Se tem uma criança ou jovem com uma deficiência, saiba que existe uma bonificação por deficiência que pode pedir, juntamente como o abono de família. Assim, se nunca ouviu falar deste apoio, ou não sabe como pedi-lo, não se preocupe. O Doutor Finanças vem por isso elucidá-lo sobre este apoio da Segurança Social, quem tem direito a ele, qual o valor a receber e até quando, entre outros aspetos.
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O que é a bonificação por deficiência?
Em primeiro lugar, a bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família, que é pago pela Segurança Social. Assim, este atribui-se quando uma criança que atualmente recebe o abono de família, segundo o artigo 7.º do Decreto Lei n.º 133-B/97, tem alguma:
[...] deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
Artigo 7.º do Decreto Lei n.º 133-B/97
O montante da bonificação por deficiência é adicionado ao abono de família para crianças e jovens e este é transferido para o cuidador da criança. Por conseguinte, a forma de pagamento é mesma que o abono de família e recebido ao mesmo tempo que o primeiro.
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Quem tem direito a este benefício?
Para ter direito a este apoio, tenha atenção que os critérios não recaem apenas sobre a criança ou jovem com deficiência. Assim, a pessoa que a tem a cargo também é incluída nestes cálculos. Por conseguinte, se o beneficiário descontar para a Segurança Social, torna-se obrigatório haver registo de rendimentos nos primeiros 12 dos últimos 14 meses. Isto, a contar no momento em que é entregue o pedido de bonificação por deficiência à Segurança Social.
Além disso, a criança ou jovem não pode exercer qualquer atividade profissional enquanto estiver a receber este apoio. Caso contrário, deixa de ser elegível. Ainda mais, existem outras condições obrigatórias para receber este apoio:
- Em primeiro lugar, a pessoa com deficiência deve ter necessidade de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico;
- O jovem deve viver e estar numa situação de dependência do beneficiário do qual é descendente;
- Por fim, o jovem deve frequentar, estar internado ou em condições de frequentar um estabelecimento especializado de reabilitação.
Já na situação de famílias que estejam em situação de carência ou não estejam englobadas em algum regime de proteção social, este apoio pode ainda ser atribuído. No entanto, o jovem não pode exercer qualquer atividade profissional que esteja englobada no regime de proteção social obrigatório. Se tal se confirmar, então pode ainda aceder a este apoio se:
- O rendimento do agregado familiar não exceder 131.64€ e se ateste que existe uma disfunção social ou situação de risco;
- O jovem não tiver rendimentos brutos mensais que excedam 175.52€, nem o rendimento do agregado familiar exceda 658.22€ mensais.
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Como posso pedir?
Em primeiro lugar, se a deficiência já existir no momento da nascença da criança, a bonificação por deficiência pode ser logo pedida, quando também é solicitado o abono de família. Assim, basta preencher o formulário Mod. RP 5034/2019 - DGSS e entregá-lo num balcão de atendimento da Segurança Social.
No entanto, na eventualidade de a deficiência só ser detetada após a nascença, então deve seguir outros passos ligeiramente diferentes. Assim, deve apresentar o requerimento num limite máximo de 6 meses, sendo que este tempo conta a partir do momento em que se verifica a deficiência. No entanto, se deixar passar este prazo, apesar de haver possibilidade de ainda entregar o requerimento, este apoio só será pago a partir do mês a seguir ao da entrega do pedido.
Além disso, tenha atenção que caso ultrapasse esse prazo, não existe lugar a nenhum pagamento de retroativos.
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Como apresento a prova de deficiência?
A prova de deficiência é um certificado passado por uma equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou uma declaração de um médico especialista ou do médico assistente. Assim, no caso da deficiência não ser permanente, esta prova é pedida por carta todos os anos pela Segurança Social e tem que ser realizada até ao dia 31 de outubro.
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Em que situações devo informar a Segurança Social?
Deve sempre informar a Segurança Social, caso ocorra algumas das seguintes situações:
- Em primeiro lugar, se a composição do agregado familiar se alterar;
- Caso a família se torne monoparental ou deixar de o ser;
- Se a família já não estiver em situação de carência;
- Por fim, se o jovem começar a trabalhar.
Qual o valor a receber?
Em primeiro lugar, o montante da bonificação por deficiência oscila dependendo da idade da criança ou jovem que tenha a deficiência. Além disso, a composição do agregado familiar também entra na equação. Assim, este montante é bastante superior nas idades mais avançadas. Adicionalmente, se uma criança estiver inserida numa família monoparental, então tem direito a receber uma majoração de 35% no valor da bonificação.
Atualmente, existem dois regimes em vigor. O antigo regime é válido para pedidos deste apoio até 30 de setembro de 2019, então que o novo regime é válido em pedidos após o dia 1 de outubro de 2019, inclusive.
Antigo regime
Idade da criança / jovem | Bonificação por deficiência (família monoparental) | Bonificação por deficiência |
Até aos 14 anos | 85.06€ | 63.01€ |
Entre os 14 e 18 anos | 123.90€ | 91.78€ |
Entre os 18 e 24 anos | 165.85€ | 122.85€ |
Novo regime
Em contraste, no novo regime da bonificação por deficiência os valores diferem significativamente, além do limite de idades.
Idade da criança | Valor da bonificação por deficiência (família monoparental) | Valor da bonificação por deficiência |
Até aos 10 anos | 85.06€ | 63.01€ |
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Quando posso receber este apoio?
A bonificação por deficiência atribui-se imediatamente ao mês seguinte em que a deficiência foi atestada (isto, na eventualidade do requerimento ser entregue nos seis meses subsequentes). A outra possibilidade é receber este apoio no mês seguinte após submeter o requerimento, na eventualidade de apenas entregar o requerimento após mais de 6 meses de ter sido confirmada a deficiência.
Até quando este apoio é atribuído?
Por fim, assumindo que nenhuma das condições de atribuição se altera, o pagamento do apoio é realizado pela Segurança Social :
- Em primeiro lugar, até aos 24 anos de idade se, a 30 de setembro de 2019, a criança ou jovem já recebia esta prestação;
- Em segundo lugar, até aos 10 anos de idade, se este apoio foi pedido após o dia 1 de outubro de 2019, inclusive.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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