Prazo para entrega da baixa médica à entidade empregadora
De acordo com o Código do Trabalho, uma ausência ao trabalho deve ser comunicada à empresa com a antecedência mínima de 5 dias (seguidos / de calendário), se a mesma for previsível.Em caso de doença, que é imprevisível, não sendo possível cumprir os 5 dias, a comunicação deve ser feita logo que possível. Deve ser entregue à entidade patronal uma cópia autenticada do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), que é emitido pelo médico de família. Pode ser enviado, inicialmente, por e-mail, mas terá, logo que possível, que ser entregue a versão em papel. O CIT confirma a incapacidade para o trabalho e indica se a baixa é inicial (início da incapacidade) ou se é um prolongamento da baixa. O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova da situação de doença. Esta pode ser feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico. Caso a situação de doença se prolongue para além do prazo estipulado inicialmente, deve ser apresentado novo certificado de incapacidade temporária.Falha na apresentação de comprovativo à entidade empregadora
A não apresentação do documento comprovativo de incapacidade para a atividade laboral dá origem a falta injustificada. A apresentação ao empregador de declaração médica fraudulenta como prova da situação de doença, constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento. A oposição do trabalhador, sem motivo válido, à verificação da doença pelo empregador, determina que a ausência seja considerada injustificada.Prazo para entrega do atestado médico à Segurança Social
O Certificado de Incapacidade Temporária, emitido pelos Serviços de Saúde, é enviado de forma eletrónica à Segurança Social, nesse momento. É este procedimento automático que vai despoletar o pagamento do subsídio de doença, se a ele tiver direito. Não é, por isso, necessário enviar o CIT à Segurança Social. Só em casos de força maior, que não permitam ao Serviço de Saúde, a transmissão eletrónica do CIT, é que este pode ser aceite em papel. Neste caso, o prazo para entrega à Segurança Social é de cinco dias úteis, contados da data em que é emitido pelo médico. Para ter direito ao subsídio, terá de ter descontado 6 meses (seguidos ou não) para a Segurança Social, ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de doença. Caso a situação de doença se prolongue para além do prazo estipulado inicialmente, deve ser apresentado novo certificado de incapacidade temporária.Quais as obrigações de quem recebe subsídio de doença
Enquanto se recebe subsídio de doença não se pode, em regra, sair de casa. Isto só poderá acontecer para:- fazer tratamentos médicos; ou
- das 11h às 15h e das 18h às 21h, se o médico o autorizar no CIT.
- apresentar-se aos exames médicos sempre que seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI);
- comunicar à Segurança Social no prazo de 5 dias úteis (contados da data de início da doença ou da ocorrência do facto, se este ocorrer mais tarde):
- se estiver a receber pré-reforma, pensões, indemnizações por acidente de trabalho (indicar quanto recebe e quem lhe paga);
- a identificação do responsável e do valor da indemnização, nos casos em que houve pagamento provisório do subsídio por acidente de trabalho ou ato de responsabilidade de terceiro;
- se mudar de morada;
- se trabalhar, mesmo que não seja pago;
- se for preso;
- em qualquer outra situação que faça com que deixe de ter direito ao subsídio de doença.
Baixa médica de até 3 dias
É possível autodeclarar-se doente no Portal do SNS 24 ou na App dos SNS 24. Trata-se de uma forma de reduzir a afluência aos centros de saúde para obtenção do CIT para baixas de curta duração. Entrou em vigor a 1 de maio de 2023 e está consagrada no Código do Trabalho desde então. É o próprio trabalhador que se declara incapaz de ir trabalhar, sob compromisso de honra, remetendo, depois, o código de acesso à autodeclaração de doença, à entidade patronal.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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