Coronavírus

Conheça os apoios para trabalhadores independentes sem trabalho devido coronavírus

É trabalhador a recibos verdes? Conheça neste artigo os apoios para trabalhadores independentes que estão a ser afetados profissionalmente pelo COVID-19.

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Conheça os apoios para trabalhadores independentes sem trabalho devido coronavírus

É trabalhador a recibos verdes? Conheça neste artigo os apoios para trabalhadores independentes que estão a ser afetados profissionalmente pelo COVID-19.

Dada o estado de alerta em Portugal devido à propagação do coronavírus, são muitos os trabalhadores independentes que têm vindo a registar uma redução drástica na sua atividade, chegando alguns destes a perder todos os seus rendimentos.

A pensar na fragilidade atual de quem passa recibos verdes, o Governo criou apoios para os trabalhadores independentes que estão sem trabalho, para além dos que já existiam caso estivessem em isolamento ou a dar apoio à família.

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Este pode ser um período financeiro muito complicado, principalmente para os trabalhadores independentes que estão em situações mais precárias.

Embora possam vir a existir alterações nos próximos tempos, dado que têm sido criadas várias medidas pelo Governo conforme o agravamento da situação atual, fique a conhecer todos os apoios para trabalhadores independentes até à data relacionados com o coronavírus.

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Conheça os quatro apoios para trabalhadores independentes relacionados com o coronavírus

Todos os apoios para trabalhadores independentes, bem como as medidas referidas, estão presentes no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Este decreto-lei pode vir a ser alterado, mas para já estabelece todas as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo COVID-19.

1 - Apoio para trabalhadores independentes devido à redução da atividade económica

rapariga no imac a trabalhar a partir de casa

O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente está previsto no artigo 26.º do novo decreto-lei e tem como objetivo ajudar os trabalhadores independentes que ficarem sem rendimentos devido ao estado atual do país.

Estão abrangidos por este apoio:

  • Os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, que não sejam pensionistas;
  • Trabalhadores independentes que tenham pago as suas obrigações contributivas em pelo menos 3 meses consecutivos, num período de 12 meses;
  • Todos os trabalhadores que estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou do setor, em consequência do surto de COVID-19.

Para comprovar a paragem total de atividade, os trabalhadores independentes em regime simplificado devem atestar mediante declaração, sob compromisso de honra, esse facto. Já os trabalhadores independentes com contabilidade organizada devem pedir a um contabilista certificado que emita essa declaração.

Este apoio financeiro extraordinário tem o valor máximo de 438,81 euros, que corresponde ao valor do IAS, e será baseado no valor da remuneração registada como base de incidência contributiva. O valor atribuído tem a duração de um mês, mas pode ser renovado mensalmente, durante um período de seis meses.

Os trabalhadores independentes que pretenderem usufruir deste apoio devem seguir os procedimentos no site da Segurança Social, de forma a apresentarem o respetivo requerimento. Após submeterem o mesmo, o apoio financeiro é pago no mês seguinte.

Nota: Durante o período em que o trabalhadores independente estiver a receber este apoio extraordinário continua a ter a obrigação, caso se aplique, a declarar os seus rendimentos trimestralmente. Este apoio não é acumulável com apoio excecional à família.

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2 - Diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social para trabalhadores independentes

Outro dos apoios para os trabalhadores independentes é o diferimento do pagamento de contribuições.

Segundo o artigo 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, os trabalhadores independentes que estejam abrangidos pelo apoio extraordinário à redução da atividade económica têm direito ao diferimento do pagamento das suas contribuições devidas à Segurança Social. Esta medida é válida para as contribuições devidas nos meses em que está a receber o apoio extraordinário.

Contudo, é importante salientar que as contribuições ficam em dívida e devem ser pagas a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio. No entanto, as mesmas podem ser pagas num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Nota: É importante que se informe sobre os acordos de prestações previstos no Decreto-Lei nº. 213/2012, de 25 de setembro, e segundo as repetivas atualizações.

Leia ainda: Como consultar as contribuições da Segurança Social

Entretanto, esta terça-feira, 18 de março, o Governo anunciou mais medidas, que ainda precisam de ser legisladas, mas que já dão uma ideia do que podem esperar, por exemplo, os trabalhadores independentes.

Assim, estes trabalhadores podem pagar de forma fraccionada o IVA do segundo trimestre deste ano (abril, maio e junho). Esta medida abrange trabalhadores que estejam no regime mensal e no trimestral. O pagamento das retenções na fonte de IRS também pode ser dividido.

3 - Subsídio de doença por Isolamento profilático

mulher designer a desenhar no tablet uma cara

Já segundo o artigo 19º, os trabalhadores independentes também estão abrangidos pelo subsídio de doença por isolamento profilático, tal como os trabalhadores por conta de outrém.

