Coronavírus

Conheça os apoios para trabalhadores independentes sem trabalho devido coronavírus

É trabalhador a recibos verdes? Conheça neste artigo os apoios para trabalhadores independentes que estão a ser afetados profissionalmente pelo COVID-19.

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Conheça os apoios para trabalhadores independentes sem trabalho devido coronavírus

É trabalhador a recibos verdes? Conheça neste artigo os apoios para trabalhadores independentes que estão a ser afetados profissionalmente pelo COVID-19.

Dada o estado de alerta em Portugal devido à propagação do coronavírus, são muitos os trabalhadores independentes que têm vindo a registar uma redução drástica na sua atividade, chegando alguns destes a perder todos os seus rendimentos.

A pensar na fragilidade atual de quem passa recibos verdes, o Governo criou apoios para os trabalhadores independentes que estão sem trabalho, para além dos que já existiam caso estivessem em isolamento ou a dar apoio à família.

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Este pode ser um período financeiro muito complicado, principalmente para os trabalhadores independentes que estão em situações mais precárias.

Embora possam vir a existir alterações nos próximos tempos, dado que têm sido criadas várias medidas pelo Governo conforme o agravamento da situação atual, fique a conhecer todos os apoios para trabalhadores independentes até à data relacionados com o coronavírus.

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Conheça os quatro apoios para trabalhadores independentes relacionados com o coronavírus

Todos os apoios para trabalhadores independentes, bem como as medidas referidas, estão presentes no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Este decreto-lei pode vir a ser alterado, mas para já estabelece todas as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo COVID-19.

1 - Apoio para trabalhadores independentes devido à redução da atividade económica

rapariga no imac a trabalhar a partir de casa

O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente está previsto no artigo 26.º do novo decreto-lei e tem como objetivo ajudar os trabalhadores independentes que ficarem sem rendimentos devido ao estado atual do país.

Estão abrangidos por este apoio:

  • Os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, que não sejam pensionistas;
  • Trabalhadores independentes que tenham pago as suas obrigações contributivas em pelo menos 3 meses consecutivos, num período de 12 meses;
  • Todos os trabalhadores que estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou do setor, em consequência do surto de COVID-19.

Para comprovar a paragem total de atividade, os trabalhadores independentes em regime simplificado devem atestar mediante declaração, sob compromisso de honra, esse facto. Já os trabalhadores independentes com contabilidade organizada devem pedir a um contabilista certificado que emita essa declaração.

Este apoio financeiro extraordinário tem o valor máximo de 438,81 euros, que corresponde ao valor do IAS, e será baseado no valor da remuneração registada como base de incidência contributiva. O valor atribuído tem a duração de um mês, mas pode ser renovado mensalmente, durante um período de seis meses.

Os trabalhadores independentes que pretenderem usufruir deste apoio devem seguir os procedimentos no site da Segurança Social, de forma a apresentarem o respetivo requerimento. Após submeterem o mesmo, o apoio financeiro é pago no mês seguinte.

Nota: Durante o período em que o trabalhadores independente estiver a receber este apoio extraordinário continua a ter a obrigação, caso se aplique, a declarar os seus rendimentos trimestralmente. Este apoio não é acumulável com apoio excecional à família.

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2 - Diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social para trabalhadores independentes

Outro dos apoios para os trabalhadores independentes é o diferimento do pagamento de contribuições.

Segundo o artigo 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, os trabalhadores independentes que estejam abrangidos pelo apoio extraordinário à redução da atividade económica têm direito ao diferimento do pagamento das suas contribuições devidas à Segurança Social. Esta medida é válida para as contribuições devidas nos meses em que está a receber o apoio extraordinário.

Contudo, é importante salientar que as contribuições ficam em dívida e devem ser pagas a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio. No entanto, as mesmas podem ser pagas num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Nota: É importante que se informe sobre os acordos de prestações previstos no Decreto-Lei nº. 213/2012, de 25 de setembro, e segundo as repetivas atualizações.

Leia ainda: Como consultar as contribuições da Segurança Social

Entretanto, esta terça-feira, 18 de março, o Governo anunciou mais medidas, que ainda precisam de ser legisladas, mas que já dão uma ideia do que podem esperar, por exemplo, os trabalhadores independentes.

Assim, estes trabalhadores podem pagar de forma fraccionada o IVA do segundo trimestre deste ano (abril, maio e junho). Esta medida abrange trabalhadores que estejam no regime mensal e no trimestral. O pagamento das retenções na fonte de IRS também pode ser dividido.

