Dada o estado de alerta em Portugal devido à propagação do coronavírus, são muitos os trabalhadores independentes que têm vindo a registar uma redução drástica na sua atividade, chegando alguns destes a perder todos os seus rendimentos.
A pensar na fragilidade atual de quem passa recibos verdes, o Governo criou apoios para os trabalhadores independentes que estão sem trabalho, para além dos que já existiam caso estivessem em isolamento ou a dar apoio à família.
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Este pode ser um período financeiro muito complicado, principalmente para os trabalhadores independentes que estão em situações mais precárias.
Embora possam vir a existir alterações nos próximos tempos, dado que têm sido criadas várias medidas pelo Governo conforme o agravamento da situação atual, fique a conhecer todos os apoios para trabalhadores independentes até à data relacionados com o coronavírus.
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Conheça os quatro apoios para trabalhadores independentes relacionados com o coronavírus
Todos os apoios para trabalhadores independentes, bem como as medidas referidas, estão presentes no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Este decreto-lei pode vir a ser alterado, mas para já estabelece todas as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo COVID-19.
1 - Apoio para trabalhadores independentes devido à redução da atividade económica
O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente está previsto no artigo 26.º do novo decreto-lei e tem como objetivo ajudar os trabalhadores independentes que ficarem sem rendimentos devido ao estado atual do país.
Estão abrangidos por este apoio:
- Os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, que não sejam pensionistas;
- Trabalhadores independentes que tenham pago as suas obrigações contributivas em pelo menos 3 meses consecutivos, num período de 12 meses;
- Todos os trabalhadores que estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou do setor, em consequência do surto de COVID-19.
Para comprovar a paragem total de atividade, os trabalhadores independentes em regime simplificado devem atestar mediante declaração, sob compromisso de honra, esse facto. Já os trabalhadores independentes com contabilidade organizada devem pedir a um contabilista certificado que emita essa declaração.
Este apoio financeiro extraordinário tem o valor máximo de 438,81 euros, que corresponde ao valor do IAS, e será baseado no valor da remuneração registada como base de incidência contributiva. O valor atribuído tem a duração de um mês, mas pode ser renovado mensalmente, durante um período de seis meses.
Os trabalhadores independentes que pretenderem usufruir deste apoio devem seguir os procedimentos no site da Segurança Social, de forma a apresentarem o respetivo requerimento. Após submeterem o mesmo, o apoio financeiro é pago no mês seguinte.
Nota: Durante o período em que o trabalhadores independente estiver a receber este apoio extraordinário continua a ter a obrigação, caso se aplique, a declarar os seus rendimentos trimestralmente. Este apoio não é acumulável com apoio excecional à família.
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2 - Diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social para trabalhadores independentes
Outro dos apoios para os trabalhadores independentes é o diferimento do pagamento de contribuições.
Segundo o artigo 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, os trabalhadores independentes que estejam abrangidos pelo apoio extraordinário à redução da atividade económica têm direito ao diferimento do pagamento das suas contribuições devidas à Segurança Social. Esta medida é válida para as contribuições devidas nos meses em que está a receber o apoio extraordinário.
Contudo, é importante salientar que as contribuições ficam em dívida e devem ser pagas a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio. No entanto, as mesmas podem ser pagas num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
Nota: É importante que se informe sobre os acordos de prestações previstos no Decreto-Lei nº. 213/2012, de 25 de setembro, e segundo as repetivas atualizações.
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Entretanto, esta terça-feira, 18 de março, o Governo anunciou mais medidas, que ainda precisam de ser legisladas, mas que já dão uma ideia do que podem esperar, por exemplo, os trabalhadores independentes.
Assim, estes trabalhadores podem pagar de forma fraccionada o IVA do segundo trimestre deste ano (abril, maio e junho). Esta medida abrange trabalhadores que estejam no regime mensal e no trimestral. O pagamento das retenções na fonte de IRS também pode ser dividido.