Ou seja, um trabalhadores independente que tenha que ficar em isolamento profilático durante 14 dias, desde que seja decretado pelas entidades de saúde que existe um grave risco para a saúde pública, tem direito ao subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência.

Ao contrário de outras situações, o subsídio de doença por isolamento profilático não depende da verificação do prazo de garantia e não está sujeito a período de espera. Para além disso, o índice de profissionalidade e certificação da incapacidade temporário para o trabalho também não são aplicados.

Os trabalhadores, sejam eles independentes ou por conta de outrem, que não apresentarem 6 meses com registo de remunerações devem fazer algumas contas.

A formula apresentada para o calculo no novo decreto é definida por R/(30 x n). O R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático. Já o n corresponde ao número de meses a que as mesmas remunerações se reportam.

4 - Apoio excecional à família

Embora o apoio excecional à família não seja igual para todos os trabalhadores, quem passa recibos verdes também tem direito a ficar em casa com os seus filhos. No entanto, o apoio para trabalhadores independentes é bastante inferior ao dos trabalhadores por conta de outrem.

Para um trabalhador independente ter direito ao apoio excecional à família, é necessário:

  • O outro progenitor não estar em regime de teletrabalho;
  • O trabalhador independente ter pago as suas obrigações contributivas em pelos menos 3 meses consecutivos, durante um mínimo de 12 meses;
  • E estar impedido de prosseguir a sua atividade profissional devido a ter que prestar apoio a filhos menores de 12 anos e não conseguir efetuar a atividade em regime de teletrabalho.

Caso reúna as condições necessárias de atribuição, o trabalhador independente tem direito a receber um apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada, relativa ao primeiro trimestre de 2020.

Mas as restrições não acabam aqui. Este apoio tem o limite mínimo do IAS, 438,81 euros, e tem o teto máximo de 2,5 do valor do IAS, correspondendo a 1097 euros.

Para além disso, para receber este apoio o trabalhador deve continuar a fazer a sua declaração trimestral de rendimentos e pagar as suas contribuições. Assim que o requerimento for efetuado pelo trabalhador independente, o subsídio é atribuído de forma automática.

É importante salientar que durante este período em que o trabalhador independente fica em casa a prestar apoio à família, as faltas ficam justificadas.

Nota: Este apoio não pode ser recibo pelos dois progenitores em simultâneo, independentemente do número de filhos ou dependentes.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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61 comentários em “Conheça os apoios para trabalhadores independentes sem trabalho devido coronavírus
  1. Boa tarde, será que posso emitir um recibo grato a atividade do mês de Março (emissão do recibo com a data de 13.04.2020) sem que isso possa interferir com o direito ao apoio (já requerido em Março)? Obrigado

    1. Olá, Joan.

      Se se verificar que a emissão desse recibo lhe retira o direito ao apoio, certamente a Segurança Social depois lhe pede para devolver o dinheiro.

      Em alternativa sugiro contactar as Finanças a ver se é possível anular o pedido já efetuado.

  2. Boa tarde, acabo de ver o vosso Simulador de Apoio Extraordinário para TIs, e gostaria de saber com base em que informação ou legislação reportam a noticia que o apoio será concedido com base nos rendimentos provenientes do primeiro trimestre de 2020? (Trimestre esse inclusive já afectado pela pandemia que está por base na criação deste apoio)
    Já fiz uma grande pesquisa e não consigo encontrar informação nesse sentido. Embora escassa e de fontes não oficiais, a única info online é no sentido de ser tomada em conta a média de rendimentos dos últimos 12 meses.
    Obrigado desde já!

    1. Olá, Duarte.

      O que o Decreto-Lei 12-A/2020 veio alterar ao Decreto-Lei 10-A/2020 a este respeito foi o seguinte:

      o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

      a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

      b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

      Ora, eu diria que a remuneração registada como base de incidência contributiva apenas pode ser a que vem da declaração trimestral (ou anual no caso dos trabalhadores com contabilidade organizada) e sobre a qual é calculada a contribuição a pagar. Qualquer outro cálculo mais complexo teria necessariamente que vir explicado na legislação.

      Pessoalmente, (e porque houve declarações de que os pedidos entregues até ao dia 15 ainda teriam direito a pagamento agora em abril), se este pedido for submetido antes da declaração trimestral (que pode ser submetida até ao fim deste mês), não há como usar os rendimentos do primeiro trimestre deste ano para essa base – teriam que ser usados os rendimentos do último trimestre do ano passado.
      Apenas concebo que fosse feita a média anual nos casos em que há entrega anual de declaração de rendimentos (contabilidade organizada).

