A propagação do coronavírus (Covid-19) e a sua chegada a Portugal levou algumas empresas a tomarem medidas de contenção. Colocar os colaboradores a trabalhar em casa - quando o trabalho assim o permite - ou sugerir que estes fiquem em isolamento durante alguns dias após uma viagem são algumas delas.
Mas o que implica estas medidas ao nível do salário? Serão os trabalhadores penalizados?
Existem vários cenários. Pode ficar de quarentena por ter sintomas de coronavírus ou por ter chegado de viagem, pode ser mandado para casa trabalhar pela sua entidade empregadora por prevenção, pode estar de baixa por estar contagiado ou por estar a dar apoio a um filho. Para estas situações a solução é diferente.
Quarentena é paga a 100%
As baixas para os trabalhadores que tenham de ficar em casa devido a quarentena involuntária para evitar potenciais contágios são pagas a 100% (excepto o subsídio de refeição). A retribuição acontece a partir do primeiro dia e dura apenas nos primeiros 14 dias, indica um novo despacho publicado em Diário da República, e estão abrangidos todos os trabalhadores, quer do setor público, quer do privado e ainda os que trabalham de forma independente.
O mesmo se aplica no caso de o trabalhador ter dependentes em regime de quarentena.
Esta baixa é paga a 100% durante o período estipulado apenas para aqueles que se vêem obrigados a ficar em casa e não têm como desempenhar o seu trabalho de forma remota.
Para isso, é necessário que as autoridades de saúde preencham um formulário que certifique que as pessoas devem ficar em casa em isolamento por perigo de contágio.
A escola do meu filho fechou
Com suspensão de todas as atividades letivas decretada pelo Governo, os pais que tenham de ficar com os filhos (até 12 anos) em casa - e que não consigam desempenhar o trabalho de forma remota - vão receber um apoio financeiro excecional.
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o apoio é de 66% da remuneração - 33% a cargo da Segurança Social e o restante da entidade empregadora. Este apoio não deve ser inferior ao salário mínimo nacional (635 euros). Para os trabalhadores independentes, o apoio é de um terço da sua remuneração média.
Além destes apoios, vão ser concedidas a todos estes trabalhadores - por conta de outrem e independentes - faltas justificadas.
Fui contagiado, e agora?
O caso muda de figura se o trabalhador ficar efetivamente doente. Se for contagiado pelo coronavírus, é aplicada a baixa por doença e há perda de rendimento.
Os regimes de baixa por doença são diferentes no setor público e no setor privado.
No setor público, a baixa por doença não é paga nos primeiros três dias e, a partir do quarto dia, as percentagens variam consoante o regime de proteção social.
No setor privado - e no caso dos funcionários públicos inscritos na Segurança Social -, a percentagem paga é de 55% entre o quarto e o 30.º dia de baixa.
Já os trabalhadores do setor público inscritos na Caixa Geral de Aposentações, recebem 90% do seu salário entre o quarto e o 30.º dia.
Contudo, em ambos os casos os trabalhadores de baixa perdem o subsídio de refeição.
Os trabalhadores independentes são os mais penalizados em caso de doença. Só têm direito ao subsídio se ficarem doentes por mais de dez dias, recebendo depois 55% do salário.
Se ainda tiver dúvidas, a Segurança Social disponibiliza um guia prático sobre o acesso ao subsídio de doença onde as pode esclarecer.
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O meu filho está doente e tenho de ficar em casa com ele
As ausências por assistência a filhos doentes seguem o regime já previsto na lei.
A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, já comunicou que a baixa por assistência à família - que pode ser aplicada em caso de isolamento de um filho devido ao coronavírus - será paga a 100%, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado.
Assim, os trabalhadores com filhos doentes e menores de 12 anos que tenham de ficar em casa para lhes dar apoio serão pagos a 100%, quando o Orçamento do Estado entrar em vigor. Para que tal aconteça será necessário que o Presidente da República aprove o documento.
E se a minha empresa me pedir para trabalhar em casa?
Algumas empresas estão a encorajar os seus funcionários a aderirem ao trabalho remoto. Nestes casos, não existe quarentena ou subsídio de doença. A medida serve apenas para prevenir possíveis contágios.
Uma vez que os trabalhadores se encontram a desempenhar as suas funções, não há perda de rendimento, ficando a empresa responsável pelo pagamento normal do salário do trabalhador.
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A minha empresa entrou em lay-off
O regime de lay-off permite a redução temporária dos horários de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho. Apesar de não ser uma figura nova, vai agora sofrer “simplificações” para que o seu pedido seja mais rápido.
Para ter acesso a este regime, as empresas têm de mostrar que nos últimos três meses, face ao mesmo período do ano passado, foi registado uma redução superior a 40% nas vendas.