3 - Subsídio de doença por Isolamento profilático

mulher designer a desenhar no tablet uma cara

Já segundo o artigo 19º, os trabalhadores independentes também estão abrangidos pelo subsídio de doença por isolamento profilático, tal como os trabalhadores por conta de outrém.

Ou seja, um trabalhadores independente que tenha que ficar em isolamento profilático durante 14 dias, desde que seja decretado pelas entidades de saúde que existe um grave risco para a saúde pública, tem direito ao subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência.

Ao contrário de outras situações, o subsídio de doença por isolamento profilático não depende da verificação do prazo de garantia e não está sujeito a período de espera. Para além disso, o índice de profissionalidade e certificação da incapacidade temporário para o trabalho também não são aplicados.

Os trabalhadores, sejam eles independentes ou por conta de outrem, que não apresentarem 6 meses com registo de remunerações devem fazer algumas contas.

A formula apresentada para o calculo no novo decreto é definida por R/(30 x n). O R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático. Já o n corresponde ao número de meses a que as mesmas remunerações se reportam.

4 - Apoio excecional à família

Embora o apoio excecional à família não seja igual para todos os trabalhadores, quem passa recibos verdes também tem direito a ficar em casa com os seus filhos. No entanto, o apoio para trabalhadores independentes é bastante inferior ao dos trabalhadores por conta de outrem.

Para um trabalhador independente ter direito ao apoio excecional à família, é necessário:

  • O outro progenitor não estar em regime de teletrabalho;
  • O trabalhador independente ter pago as suas obrigações contributivas em pelos menos 3 meses consecutivos, durante um mínimo de 12 meses;
  • E estar impedido de prosseguir a sua atividade profissional devido a ter que prestar apoio a filhos menores de 12 anos e não conseguir efetuar a atividade em regime de teletrabalho.

Caso reúna as condições necessárias de atribuição, o trabalhador independente tem direito a receber um apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada, relativa ao primeiro trimestre de 2020.

Mas as restrições não acabam aqui. Este apoio tem o limite mínimo do IAS, 438,81 euros, e tem o teto máximo de 2,5 do valor do IAS, correspondendo a 1097 euros.

Para além disso, para receber este apoio o trabalhador deve continuar a fazer a sua declaração trimestral de rendimentos e pagar as suas contribuições. Assim que o requerimento for efetuado pelo trabalhador independente, o subsídio é atribuído de forma automática.

É importante salientar que durante este período em que o trabalhador independente fica em casa a prestar apoio à família, as faltas ficam justificadas.

Nota: Este apoio não pode ser recibo pelos dois progenitores em simultâneo, independentemente do número de filhos ou dependentes.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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61 comentários em “Conheça os apoios para trabalhadores independentes sem trabalho devido coronavírus
  1. Boa noite iniciei atividade em março de 2019. A isenção terminou em Março de 2020 e comecei estou a efetuar os pagamentos à segurança social desde essa data. Nos meses de julho e agosto estarei impedida de exercer as funções que desempenhava umas vezes que se trata de tempos férias escolares que nao se irao realizar devido à pandemia. Terei direito a requerer algum subsídio? Vou ter que continuar a pagar a mesma contribuiçao mesmo sem ter qualquer tipo de rendimento? Obrigada

    1. Olá, Maria,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

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  2. Bom dia, minha isenção terminou em janeiro… agora preciso fazer a declaração trimestral mas infelizmente nao consigo. Devido a seguinte informação
    (Não tem atividade enquanto trabalhador independente) nao entendi.

    1. Olá, Patrícia.

      Infelizmente já é tarde para preencher a declaração, mas essa mensagem é realmente estranha. Recomendo contactar a Segurança Social o quanto antes, pois já devia estar a pagar contribuição desde março, pelo menos.

  3. Boa tarde comecei a trabalhar a recibos verdes em janeiro 2020
    E esrou completamente impedida de exercer as minhas funções devidoa quarentena não tenho direito a receber qualquer tipo de subsídio?
    Visto que não posos exercer funções nenhumas??

    1. Olá, Elisabete.

      Não, sem contribuições registadas não há direito a apoios da Segurança Social, uma vez que ainda não está enquadrada no regime de trabalhadores independentes.

      Em casos extremos pode ver se cumpre os requisitos para se candidatar ao Rendimento Social de Inserção.

  4. Boa tarde sou trabalhadora independente não tive direito a apoio extraordinária por perda de actividades. será por ter dívida a segurança social obrigada

  5. boa tarde sou trabalhadora independente mas estou isenta durante 1 ano que termina em outubro deste ano ,e injusto porque só parei a minha actividade em cafe por causa do decreto de lei e agora nao tenho negum apoio sendo que o meu sustento era do cafe

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