      Agora, isto é apenas a minha interpretação pessoal. O melhor mesmo é tentar confirmar esta interpretação junto da Segurança Social

  3. Boa noite,

    Eu sou trabalhador por conta de outrem, ao qual acumulo trabalho independente. A empresa com a qual tenho contrato vai entrar em lay-off a partir da próxima semana, mas pretendo continuar a trabalhar a recibos verdes, visto que os serviços podem ser prestados a partir de casa. Neste caso, terei direito a apoio referente ao trabalho por conta de outrem?

    Obrigado.

    1. Olá, Rui.

      Diria que sim, mas tem que informar a sua entidade patronal de que já tinha esse trabalho e creio que o subsídio pode ser reduzido em função do que ganhar com ela.

      Mas recomendo pedir mais informação à sua empresa ou contactar a Segurança Social

  4. Boa noite Senhor Paulo Aguiar,

    Tendo em conta que já sabemos que temos direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, sendo o mínimo de 93,00€, com o limite de 1 IAS (438,81€), desde que preencha os respectivos requisitos. Gostaria de saber se é possível nos ensinar, exemplificar, como é que se calcula o valor a receber para Apoio Extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente.
    Muito obrigada e fique bem.

    1. Olá Paula.

      O valor do apoio corresponde à base de incidência contributiva que lhe aparece quando submete a declaração trimestral e que pode consultar na Segurança Social Direta ou simular na calculadora que o Doutro Finanças disponibiliza para o efeito.

      1. Desde já agradeço os esclarecimentos que tem prestado. Fiquei com a seguinte dúvida nesta questão:

        o valor do apoio corresponde à base de incidência contributiva da última declaração trimestral, certo?
        Se assim for, o valor do apoio de Abril poderá ser diferente do valor do apoio em Maio, uma vez que os trabalhadores independentes terão de preencher a declaração trimestral em Abril, e tendo em conta que estamos sem trabalhar, o valor do apoio a partir de Maio será muito inferior? Ou a base de cálculo para estes 6 meses será o último trimestre de 2019?

      2. Olá, Marta.

        É uma excelente pergunta mas não tenho uma resposta definitiva para lhe dar, eu próprio fiquei com essa dúvida agora que colocou a questão.

        Sugiro contactar a Segurança Social para pedir mais esclarecimentos. E se depois puder vir partilhá-los com o resto das pessoas que tenham a mesma questão, ficaria muito agradecido.

  5. Peço-lhe, por favor, que não repita as questões em vários tópicos – o volume de pedidos de ajuda, como deve imaginar, é enorme, só aumenta o ruído dessa forma…

    A declaração trimestral a submeter agora em abril destina-se a calcular as contribuições referentes ao período de abril a junho (a pagar entre maio e julho).

    Ou seja, só no verão é que poderia ter direito ao benefício…

  6. Bom dia sou trabalhador por conta de outrem mas não recebo mais de 450 euros. Também sou trabalhador independente, mas tinha dado incio aos recibos verde em Novembro, com isenção de seg social.
    Actualmente estou de baixa por acidente.
    No meu caso, vai haver alguma ajuda governo/Covid 19?

    O que tenho de fazer para conseguir algum apoio?

    Obrigado

  7. Boa noite Sr. Paulo
    Sou trabalhador independente em regime simplificado desde Abril de 2019. Visto que ainda estou no periodo de 12 meses de isenção de pagamentos contributivos, pelo que entendo não tenho qq direito aos apoios para trabalhadores independentes, certo?
    No entanto, entre Janeiro e Março de 2019 (3 meses) era trabalhador por conta de outrem, onde fiz todas as contribuições.
    Estas contribuições são elegiveis para pedir este apoio?
    Obrigado.

    1. Olá, Ricardo.

      Seriam se fosse pedir um apoio para compensar a sua capacidade para o trabalho por conta de outrem, o que me parece não ser o seu caso, certo?

  8. Boa noite Snr nr. Paulo Aguiar

    Eu e o meu marido somos empresarios em nome individual, contabilidade simplificada, temos ambos varios descontos em 2018 e 2019, ia mos reeniciar a actividade em Março de 2020, como trabalhamos directamente com o sector do turismo isso não se verificou, será que temos algum apoio.

    Fico a aguardar resposta
    Grata pela vossa disponibilidade
    Teresa Monteiro

    1. Olá, Maria Teresa.

      Se a atividade nem chegou a começar, não há bases para calcular qual teria sido a perda de rendimento, logo para calcular um apoio. Eu diria que não.

      Mas pode tentar contactar a Segurança Social para ver se há alguma coisa que se aplique ao vosso caso concreto (por exemplo, quando diz reiniciar atividade, se já houvesse um histórico contributivo, quem sabe?)

  9. Boa tarde Sr. Paulo
    Como somos informados quando o formulário para trabalhadores independentes está disponivel? Ou como e onde descobrimos essa informação?
    Grata pelo auxilio.

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