O contrato comodato, embora esteja previsto na lei há várias décadas, ainda é desconhecido por muitos portugueses. Em termos práticos, este tipo de contrato serve para emprestar algo com valor material a outra pessoa, durante um período de tempo, e garantir que o mesmo lhe seja devolvido no estado em que foi emprestado.
Este tipo de contrato pode ser muito útil em diversas situações, principalmente quando a coisa, móvel ou imóvel, emprestada tem um valor significativo. Neste artigo explicamos os pontos principais que deve saber sobre o contrato comodato.
O que é um contrato comodato?
Um contrato comodato é uma forma legal de fazer um empréstimo de uma coisa a outra pessoa, e garantir que essa seja restituída em boas condições. Este tipo de contrato está previsto no Código Civil, Capítulo VI, a partir do artigo 1129º até ao artigo 1141º.
O contrato comodato distingue-se por ser um contrato gratuito, onde não existem valor associados ao empréstimo da coisa, móvel ou imóvel. No entanto podem ser estipulados valores associados a encargos, através de cláusulas modais.
Este contrato é celebrado entre um comodante, a pessoa que é proprietária da coisa emprestada, e o comodatário, a pessoa que vai usufruir da coisa emprestada.
É importante realçar que neste tipo de contrato a coisa refere-se sempre a um bem, móvel ou imóvel, que tenha valor material. No entanto a lei não específica nenhum tipo em concreto, podendo ser efetuado o empréstimo de qualquer coisa lícita que se enquadre nestes termos legais. É fundamental que o contrato comodato descreva pormenorizadamente a coisa em causa, e o seu estado à data do contrato.
Qual a duração de um contrato comodato?
Por norma, a duração do contrato comodato é estabelecida entre as duas partes envolvidas. É importante que a duração deste contrato seja bem pensada pelas duas partes, pois em caso deste ser celebrado com uma duração limitada e pretendam que a mesma seja aumentada pode ter problemas legais.
O artigo 1130.º do Código Civil estabelece que a pessoa que emprestou a coisa, o comodante, com base num direito de duração limitada, não pode celebrar o mesmo contrato por tempo superior. Quando tal acontece, o contrato será reduzido ao limite de duração do direito estipulado.
No mesmo artigo é indicado as cláusulas de exceção associadas a contrato de locação, presentes no artigo 1052.º do Código Civil. Uma das exceções aplicadas no contrato comodato é que se o comodatário quiser renunciar ao seu direito ou alienar o mesmo, o contrato comodato só irá caducar pelo término normal.
E se o contrato for celebrado sem um prazo certo?
Em primeiro lugar é preciso perceber em que moldes foi celebrado o contrato comodato. Este contrato pode ser efetuado através de um direito temporário, sem um prazo certo mas com uso determinado, ou sem qualquer prazo certo e uso definido.
A lei estabelece o direito de restituição da coisa para os contratos que foram celebrados sem um prazo certo. No caso de o contrato estabelecido por ambas as partes não indicar o prazo, mas determinar o uso, o comodatário deve restituir a coisa ao comodante logo que o uso finde.
Já no caso de o contrato não ter indicação de um prazo certo nem uso determinado, o comodatário é obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida pelo comodante.
Nota: A restituição da coisa deve ser feita de acordo com o artigo 1043.º do Código Civil. Ou seja quem fez uso do móvel ou imóvel, deve mantê-lo e restituí-lo no estado em que o recebeu, estando ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, desde que estejam em conformidade com o contrato celebrado. Caso não veja descrito o estado da coisa quando esta foi entregue, presume-se que esta foi entregue em bom estado.
Quais são as obrigações de ambas as partes num contrato comodato?
No caso do comodante, o proprietário da coisa, as obrigações são aquelas que estiverem expressamente descritas no contrato como sua responsabilidade. Caso contrário o comodante só é responsabilizado se tiver procedido com dolo.