Segundo a lei em vigor, o trabalhador deve receber, no mínimo, dois terços do seu salário líquido. Se os dois terços corresponderem a um valor inferior ao salário mínimo, então fica assegurado que o trabalhador terá de auferir 635 euros. O valor também não pode ser superior a três vezes o salário mínimo (1.905 euros). Este valor é assegurado pela Segurança Social (70%) e pela empresa (30%).
A duração deste regime está fixada em um mês, "prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses", de acordo com Portaria 71-A/2020 publicada pelo Executivo que define e regulamenta este regime.
(Artigo atualizado a 16 de março com mais informação)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Estou esclarecida quanto aos apoios e suas condições. Mas a minha questão é como podemos pedir este apoios? Existe algum formulário próprio? É o trabalhador que submete ou a empresa? E quais os prazos?
Desde já grata pela ajuda.
Olá, Alice.
Depende da medida que estiver em causa. A Segurança Social publicou no seu portal um documento que resume as principais condições e medidas a tomar para cada caso.
O governo criou também um portal para concentrar toda a informação referente a este período excecional, seja medidas a tomar para evitar a disseminação do vírus, apoios sociais, legislação aplicável, etc.
Boa tarde. Tenho que ficar em casa com a minha filha devido ao encerramento das escolas. No meu caso que recebo o ordenado minino qual e o valor que recebo ao ficar com ela em casa? Obrigado
Olá, Mónica.
De acordo com o nº2 do artigo 23º do Decreto-Lei 10-A/2020 terá direito à remuneração equivalente à remuneração mínima garantida (salário mínimo). Assim, se tiver de faltar metade do mês ao trabalho por causa do fecho extraordinário da escola terá direito a cerca de 312€ de compensação (de notar que o período de férias – interrupção já prevista das aulas – não dá direito a esta compensação extraordinária).
Boa tarde. Uma duvida, se um dos conjuges estiver em regime de teletrabalho, é possivel o outro conjuge ficar em casa a tomar conta dos filhos menores de 12 anos e receber o apoio extraordinario de 66% (33% seg. soc., 33% entidade empregadora)?
Olá, André.
Não, não é possível.
E para quem trabalha a fazer limpezas que nem contrato temos. O que fazemos?
Olá, Paula.
O apoio excecional à família aplica-se também aos trabalhadores do serviço doméstico (desde que estejam inscritos como tal na Segurança Social, evidentemente).
Pode ler mais detalhes sobre isso no documento que a Segurança Social colocou no seu portal com esclarecimentos sobre as medidas excecionais.
boa tarde, a empresa onde exerço funções encerrou e comunicou que “iria-mos” para lay off, sendo o valor iliquido 635 €. qual o valor a receber durante este periodo?
Olá, José.
Recomendo a leitura do artigo publicado aqui no Doutor Finanças sobre esse tema.
Boa tarde, sou assistente dentária e a clínica dentária onde trabalho encerrou dia 13/03/2019 por 2 ou 3 semanas, fui informada que ficaria de férias, a minha dúvida é se legalmente posso aceitar mais do que os 11 dias uteis marcados pela entidade empregadora ou se depois posso gozar os outros 11 dias úteis já por mim marcados. Grata pela atenção dispensada, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos. Cláudia Costa
Olá, Cláudia.
De acordo com o artigo 241º do Código do Trabalho, o período de férias deve ser marcado por acordo entre o trabalhador e o empregador, sendo que o empregador só pode marcar o período de férias entre Maio e Outubro, a menos que o contrato coletivo de trabalho ou os representantes dos trabalhadores aceitem período diferente.
O artigo 242º prevê a possibilidade de o estabelecimento encerrar até 15 dias consecutivos para férias mas com as mesmas condições.
Ou seja, não estando nas condições referidas, pode, em teoria, opor-se a que lhe seja imposto este período de férias.
Em qualquer caso, e dado o caráter execional do período que atravessamos, recomendo vivamente que discuta de boa fé a situação com o empregador e tentem, se for caso disso, chegar a um consenso sobre a melhor forma de compensar os eventuais inconvenientes causados. É preciso não esquecer que se a clínica está completamente fechada não terá rendimento – se a situação se prolongar aumentando os prejuízos (que é o mais provável), a sustentabilidade financeira da clínica e, consequentemente a manutenção dos postos de trabalho, poderá estar também em causa…
Boa tarde, ninguém fala das pessoas que trabalham pelas empresas de trabalho temporário. Que tal como eu neste momento foi tudo para casa par o desemprego. E quem não tem direito ao subsídio de desemprego vai viver de quê,?
Olá, Flor.
Para além do subsídio de desemprego, existe ainda o subsídio social de desemprego e, em casos extremos de necessidade, o rendimento social de inserção.
Recomendo passar pelo portal da Segurança Social para ver as condições de atribuição de cada um deles…