A partir de agora, se quiser comprar uma casa, passa a ter de prestar atenção a mais um fator: dívidas de condomínio. Além das despesas inerentes à compra de uma casa, pode também ficar com encargos a pagar ao condomínio, caso o prazo de liquidação seja posterior à escritura.
Esta nova regra advém do aditamento do artigo 1424.ºA ao Código Civil, que entrou em vigor a 1 de abril último. Neste artigo, explicamos-lhe como funciona esta alteração e o que pode fazer para se proteger.
Vou comprar uma casa e o vendedor tem dívidas de condomínio. E agora?
De acordo com as alterações que constam do referido aditamento ao Código Civil, se for comprar uma casa, o vendedor é agora obrigado a passar uma declaração escrita que descreva o montante de todos os encargos em vigor relativos à fração.
Na declaração, deve estar explícita a natureza de todas as dívidas ao condomínio, os montantes, os prazos de pagamento e também, se for o caso, as datas de constituição e vencimento.
Esta é uma declaração que deve ser passada num prazo máximo de 10 dias após o vendedor requerer a mesma. Assim, este é agora um documento obrigatório na escritura, tratando-se de um documento particular autenticado de alienação da fração em causa.
O vendedor não é obrigado a liquidar as dívidas?
Vai vender casa? Agora tem de informar sobre dívidas de condomínio
Não. O vendedor não é obrigado a liquidar as dívidas do condomínio. No entanto, enquanto comprador, tem de deixar explicitamente expresso que prescinde da declaração e que, por conseguinte, aceita as dívidas ao comprar a casa.
Ou seja, tem de expressar o seu aceitar dos encargos “na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração”.
Assim, a partir do momento em que deixa explícita a sua aceitação, todos os montantes encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, passam a ser, automaticamente, responsabilidade sua enquanto novo proprietário.
Isto é, todos os encargos que se possam vencer após a data da escritura, passam a ter de ser liquidados por si. Mas as dívidas que tenham prazos a liquidar antes da venda, são ainda responsabilidade do vendedor.
Existe uma exceção: obras aprovadas em assembleia
Só existe uma exceção relativamente ao proprietário atual ter de assumir dívidas com prazo posterior à escritura. Isto é: obras relativas a partes comuns do edifício que tenham sido aprovadas em assembleia. Estas dívidas são da responsabilidade de todos os proprietários das frações à data da assembleia.
Ou seja, se comprar um imóvel após esta aprovação de obras em assembleia, o valor a pagar pelas obras, mesmo que se realizem depois da venda, continuam a ser devidas pelo vendedor.
No entanto, este é um valor que deve constar na declaração de encargos do condomínio pelo vendedor, com referência à situação. Deve estar explícito se essa dívida já está liquidada ou não. Mas, atenção, caso ainda esteja por pagar, não é responsabilidade sua enquanto comprador do imóvel.
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Como se proteger de dívidas de condomínio que possam existir?
Se não quiser mesmo ficar com dívidas de condomínio, tem várias opções: quando estiver a visitar os imóveis, antes de decidir qual vai comprar, aborde o vendedor para questionar sobre possíveis dívidas que possam ficar a seu encargo.
Caso o proprietário do imóvel tenha dívidas, pode também tentar acordar com o mesmo se pode liquidá-las antes da venda. Se o mesmo não pretender liquidar as dívidas e as mesmas fiquem como responsabilidade sua após comprar o imóvel, pode sempre recuar e continuar a visitar outras casas.
Estas são formas de se proteger de mais encargos, e não ser apanhado de surpresa ao comprar o imóvel com despesas que podem atingir valores significativos.
Documentos obrigatórios em escrituras desde abril
Com todo este novo enquadramento legal significa que, desde abril, para a escritura de uma casa é necessário serem apresentados os seguintes documentos:
- Certidão do Registo Predial;
- Caderneta Predial;
- Licença de Utilização - para imóveis construídos depois de 1951;
- Ficha Técnica da Habitação - para imóveis construídos depois de 2004;
- Certificado Energético;
- Declaração de encargos do condomínio.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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