A figura do Banco de Horas surgiu no Código do Trabalho, no seu artigo 208º, como a maneira mais fácil de otimizar os métodos de trabalho, atribuindo numa certa organização, na gestão dos tempos laborais.
Este banco, serve essencialmente para acumulação de horas extra, que os trabalhadores podem usar mais tarde, como forma de gozar períodos de descanso mais prolongados decorrentes do aumento do período normal de trabalho sem que esse aumento seja contabilizado como horas extraordinárias.
É uma maneira que os trabalhadores têm de gozar uns dias suplementares de descanso e de lazer em relação ao número de horas efetivamente trabalhadas. Pelo lado das empresas, trata-se de uma forma de dar resposta a um aumento de solicitações que possa ter, para conseguir cumprir prazos acordados.
O Banco de horas pode ser requerido e utilizado em que termos?
O banco de horas é instituído pelo instrumento de regulação coletiva do trabalho, por intermédio de um acordo coletivo, quando solicitado por um determinado departamento ou secção da empresa.
Este mecanismo do banco de horas foi inscrito no Código do Trabalho pela Lei número 93/2019 de 4 de setembro.
Quem se encontra abrangido por este mecanismo?
A figura jurídica do banco de horas envolve todos os trabalhadores dos setores público e privado.
Apesar deste mecanismo ter como intuito ajudar as empresas a responderem a um aumento de necessidades de produção, por exemplo, num período específico, o banco de horas assegura um limite de período laboral.
Assim, a legislação determina que o número de horas de trabalho pode aumentar em duas por dia, face ao período laboral estabelecido, sendo que, numa semana, um funcionário só pode trabalhar até 50 horas. Já no balanço anual, o limite é de mais 150 horas.
Qual a importância do banco de horas para as empresas e para os trabalhadores?
O banco de horas pode ser útil para as empresas na medida em que este mecanismo ajuda a empresa a conseguir dar resposta a um volume de trabalho acrescido, num período específico. E reduz encargos, uma vez que o pagamento de horas extraordinárias é tributado.
Do lado dos funcionários, há um aumento do número de dias de descanso e de tempo livre, em troca de uma acumulação de horas trabalhadas.
Para que o banco de horas seja aplicado é necessário:
- que 65% dos trabalhadores abrangidos votem favoravelmente, através de referendo;
- se houver alterações dos membros da equipa que está abrangida pelo banco de horas e se mantiver 65% da equipa inicial o regime mantém-se;
- o regime de banco de horas não pode ser aplicado durante mais do que quatro anos;
- a empresa tem de publicitar o regime com uma antecedência mínima de 20 dias.
Se o regime estiver a decorrer, mas um terço dos trabalhadores solicitarem novo referendo, a empresa tem de voltar a referendar o regime de banco de horas. E se no novo regime não houver os votos necessários, o banco de horas termina. E as horas de descanso acumuladas pelos trabalhadores até então têm de ser compensadas nos 60 dias a seguir.
Se o regime de banco de horas for chumbado pelos trabalhadores, o empregador só pode voltar a fazer um novo referendo um ano depois.
O banco de horas foi criado com o objetivo de facilitar a relação laboral entre empregado e empregador, especialmente em períodos específicos em que o volume de trabalho aumenta.
Ler mais: Dicas para iniciar trabalho como independente, tendo um trabalho normal
(Conteúdo atualizado com as alterações legislativas, aprovadas em setembro)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Atendendo a que a minha empresa tinha implantado o banco de horas, e acabou o limite temporal para gozo das horas, as horas que eu tinha em banco de horas foram remuneradas no recibo do mês de janeiro 2021. Eu sei que se forem horas extras são pagas a taxa de IRS equivalente ao ordenado, mas as minhas horas foram somadas ao ordenado o que fez disparar a taxa de IRS de 18% para 26%. A minha questão é, se, sendo banco de horas, podem ser somadas ao ordenado ou tem de ser pagas como horas extras?
Olá, Margarida,
Obrigada pela sua pergunta.
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venho por este meio colocar esta questão!! segunda feira a sexta feira faço cerca 40horas extras (tenho que fazer 35 horas) o centro hospitalar onde trabalho, coloca-nos a fazer 12 horas sábado e 12 horas domingo( 2 funcionários por fim semana) 12 horas essas 6 como prevenção e 6 como extras, ou seja 24 horas, metade prevenção e outra metade extras. Mas o pior e que trabalhamos ainda de segunda a sexta da semana seguinte, ou seja 12 dias sem um dia de descanso.
gostava se possível que me elucidassem sobre a questão acima referida. Obrigado
Olá, Carlos,
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Passamos a trabalhar em regime de banco de horas desde Novembro. O que está a acontecer é que aos fins de semana como é obrigatório fechar os centros comerciais às 13h e normalmente trabalharia até às 20h, estão a colocar as restantes 5h a negativo e a aumentar nos restantes dias. Ou seja por norma faço 9h diárias com 1h de pausa. E passarei a fazer mais 1h hora. Sou mãe de uma criança com 15meses. O que posso fazer? Isto é legal?
Olá, Vanda,
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Boa tarde,
conforme o Artigo 8º, nº4 alena a) iii, o banco de horas poderá ser pago.
As minhas questões são as seguintes:
Em caso de pagamento como deverá ser paga cada hora de Banco de horas?
O valor de Banco de Horas quando é pago entra de que forma para IRS? O IRS engloba com o vencimento Base + Banco de Horas? Ou o Banco de Horas é taxado à parte de forma ao escalão de IRS não subir?
Olá,
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E como é que funciona no caso inverso, funcionam as horas negativas? Em que o funcionário fica a dever ao empregador?
Olá.
A minha interpretação dos artigos 208º e seguintes do Código do Trabalho, onde está definido o modo de funcionamento do banco de horas, é que primeiro o trabalhador faz horas a mais e depois é que compensa essas horas extra com redução de trabalho, aumento de férias ou dinheiro…
Peço desculpa, mas se este artigo foi publicado a 15 de Novembro de 2019 já estava desactualizado, pois há alterações ao Código de Trabalho que entraram em vigor a 01 de Outubro de 2019, nomeadamente sobre o Banco de Horas e novos prazos para os contratos a termos. Por exemplo, a norma que previa o banco de horas individual foi revogada.
Olá, Nuno.
Para além de algumas incorreções no texto, ele tinha-se baseado numa versão preliminar da legislação e que entretanto foi alterada na versão final, antes da publicação deste artigo.
Obrigado pela chamada de atenção.
Bom dia. Explicação legal é a correta, mas o que por vezes torna impraticável são as condições que a empresa coloca para o trabalhador usufruir desse seu tempo não contabilizado como horas extra (e o seu pagamento de acordo com a lei em vigor), como por exemplo terem como condição que o dia não seja gozado junto a um fim-de-semana ou feriado, ter que ser de acordo com a vontade da empresa (se o tempo é nosso, como é que depende da empresa o gozo do mesmo) e outras bizarrias… Enfim, a forma de como é aplicado o gozo do tempo é a que é de maior importância e essa estranhamente não é a regulamentada.