Já o comodatário tem várias obrigações legais atribuídas pelo artigo 1135.º. Fazem parte da lista de obrigações do comodatário:
- Guardar e conservar a coisa que lhe foi emprestada;
- Não utilizar a coisa de forma imprudente;
- Não aplicar a coisa a um fim diverso daquele a que se destina;
- Facultar ao comodante o exame da coisa emprestada;
- Quando o comodante queira realizar benfeitorias na coisa deve tolerar as mesmas;
- Não proporcionar o uso da coisa a terceiros, a menos que tenha autorização do comodante para tal;
- Avisar imediatamente o comodante sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa emprestada ou saiba que existe uma ameaça ou perigo. Também deve avisar o comodante quando terceiros reivindicarem direitos sobre ela, desde que o comodante não tenha conhecimento sobre tal;
- E por fim restituir a coisa no final do contrato, em bom estado de conservação.
Nota: No caso de existirem dois ou mais comodatários, estes têm obrigações solidárias, ou seja, as obrigações descritas anteriormente ou expressas no contrato são um dever de todos.
Existem particularidades que deve estar consciente antes de celebrar um contrato deste tipo
A legislação do contrato comodato tem algumas particularidades que os intervenientes devem ter consciência antes de assinarem contrato.
Na lei está estabelecido o fim do contrato quando a coisa emprestada não se destinar ao fim acordado. No entanto é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Já no artigo 1132.º do Código Civil (CC), está indicado que o contrato comodato não dá direito de fruição, excepto se houver uma convenção expressa para tal efeito.
Para além destas particularidades, está também legislado que o comodante deve abster-se de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, no entanto este não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
Caso o comodatário seja privado dos seus direitos ou perturbado no exercício dos mesmos, tem direito a fazer um requerimento para ser aplicada uma ação de prevenção, estabelecida no artigo 1276.º do CC, e abrangida pelos artigos seguintes.
Por fim, quando o comodatário fizer benfeitorias sem qualquer tipo de autorização, será equiparado a um possuidor de má fé em termos legais.
O que acontece se a coisa emprestada se perder ou se deteriorar?
A lei prevê que caso a coisa emprestada se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável por tal, se pudesse impedir a deterioração da mesma enquanto esta esteve emprestada.
No caso do comodatário tiver aplicado a coisa a um fim que não se destina ou tiver consentido que terceiros a usassem sem autorização, será responsabilizado pela perda ou deterioração da mesma. No entanto este pode não ser responsabilizado por tal. Para tal acontecer terá que provar que o mesmo teria ocorrido se tivesse tido uma conduta legal perante os factos.
A coisa deve ser avaliada ao tempo do contrato, e deve existir boa fé entre ambas as partes sobre o seu estado, tanto na entrega como na devolução.O comodatário deve ter consciência que precisa de conservá-la e mantê-la da melhor forma possível. O comodante deve ter boa fé em relação ao desgaste natural da coisa, sempre que esta seja bem conservada e mantida.
Resolução e caducidade de um contrato comodato
O comodante tem sempre o direito de pedir a resolução do contrato, se tiver justa causa para tal. Já no que diz respeito à caducidade do contrato comodato, o artigo 1141.º estabelece que a mesma acontece perante a morte do comodatário.
Como devo proceder para realizar um contrato comodato?
Se um dia pretender realizar um contrato comodato deve saber que existem minutas para tal disponíveis na Internet. No entanto, caso pretenda saber o que deve vir indicado num contrato comodato, apenas para salvaguarda de ambas as partes e da coisa emprestada, deve indicar o seguinte:
- Dados relevantes de identificação do comodante e comodatário, como por exemplo nome, nrº do cartão do cidadão, estado civil, profissão e morada.
- O objeto do contrato: Baseia-se no empréstimo da coisa ao comodatário. Este deve descrever a coisa e o seu estado atual.
- A duração do contrato: Deve estabelecer a duração pretendida por ambas as partes, ou os moldes pretendidos para o uso determinado da coisa ou ainda se este será feito sem um prazo certo.
- A devolução: Deve ser estabelecido no contrato a responsabilidade do comodatário caso devolva a coisa num estado diferente daquele que lhe foi entregue ou outras indicações que sejam pertinentes;
- A rescisão do contrato: Devem ser estabelecidos motivos para que a rescisão do contrato possa acontecer antes do seu término.
- Condições gerais: Todas as condições do contrato devem ser estipuladas neste tópico, bem como os deveres e direitos que não foram indicados anteriormente.
No contrato que irá efetuar pode indicar os artigos da legislação atualmente em vigor referidos anteriormente. Caso queira acrescentar cláusulas modais, estas devem vir expressamente definidas no contrato.
