Se não vê a hora de sair do confinamento para poder apanhar ar puro e passear sem restrições, conheça os prazos e as regras para marcar e gozar férias e comece já a planear o seu descanso em 2021.
O direito a férias encontra-se consagrado nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, e visa “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”
Apesar deste objetivo salutar, a marcação de férias, em si, pode ser uma dor de cabeça. Por isso mesmo, é importante conhecer os prazos e as regras previstas na Lei para fazer as escolhas mais acertadas.
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Prazos para gozar e marcar férias
Antes de mais, confirme com o Departamento de Recursos Humanos da sua empresa se ainda tem dias por gozar do ano passado. O prazo para gozar os dias de férias do ano anterior termina a 30 de abril. Por isso, mesmo que esteja em teletrabalho, dê uma folga ao computador e aproveite para se dedicar ao seu descanso mental e/ou a projetos que lhe deem prazer, mesmo que seja dentro de quatro paredes.
Já que vai gozar férias, aproveite e volte a olhar para o seu calendário, desta vez para marcar as férias do presente ano.
Por regra, as empresas têm até 15 de abril para afixar o mapa de férias dos colaboradores. Contudo, este ano o Governo deu mais um mês para que as pessoas possam marcar as suas férias. O Decreto-Lei n.º 22-A/2021 determinou a possibilidade de se marcarem as férias "até 15 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica em causa." Em causa está a incerteza gerada pela pandemia.
Considere a disponibilidade do seu cônjuge, o calendário escolar dos seus filhos, os feriados, as datas festivas, a conciliação de trabalho entre colegas e possíveis novos confinamentos… não arrisque muito para depois ter de cancelar e tornar as suas férias num pesadelo por ter as expetativas frustradas.
Para o ajudar, deixamos aqui a lista de feriados obrigatórios para 2021: existem 8 durante a semana e a possibilidade de gozar 3 pontes.
- 1 de janeiro | Sexta-feira, Dia Mundial da Paz
- 2 de abril | Sexta-Feira Santa
- 4 de abril | Domingo de Páscoa
- 25 de abril | Domingo, Dia da Liberdade
- 1 de maio | Sábado, Dia do Trabalhador
- 3 de junho | Quinta-feira, Dia de Corpo de Deus
- 10 de junho | Quinta-feira, Dia de Portugal
- 15 de agosto | Domingo, Dia da Assunção de Nossa Senhora
- 5 de outubro | Terça-feira, Dia da Implantação da República
- 1 de novembro | Segunda-feira, Dia de Todos os Santos
- 1 de dezembro | Quarta-feira, Dia da Restauração da Independência
- 8 de dezembro | Quarta-feira, Dia da Imaculada Conceição
- 25 de dezembro | Sábado, Dia de Natal
Além dos feriados obrigatórios, considere o feriado municipal da sua localidade, como 13 de junho, Dia de Santo António, celebrado em Lisboa e 24 de junho, Dia de São João, celebrado no Porto.
Quantidade de dias de férias que pode gozar
Se ainda estiver no ano de admissão, conte 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho, até 20 dias, conforme estipulado no artigo 239.º do Código do Trabalho. Neste caso, o gozo das férias apenas pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes de decorrido este prazo, as férias devem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte.
Se já se encontra na empresa há mais tempo, então tem direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias.
A minha empresa pode condicionar as minhas férias?
Em algumas situações específicas poderá ter direito a mais dias, dependendo se trabalha na Função Pública, se o seu contrato está sujeito a Convenção Coletiva de Trabalho ou caso exista um Regulamento Interno na sua Organização que possa estipular o acréscimo de dias. Por exemplo, na Função Pública, acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestados, até ao máximo de três.
Note que, entre os dias de férias por gozar do ano anterior e os dias que vencem este ano, não é possível o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, exceto se tal estiver previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Lembre-se também que, um dos períodos de marcação de férias deve ser, no mínimo de 10 dias úteis consecutivos. Os restantes podem ser interpolados.
É ainda importante referir que o Código do Trabalho determina que o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer tipo de compensação, quer seja económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
A única exceção encontra-se prevista no n.º 5 do artigo 238º, segundo o qual o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do respetivo subsídio. Ou seja, imagine que na sua empresa tem direito a 25 dias de férias por ano. Pode renunciar a 5 dias de férias sem prejuízo quanto ao vencimento ou ao subsídio.
Prioridade na marcação de datas
De acordo com a Lei, o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador, contudo, se tal acordo não existir, é o empregador que decide a marcação das férias após ouvida a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical representativa.
Além de procurar a aceitação por parte do empregador, considere falar com a sua equipa, antes de enviar o pedido de férias, para ter a certeza que as datas pretendidas não entram em conflito com as de um colega mais próximo. Não só é importante para garantir que o trabalho fica assegurado durante a sua ausência, como para ter a certeza que pode desligar completamente.
Em relação aos períodos mais pretendidos, a Lei indica que devem ser repartidos proporcionalmente, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Apesar de não existirem prioridades estabelecidas pela antiguidade na empresa, ou pela existência de filhos em idade escolar, o Código do Trabalho determina que os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, e que trabalham na mesma empresa têm direito a gozar férias em simultâneo, exceto se houver prejuízo grave para a empresa.
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Gozo de férias em lay-off
Mesmo que a sua empresa se encontre em situação de crise empresarial e tenha optado, quer pela redução temporária do período normal de trabalho, quer pela suspensão do contrato de trabalho, tal não afeta a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais já referidos.
Conforme estipulado no artigo 306.º do Código do Trabalho, o trabalhador mantém o direito a gozar o período de férias, assim como a receber o subsídio de férias, previsto em circunstâncias normais de trabalho.
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(Conteúdo atualizado no dia 18 de março para refletir o alargamento do prazo para a marcação de férias em 2021)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Oi. Boa noite. Eu folgo as segundas-feiras e eu tirei 15 dias logo seguir a folga. A minha dúvida é , como devo contar? Sendo assim o primeiro dia não conta? Trabalhei a semana toda, de terça a domingo, com folga logo a seguir na segunda e de seguida tirei 15 dias. Devo gozar os 15 dias ou 14 dias úteis?
Olá, Tânia.
À partida, contam 14 dia úteis.
Contudo, recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.