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Coronavírus: Pais com filhos em casa recebem a 66%. Esta e outras medidas do Governo

Apoios financeiros excecionais, no âmbito da pandemia do coronavírus, são para quem não consegue recorrer ao teletrabalho.

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Coronavírus: Pais com filhos em casa recebem a 66%. Esta e outras medidas do Governo

Apoios financeiros excecionais, no âmbito da pandemia do coronavírus, são para quem não consegue recorrer ao teletrabalho.

A suspensão das atividades letivas foi decretada como uma das medidas extraordinárias do Governo para responder à situação epidemiológica do coronavírus. Nesse sentido, os pais que tenham de ficar com os filhos (até 12 anos) em casa - e que não consigam desempenhar o trabalho de forma remota - vão receber um apoio financeiro excecional.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o apoio é de 66% da remuneração - metade a cargo da Segurança Social e o restante da entidade empregadora. Este apoio não deve ser inferior ao salário mínimo nacional (635 euros). Para os trabalhadores independentes, o apoio é de um terço da sua remuneração média.

Além destes apoios, vão ser concedidas a todos estes trabalhadores - por conta de outrem e independentes - faltas justificadas.

Mas as medidas que visam a proteção social dos trabalhadores e das suas famílias não se ficam por aqui. Saiba quais são neste artigo.

Leia ainda: Como o trabalho remoto pode ajudar a sua carteira

Trabalhadores independentes

Numa altura em que o trabalho será mais reduzido, o Governo decretou um apoio extraordinário à redução da atividade económica daqueles que trabalham a recibos verdes.

O apoio extraordinário à redução económica para trabalhadores independentes pôde ser requerido de janeiro a julho de 2020 e, ao ser concedido, tinha a duração de um mês.

Desde janeiro até março, a remuneração do apoio tem como base de incidência contributiva o período de 12 meses anteriores ao da data de requerimento, com um limite máximo de 1 IAS (438,81€), quando o valor da
remuneração registada como base de incidência for inferior a 1,5 IAS (658,22€). E a 2/3 do valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva nos 12 meses anteriores, com o limite máximo igual à RMMG (665€), quando o valor da remuneração registada como base de incidência for igual ou superior aos 658,22€.

De abril a julho, os trabalhadores independentes vão ter direito ao valor do rendimento médio anual mensualizado no ano de 2019 (rendimentos declarados nas Declarações Trimestrais de abril, julho, outubro de 2019 e janeiro de 2020), com o limite máximo de 1 IAS (438,81€), quando o valor for inferior a 1,5 IAS (658,22€). E a 2/3 do valor do rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019, com o limite máximo igual à RMMG (665€),
quando o valor foi igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€).

Este apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€). E além do apoio, foi decidido que o pagamento das contribuições destes trabalhadores será alargado.

Formação profissional

Foi criado um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador - até ao limite do salário mínimo nacional -, acrescida do custo de formação, para os trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas.

O Governo garante ainda a proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, assim como daqueles que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação.

Quarentena

A situação de isolamento profilático - quarentena - será equiparada a doença durante 14 dias para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, quando decretada por autoridades de saúde. Nesta situação, os trabalhadores terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período.

A atribuição de subsídio de doença vai deixar de estar sujeita a período de espera, ou seja, começa a ser pago a partir do primeiro dia. Até aqui os trabalhadores por conta de outrem contavam com um período de espera de três dias e os trabalhadores independentes de dez dias.

E ainda, a atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de quarentena sem dependência de prazo de garantia, isto é, deixa de ser necessário ter um período mínimo de trabalho com descontos para a Segurança Social ter acesso ao subsídio.

Se o filho estiver efetivamente doente, a baixa por assistência à família é de 65% mas passará para 100% com a entrada em vigor do Orçamento do Estado, que se espera que aconteça em breve. No caso dos netos, o subsídio mantém-se nos 65% da remuneração.

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Artigo atualizado com base nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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16 comentários em “Coronavírus: Pais com filhos em casa recebem a 66%. Esta e outras medidas do Governo
  1. Boa Tarde, sou mãe de um criança com perturbação do espetro do autismos, hiperatividade e défice de atenção e dois tipos de epilepsia, trabalhar remoto para mim como tenho feito é possível…mas pouco funcional devido ao acompanhamento que tenho que dar ao meu filho. estou separada do pai dele e tenho a guarda paternal neste caso posso pedir a assistência a família ou sou obrigada a manter-me a trabalhar remotamente, sem conseguir dar a devida assistência a família.

    1. Olá.

      Dado que a entidade empregadora tem também uma palavra a dizer no pedido deste apoio, recomendo que, em primeiro lugar, avalie a situação junto com a mesma. Pode, por exemplo, sugerir uma diminuição do rendimento do trabalho ou apresentar os seus argumentos pelos quais acha que é de todo impossível continuar nesse estado.

      Se chegarem à conclusão que não é possível continuar a prestação de trabalho remoto, certamente terão todo o interesse em garantir o bem estar da trabalhadora e da sua família e dar o aval ao pedido do apoio. Mas atenção que não deve mesmo trabalhar remotamente nesse caso – se houver fiscalização, as penas podem ser pesadas…

  2. Boa noite. A minha Esposa é trabalhadora independente, contudo, embora estando com atividade aberta, não declara rendimentos há já algum tempo, uma vez que foi Mãe em Novembro. Também não usufruiu de licença parental. Eu, trabalhador por conta de outrem, acedi ao subsídio de apoio à família tendo em conta encerramento de escolas, de forma a dar apoio à Família de 3 filhos de 5, 3 e 0 anos. A minha Esposa não recorreu a este apoio. Terei agido incorrectamente, uma vez que a minha Esposa não tem rendimentos mas dispõe de atividade liberal ativa?