3 - Subsídio de doença por Isolamento profilático
Já segundo o artigo 19º, os trabalhadores independentes também estão abrangidos pelo subsídio de doença por isolamento profilático, tal como os trabalhadores por conta de outrém.
Ou seja, um trabalhadores independente que tenha que ficar em isolamento profilático durante 14 dias, desde que seja decretado pelas entidades de saúde que existe um grave risco para a saúde pública, tem direito ao subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência.
Ao contrário de outras situações, o subsídio de doença por isolamento profilático não depende da verificação do prazo de garantia e não está sujeito a período de espera. Para além disso, o índice de profissionalidade e certificação da incapacidade temporário para o trabalho também não são aplicados.
Os trabalhadores, sejam eles independentes ou por conta de outrem, que não apresentarem 6 meses com registo de remunerações devem fazer algumas contas.
A formula apresentada para o calculo no novo decreto é definida por R/(30 x n). O R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático. Já o n corresponde ao número de meses a que as mesmas remunerações se reportam.
4 - Apoio excecional à família
Embora o apoio excecional à família não seja igual para todos os trabalhadores, quem passa recibos verdes também tem direito a ficar em casa com os seus filhos. No entanto, o apoio para trabalhadores independentes é bastante inferior ao dos trabalhadores por conta de outrem.
Para um trabalhador independente ter direito ao apoio excecional à família, é necessário:
- O outro progenitor não estar em regime de teletrabalho;
- O trabalhador independente ter pago as suas obrigações contributivas em pelos menos 3 meses consecutivos, durante um mínimo de 12 meses;
- E estar impedido de prosseguir a sua atividade profissional devido a ter que prestar apoio a filhos menores de 12 anos e não conseguir efetuar a atividade em regime de teletrabalho.
Caso reúna as condições necessárias de atribuição, o trabalhador independente tem direito a receber um apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada, relativa ao primeiro trimestre de 2020.
Mas as restrições não acabam aqui. Este apoio tem o limite mínimo do IAS, 438,81 euros, e tem o teto máximo de 2,5 do valor do IAS, correspondendo a 1097 euros.
Para além disso, para receber este apoio o trabalhador deve continuar a fazer a sua declaração trimestral de rendimentos e pagar as suas contribuições. Assim que o requerimento for efetuado pelo trabalhador independente, o subsídio é atribuído de forma automática.
É importante salientar que durante este período em que o trabalhador independente fica em casa a prestar apoio à família, as faltas ficam justificadas.
Nota: Este apoio não pode ser recibo pelos dois progenitores em simultâneo, independentemente do número de filhos ou dependentes.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Obrigado pela resposta ao meu pedido de esclarecimento.
Peço um esclarecimento, para a minha actual situação, trabalho numa rent a car a recibo verde, neste momento encontra-se encerrada devido actual situação, como ainda não fiz qualquer Declaração Trimestral e desconto para a SS, porque ainda estou abrangido pela isenção de 12 meses, que termina em breve, tenho direito ou não a requer apoio. O que devo fazer? Obrigado.
Olá, Olivério.
Se ainda não contribui para a Segurança Social, à partida não deverá ter direito a qualquer apoio por parte da mesma (com exceção, creio eu, dos destinados aos casos de carência socio-económica).
De qualquer forma, recomendo contactar a Segurança Social para confirmar se há alguma solução melhor para o seu caso concreto…
Por lapso esqueci-me de dizer que antes de estar na situação de recibo verde, estive a trabalhar cerca de 1 ano com contrato numa empresa, e fiz os meus descontos, depois saí da empresa e estive fora cerca de 1 ano a trabalhar no estrangeiro, quando voltei arranjei este emprego a recibos verdes que actual ainda estou isento de efectuar as minhas contribuições… será que nestas condições terei algum direito apoio da SS. Obrigado.
Uma vez que não se encontra numa situação involuntária de desemprego (até porque foi o Olivério que decidiu sair, se em percebi), não tem direito ao subsídio de desemprego.
