do valor referência de remuneração;
ou
- 150 + 30 dias, remunerada a 100% do valor referência de remuneração.
Em casos de nascimento de gémeos, estes períodos acrescem em 30 dias por cada gémeo para além do primeiro.
Esta opção, entre as possíveis, pode revelar-se como sendo a mais vantajosa para o casal, não só a nível familiar, pois permite acompanhar o bebé durante mais tempo, como a nível financeiro, pois atrasa o acréscimo das despesas com a mensalidade do infantário ou ama.
Para que haja uma partilha da licença, é necessário informar não só a Segurança Social, presencialmente ou através dos formulários online, mas também a entidade patronal, num prazo máximo de até 7 dias após o parto. Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o subsídio parental inicial é automaticamente atribuído à mãe.
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E depois da licença parental, quais são os direitos do pai?
Quando a licença parental termina e os pais regressam ao trabalho, tudo parece descontrolar-se. As reuniões escolares, as doenças e a necessidade de faltar ao trabalho para acompanhar os filhos podem causar muita ansiedade e stress.
Os trabalhadores têm, ainda, direito um subsídio para assistência a filho. O progenitor tem direito a falhar até 30 dias por ano, seguidos ou interpolados (ou durante todo o período de hospitalização, se for o caso) para prestar assistência a filhos menores de 12 anos, recebendo um apoio financeiro durante este período. Se o filho já tiver mais de 12 anos, o número de dias passa a 15. A estes dias, acresce mais um dia por cada filho além do primeiro.
É importante referir que, mesmo após o regresso ao trabalho, o Código do Trabalho protege o direito em acompanhar e prestar assistência aos filhos. Assim, a lei prevê os seguintes direitos, válidos para o pai e para a mãe:
- Licença de aleitamento: 2h de dispensa/dia, durante o 1º ano de vida da criança.
- Dispensa de banco de horas e regime de adaptabilidade: Até a criança ter 3 anos .
- Direito a trabalhar a partir de casa: Até a criança ter 3 anos.
- Direito a horário flexível: Até a criança ter 12 anos
Sem limite em caso de filho com deficiência ou doença crónica. - Direito a trabalhar a tempo parcial: Até a criança ter 12 anos
Sem limite em caso de filho com deficiência ou doença crónica.
Este subsídio é pago pela Segurança Social e, para o receber, deve ser trabalhador por conta de outrem e ter registo de remunerações nos últimos 6 meses.
Onde me posso informar sobre os meus direitos?
O Guia Prático da Parentalidade, criando pelo Instituto da Segurança Social, é uma ótima ferramenta para esclarecer todas as dúvidas que possam surgir face à licença parental e às licenças exclusivas do pai e da mãe. Caso continue com dúvidas, poderá consultar os contactos da Segurança Social aqui.
Para questões relacionadas com o trabalho e a aplicação dos direitos parentais no trabalho, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade a contactar.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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- #licença de paternidade:
Boa tarde, após ter lido as leis de acordo com os direitos e deveres referente à mãe e ao pai, a minha questão inicial neste momento é, tendo faltado o dia todo para consulta pré-natal, levando uma justificação a dizer que a consulta foi apenas da parte da tarde, a empresa paga na mesma o dia na totalidade ou não?
Olá, Jorge.
À partida, é pago na totalidade. Sugiro a leitura do nº5 do artigo 46º do Código do Trabalho bem como o nº2 do artigo 65º do mesmo Código.
Contudo, sugiro o contacto com a Autoridade para as Condições do Trabalho através do número 300 069 300. Aqui irá encontrar um atendimento especializado e rápido.
Depois de ter sido conversado com a contabilista e com a ACT eles dizem que na questão do pai apenas são obrigados a pagar as horas da consulta, e que a lei não está bem explícita na questão da parte do pai.
Olá, Jorge.
Obrigada por partilhar connosco este feedback! 🙂
A legislação dá muitas azo a diversas interpretações e, por isso, recomendamos sempre o contacto com as entidades que regulam a matéria em questão.
Boa tarde
Em relacao aos direitos dos progenitores ,eu tenho uma dúvida:
Quando soube da minha gravidez, informei a empresa onde trabalhava e a mesma decidiu por fim ao contrato de trabalho (estavamos no segundo contrato de seis meses onde faltava alguns dias para ser renovado). Entao a empresa optou em nao renovar o contrato e assim foi feito.
Porém, antes de o contrato finalizar entrei em baixa de risco clínico.
A minha dúvida é: como fica minha situação financeira depois que o bebé nascer?
Sendo que eu entrei em baixa ainda estando contratada pela empresa e em seguida esse contrato findou.
Quais os meus direitos maternais financeiros visto agora nao estar com contrato de trabalho?
Obrigada pela atenção
Olá, Priscila,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
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