Quando há uma separação, e quando existem filhos, a pensão de alimentos é um apoio essencial que recai sobre a pessoa que ficou sem a guarda dos filhos.
A pensão de alimentos é uma quantia paga todos os meses por um progenitor ao outro, para cobrir as necessidades do filho menor ou maior dependente (até aos 25 anos, desde que continue a estudar).
E apesar de se referir a alimentos, esta pensão deve incluir todas as despesas necessárias para garantir o bem-estar e desenvolvimento integral do filho, tais como: alimentação, educação, transportes, saúde, habitação e vestuário.
O ideal é que haja um acordo entre ambos os pais quanto ao pagamento e valor da pensão. Mas caso não exista um entendimento, a pensão terá de ser pedida em tribunal. O valor é sempre determinado caso a caso, tendo em conta as necessidades da criança e a situação financeira dos pais.
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Como pedir a pensão de alimentos?
O pedido pode ser feito pelo representante legal da criança ou pelo Ministério Público. Já se for maior, e tiver até 25 anos, desde que continue a estudar, pode ser o próprio filho a acionar esse direito.
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A idade do filho é também importante para determinar a forma de fazer o pedido. No caso de se tratar de um menor, a competência pertence aos tribunais. Se for maior de idade, a ação de alimentos pode ser intentada em qualquer Conservatória do Registo Civil.
Devem ser reunidos os documentos necessários:
- Documentos de identificação de todas as partes envolvidas;
- Certidão de nascimento do beneficiário da pensão;
- Comprovativos de rendimentos e despesas de ambas as partes (recibos de vencimento, IRS, despesas de educação, saúde, etc.);
- Outros documentos relevantes para o caso (por exemplo, comprovativo de guarda parental).
Apesar de a pensão dever ser paga mensalmente, o Código Civil prevê que, caso haja acordo entre as partes, disposição legal em contrário ou outros motivos justificáveis, o pagamento pode ser feito de outra forma.
O valor da pensão deve ser revisto ao longo do tempo, de forma a ter em consideração alterações das necessidades do filho, variação da capacidade económica dos pais e a inflação.
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E se houver incumprimento?
Se o progenitor que está responsável pelo pagamento da pensão de alimentos deixar de pagar, é possível recorrer ao tribunal. Deve ser apresentada uma queixa com a devida documentação de suporte, como por exemplo o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, onde estão fixados todos os valores.
Caso o progenitor em falta comprove não ter capacidades financeiras para cumprir com o pagamento, há a possibilidade de recorrer a um fundo da Segurança Social: o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Para poder recorrer ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, há alguns critérios a cumprir:
- O filho tem de ter até 18 anos;
- O filho e o seu representante legal devem residir em território nacional;
- A capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar não pode ser superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (em 2024, o IAS é 509,26 euros);
- O valor da pensão fixada mensalmente não pode exceder também o valor do IAS.
O valor deste fundo de garantia será depois atribuído segundo os rendimentos do agregado, da pensão de alimentos fixada e das necessidades do menor envolvido.
O pedido deve ser feito ao tribunal pelo representante legal do menor ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre ou pelo Ministério Público.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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