A maior parte dos outros apoios são para substituir o pagamento de trabalho que devia ser prestado mas não pode por uma situação alheia ao trabalhador. Mais uma vez – a situação de trabalhador por conta de outrem já não se aplica (não há qualquer salário a substituir) e ainda não contribuiu enquanto trabalhador independente, pelo que a minha opinião se mantém.
Mas, como disse, não perde nada em contactar a Segurança Social e ver se há alguma hipótese que não me esteja a ocorrer…
Sou dentista (trabalhadora independente, a recibos verdes) e tenho uma filha de 4 anos. Desde o dia 15 de março, por ordem do governo, os dentistas estão impedidos de trabalhar.
Por favor, diga-me se estou correcta: não posso pedir o apoio excepcional à família, uma vez que o motivo pelo qual estou impedida de prosseguir a minha atividade profissional não é apenas para prestar apoio a filhos menores de 12 anos, mas também por decreto governamental.
Muito obrigada,
Catalina
Olá, Catalina.
Creio que cumpre os requisitos para acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente. Pode obter mais detalhes no documento que a Segurança Social disponibiliza no seu portal sobre os apoios extraordinários.
Em caso de dúvida ou para mais informação, recomendo contactar a Segurança Social que tem acesso à sua situação contributiva em concreto…
Obrigada pela ajuda Paulo.
Alguém sabe informar qual a previsão de disponibilidade do formulário de ” APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE ”
Obrigado
Olá, Rui.
A informação que continua a constar no documento que a Segurança Social disponibilizou com informação sobre estes apoios extraordinários, é que esse formulário será disponibilizado na Segurança Social Direta até ao fim deste mês. Daqui a menos de uma semana, portanto…
Boa tarde, sou explicador num escola privada de explicação e acompanhamento escolar. Desconto para a SS há mais de 3 meses consecutivos nestes últimos 12 meses. Estou em isolamento involuntário desde o dia 16. Esta escola, privada, provavelmente não terá forma de continuar o apoio ao estudo dos alunos e por isso não terá trabalho para os explicadores. Tenho algum tipo de ajuda? Obrigado
Olá, Pedro.
Se ainda o não fez, recomendo ler o documento disponibilizado pela Segurança Social com os detalhes sobre estes apoios extraordinários e as condições de acesso aos mesmos.
Caso subsistam dúvidas sobre o que se aplica ao seu caso concreto, recomendo contactar a Segurança Social.
E como fica nos casos de trabalhador independente ainda no período de isenção?
Olá, Verónica.
Nesse caso não tem direito a nada. De acordo com o documento publicado no portal da Segurança Social sobre as medidas de exceção, para ter direito ao apoio para trabalhadores independentes, é preciso ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos no último ano.
Sr Paulo Aguiar, na seguinte situação: a 24 de Abril fariam os 12 meses que a pessoa iniciou actividade independente, estando isenta de contribuição, logo não terá direito aos apoios mencionados? Mas e se a pessoa, por sua vontade, decidir pagar a contribuição dos últimos 3 meses, ou seja, seria, os meses de jan, fev e março certo? porque em abril é o mes da declaração referente aos ultimos 3 meses. já poderá ter direito a esses apoios posteriormente?
Se assim não for, estas pessoas estão mesmo completamente desprotegidas ou a partir do momento em que façam os 12 meses e passam a estar obrigada a contribuição, só poderão fazer o pedido com os meses posteriores?
Olá, Andreo.
Uma vez que não submeteu a declaração trimestral em janeiro (dado que estava no período de isenção), essas contribuições e o valor do apoio seriam calculadas com base em quê?
Não me parece que seja possível pagar contribuições atrasadas voluntariamente.
Em qualquer caso, recomendo contactar a Segurança Social que pode ter informação mais atualizada que se adapte ao seu caso concreto (e, se encontrar uma solução, ficaria muito agradecido se a partilhasse com todos).