    1. Olá, José.

      Apenas se pode considerar que agiu incorretamente se a sua esposa estiver em casa e com possibilidade de tomar conta dos filhos. Se ela precisar de sair para trabalhar, então acho que não há nada a apontar à sua opção de ficar em casa…

  3. Sou profissional de saúde mas sofro de uma doença autoimune MIASTENIA GRAVIS tomo imuno supressores foi me sugerido que era melhor ficar em casa. Agora eu pergunto neste momento eu encontro me bem mas vou ficar em casa apenas por percausão. Neste caso quem me deve justificar as faltas e qual a percentagem de ordenado a que eu vou ter direito. Por favor estou muito confusa não se peço baixa à médica de família ou se é o médico da especialidade. Obrigado pela atenção.

    1. Olá, Maria João.

      Também não lhe sei dar uma resposta conclusiva. Mas sugiro começar por tentar contactar o seu médico de família e começar por aí. Mas provavelmente qualquer um dos dois lhe pode passar uma declaração para a baixa médica, não? Parece-me ser o passo mais indicado neste caso (mas eu não sou da área da saúde).

  4. Boa tarde. Sou funcionária pública numa entidade onde passa habitualmente centenas de pessoas. Até agora ainda não houve nenhum comunicado de encerramento devido à pandemia. Sendo mãe solteira de uma criança com 13 anos, poderia ficar com ele em casa e prescindir de receber qualquer subsidio? Obrigada.

    1. Olá, Telma.

      O Código do Trabalho prevê a figura da licença sem vencimento, mas requer que esta seja pedida com bastante antecedência.
      Outra hipótese seria meter uns dias de férias, mas provavelmente não tem dias de férias que cheguem para aguentar até ao fim desta situação (mas, quem sabe, para lhe dar algum tempo para se orientar?) e, além disso, as férias têm de ter o acordo da entidade empregadora.

      A minha recomendação no imediato é que, antes de mais, apresente as suas dúvidas ao seu empregador – eventualmente até podem já estar a desenhar um plano de contingência para ir ao encontro de várias delas…
      E que tentem chegar em conjunto a uma solução que possa servir os interesses de ambas as partas com o mínimo de prejuízo possível…

  5. Boa tarde… Se desses 66% vão retirar 11% para a segurança social, qual é a diferença entre isto e uma baixa médica normal?
    Obrigada.

    1. Olá, Tânia.

      Esta medida provavelmente foi desenhada justamente de forma a que a pessoa que tem de ficar em casa seja compensada na mesma medida da baixa médica. Há algumas diferenças, no entanto:

      * O subsídio começa a contar imediatamente. Ao contrário do que acontece com a baixa médica em que apenas ausências superiores a um determinado de dias têm direito à mesma.
      * Creio que no caso da baixa médica esta é suportada integralmente pela Segurança Social. Aqui é suportado também pelo empregador.

  6. Boa tarde,

    Uma dúvida na aplicação de «…não consigam desempenhar o trabalho de forma remota…».

    Numa empresa em que exista a possibilidade de desempenhar o trabalho de forma remota (para o trabalhador sem filhos ou com filhos crescidos/com alguma independência), pode a mesma recusar o acesso ao «apoio financeiro excecional» por parte do trabalhador com filho com 14 meses, com a justificação da permitir o trabalho de forma remota? É que é impossível trabalhar com uma criança que não pode ficar sozinha… Qual é a solução, apresentar faltas justificadas para não ter falta no trabalho e perder a remuneração a 100%? É assim que se evita deixar as crianças em avós com mais de 65 anos?

    Podem ajudar a esclarecer esta dúvida de aplicação importante e se o texto não subentende que com uma criança de 14 meses em casa não se consegue desempenhar o trabalho de forma remota.

    Muito obrigado!

    1. Olá, Miguel.

      Sim, o novo apoio excecional (tal como, alías, todos os outros), destina-se a cobrir o rendimento perdido pela impossibilidade de trabalhar.
      Se for possível trabalhar a partir de casa, à partida não terá acesso ao apoio.

      Dito isto, a lei não esclarece as condições em que se considera não ser possível o trabalho remota. Até porque o bom senso muitas vezes tem de ser usado nestas questões – mesmo que tecnicamente seja possível o trabalho remoto a partir de casa, não quer dizer que ele seja possível de todo (pode a pessoa não ter condições para estar sentada no sofá ou numa cadeira da mesa da sala todo o dia; pode haver obras no prédio ao lado que impossibilitem uma pessoa concentrar-se no que está a fazer, etc). Noutros casos pode não ser possível manter o habitual horário de trabalho, mas o trabalhador estar disposto a trabalhar de noite, num período mais calmo.

      Estes casos devem, acima de tudo, ser apresentados à entidade patronal (até porque são eles que têm que identificar estes casos perante a Segurança Social) para se chegar a um consenso sobre a possibilidade ou não de se trabalhar remotamente ou, pelo menos, reconhecer a necessidade de diminuir o ritmo de trabalho, se for caso disso. Mas eu diria que o bom senso impõe que se faça sempre uma análise caso a caso, nestas situações, pelo que não lhe posso dar uma resposta mais concreta que a que já dei…

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