No final da minuta deve sempre indicar o foro da comarca, o local, data e ano em que foi celebrado o contrato, o nome e as respetivas assinaturas do comodante, comodatário, e das duas testemunhas deste acordo.
Tenho que pagar um imposto de selo à Autoridade Tributária?
Não. Atualmente o contrato comodato não tem a obrigação legal do pagamento do imposto de selo à Autoridade Tributária.
No entanto, deve informar-se junto de um contabilista, sobre a dedução das despesas relacionadas com a manutenção e conservação da casa durante um contrato comodato, bem como outras questões tributárias, caso o contrato envolva procedimentos que possam ser alvo de tributação.
No caso do contrato comodato ser aplicado a uma habitação e quando este terminar pretenda fazer um contrato de arrendamento, deve informar-se primeiro sobre a lei do arrendamento, e todas as questões legais que envolvem o mesmo.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Obrigado, fiquei devidamente esclarecido.
Boa noite. Gostaria de saber a validade de um contrato de comodato faltando assinatura de 1 dos proprietários do bem em questão e também se é obrigatório o reconhecimento de assinaturas visto que no contrato está mencionado que não é necessário porque é entre pai e filho. Gostaria de saber se a validade se mantem aquando da morte do comodante que assinou.
Obrigado
Olá, Márcio.
Neste caso, deverá contactar diretamente um advogado.
Boa tarde um contrato de comodato ainda é valido se a propriataria falecer??
Olá, Cristina.
Poderá depender do que conste no contrato.
Boa noite.
Se fizer o contrato de comodato tenho que ir fazer reconhecimento de assinatura?
Olá, Andreia.
À partida, não.
Contudo, deve confirmar esta questão previamente.
Tenho um contrato de comodato feito por o proprietário esse mesmo contrato.
Mas eu pago lhe uma renda de 300 € mas não tenho provas porque não me passa nada como prova .
Eu estou desempregado dês de Dezembro e eu janeiro por não conseguir para essa mesma renda e a luz e água .ele renunciou ao contrato e quer me por fora de casa que alega que eu não devia de deixar de pagar .
Mas ele nunca menciona a renda mas sim a luz e a água …derivado eu estar a passar por uma fase de preder os meu trabalho e não conseguir pagar eu para não criar dívidas em nome dele como água e luz estavam em nome dele eu pos a luz em meu nome e aí começou a guerra ele mando me cortar a luz água e neste momento eu não tenho como conseguir pedir luz e água pois a casa onde eu estou não tem contador de luz ,luz essa que a casa em que eu habito estava ligado ao mesmo contador da casa dele ..mas esse mesmo contador está em meu nome mas eu não tenho .
Preciso de ajuda e de saber se o dono da casa me pode por fora dessa mesma.e as condições que eu estou a viver são lamentáveis vivo com uma companheira que e doente e com uma filha de 17 anos que estuda e neste momento está a ser prejudicada com isto todo.nao tenho água luz e não posso neste momento fazer nada para comer pôs todo que eu tenho em casa e eléctrico e sem água para higiene pessoal .
Preciso de ajuda e não sei como fazer para resolver isto e ainda por cima com a restrições do covid 19
Olá, Paulo,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
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Boa tarde, é possível celebrar um contrato comodato com uma filha minha em que lhe autorização para arrendar o imóvel, sendo ela responsável pela celebração do contrato C o inquilino bem como passar os respectivos recibos.
Antecipadamente grato
Miguel
Olá,
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Boa tarde,
Um contrato de comodato so pode ser cedido a uma pessoa. Por ex. uma camara municipal cede um edificio para uma instituicao de solicariedade… pode se incluir outra pessoa?
Muito obrigada
Manuela Silveira
Olá, Maria,
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Boa noite, “celebrei” um contrato comodato com familiares relativamente a um imóvel, primeiro gostaria de saber com faço para o registar online no portal das finanças (e-balcão), segundo, gostaria de saber se eu fizer um contrato de arrendamento a outra pessoa desse mesmo imóvel, os impostos sobre esse aluguer, serei eu a pagar ou ainda irão cair nos familiares que fizeram o contrato comigo (os recibos e contrato serão em meu nome). obrigado pela atenção. Rui
Olá, Rui,
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