Bom dia. Sou assistente dentária e tivemos que fechar por o ordem da DGS. A minha entidade empregadora quer que eu neste tempo de “quarentena” estes dias sejam contados como férias. Também não sei como será afectado o meu vencimento. Agradeço a V/disponibilidade em informar-me sobre esta situação . Cumprimentos
Olá, Sónia.
De acordo com o artigo 241º do Código do trabalho, as férias devem ser marcadas por acordo entre o trabalhador e o empregador. Em caso de falta de acordo o empregador tem a capacidade de impor alguns dias, mas não são neste período.
Em qualquer caso, se forem considerados dias de férias, o pagamento mantém-se como normalmente, naturalmente.
No entanto, se a quarentena foi decretada pelo delegado de saúde local, então tem de ficar em casa e pode beneficiar do subsídio de doença por isolamento, criado agora para este efeito. Também neste caso tem direito ao vencimento na totalidade. Pode ler mais detalhes no documento que a Segurança Social partilhou no seu portal.
Apenas uma duvida, 1 – Apoio para trabalhadores independentes devido à redução da atividade económica, nesta medida, como é calculado o valor? Seria p+possível dar um exemplo? Muito obrigado
Olá, Tiago.
De acordo com a informação prestada no portal da segurança social, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, no valor máximo de 1 x IAS (438,81€).
Pode encontrar este e outros detalhes sobre os apoios aos trabalhadores independentes nos artigos 26º e seguintes do Decreto-Lei 10-A/2020
qual é o requerimento para solicitar qualquer apoio para os independentes
Olá, Rute.
De acordo com o documento que a Segurança Social publicou recentemento no seu portal, deve preencher um formulário que surgirá para o efeito na Segurança Social Direta até ao fim do mês de Março (a última vez que verifiquei ainda não estava disponível).
Sim eu vi isso mas estão todos os modelos menos ara os independentes
Então viu que lá diz que o formulário a preencher pelos trabalhadores independentes estará disponível no fim de Março. Ainda faltam 12 dias 😉 (mas vá verificando, de vez em quando)
Sou trabalhador insependente com atividade iniciada em Maiode 2014 naatividade de turismo em espaço rural e sempre em dia com as contribuições à s social.Tenho direito a a esse apoio?
Olá, Antonino.
À primeira vista, diria que sim. Recomendo dar uma vista de olhos ao documento que a Segurança Social publicou com mais informação sobre estes apoios extraordinários e como proceder para os pedir…
Olá Paulo,
Em que separador do site da Segurança Social Direta verifica a disponibilidade do formulário?
Muito obrigada pelo artigo e actualizações.
Olá, Inês.
Eu tenho procurado em Emprego -> Trabalhadores Independentes e também visto se aparece alguma coisa nos separadores de Ação Social e Doença, por via das dúvidas. Além disso, dou uma vista de olhos às novidades, na primeira página. Mas, naturalmente, não tenho a certeza de onde irá aparecer…
Entretanto, li algures que o formulário seria disponibilizado durante o dia de hoje. Vamos a ver.
Entretanto foi publicado – está no separador Emprego, na Segurança Social Direta.
https://app.seg-social.pt/ptss/covi/pesquisa/apoioexcecional?dswid=9051&frawMenu=1
Bom dia Paulo,
Muito obrigada pela actualização.
O link que deixou encaminha para o formulário “Pedido de apoio excecional à família” (“Este apoio decorre do encerramento dos estabelecimentos de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde ou por decisão do governo, e destina-se aos trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.”).
Este formulário aplica-se no caso do “Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”? Não será disponibilizado outro formulário?
Esse formulário aplica-se apenas ao apoio extraordinário à família, sim. Até agora era o único que tinha data anunciada para ser publicado.
Para o apoio extraordinário à redução da atividade económica não há ainda data anunciada de publicação. Mais uma vez, é uma questão de ir estando atento à Segurança Social Direta…