A propagação do coronavírus (Covid-19) e a sua chegada a Portugal levou algumas empresas a tomarem medidas de contenção. Colocar os colaboradores a trabalhar em casa - quando o trabalho assim o permite - ou sugerir que estes fiquem em isolamento durante alguns dias após uma viagem são algumas delas.
Mas o que implica estas medidas ao nível do salário? Serão os trabalhadores penalizados?
Existem vários cenários. Pode ficar de quarentena por ter sintomas de coronavírus ou por ter chegado de viagem, pode ser mandado para casa trabalhar pela sua entidade empregadora por prevenção, pode estar de baixa por estar contagiado ou por estar a dar apoio a um filho. Para estas situações a solução é diferente.
Quarentena é paga a 100%
As baixas para os trabalhadores que tenham de ficar em casa devido a quarentena involuntária para evitar potenciais contágios são pagas a 100% (excepto o subsídio de refeição). A retribuição acontece a partir do primeiro dia e dura apenas nos primeiros 14 dias, indica um novo despacho publicado em Diário da República, e estão abrangidos todos os trabalhadores, quer do setor público, quer do privado e ainda os que trabalham de forma independente.
O mesmo se aplica no caso de o trabalhador ter dependentes em regime de quarentena.
Esta baixa é paga a 100% durante o período estipulado apenas para aqueles que se vêem obrigados a ficar em casa e não têm como desempenhar o seu trabalho de forma remota.
Para isso, é necessário que as autoridades de saúde preencham um formulário que certifique que as pessoas devem ficar em casa em isolamento por perigo de contágio.
A escola do meu filho fechou
Com suspensão de todas as atividades letivas decretada pelo Governo, os pais que tenham de ficar com os filhos (até 12 anos) em casa - e que não consigam desempenhar o trabalho de forma remota - vão receber um apoio financeiro excecional.
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o apoio é de 66% da remuneração - 33% a cargo da Segurança Social e o restante da entidade empregadora. Este apoio não deve ser inferior ao salário mínimo nacional (635 euros). Para os trabalhadores independentes, o apoio é de um terço da sua remuneração média.
Além destes apoios, vão ser concedidas a todos estes trabalhadores - por conta de outrem e independentes - faltas justificadas.
Fui contagiado, e agora?
O caso muda de figura se o trabalhador ficar efetivamente doente. Se for contagiado pelo coronavírus, é aplicada a baixa por doença e há perda de rendimento.
Os regimes de baixa por doença são diferentes no setor público e no setor privado.
No setor público, a baixa por doença não é paga nos primeiros três dias e, a partir do quarto dia, as percentagens variam consoante o regime de proteção social.
No setor privado - e no caso dos funcionários públicos inscritos na Segurança Social -, a percentagem paga é de 55% entre o quarto e o 30.º dia de baixa.
Já os trabalhadores do setor público inscritos na Caixa Geral de Aposentações, recebem 90% do seu salário entre o quarto e o 30.º dia.
Contudo, em ambos os casos os trabalhadores de baixa perdem o subsídio de refeição.
Os trabalhadores independentes são os mais penalizados em caso de doença. Só têm direito ao subsídio se ficarem doentes por mais de dez dias, recebendo depois 55% do salário.
Se ainda tiver dúvidas, a Segurança Social disponibiliza um guia prático sobre o acesso ao subsídio de doença onde as pode esclarecer.
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O meu filho está doente e tenho de ficar em casa com ele
As ausências por assistência a filhos doentes seguem o regime já previsto na lei.
A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, já comunicou que a baixa por assistência à família - que pode ser aplicada em caso de isolamento de um filho devido ao coronavírus - será paga a 100%, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado.
Assim, os trabalhadores com filhos doentes e menores de 12 anos que tenham de ficar em casa para lhes dar apoio serão pagos a 100%, quando o Orçamento do Estado entrar em vigor. Para que tal aconteça será necessário que o Presidente da República aprove o documento.
E se a minha empresa me pedir para trabalhar em casa?
Algumas empresas estão a encorajar os seus funcionários a aderirem ao trabalho remoto. Nestes casos, não existe quarentena ou subsídio de doença. A medida serve apenas para prevenir possíveis contágios.
Uma vez que os trabalhadores se encontram a desempenhar as suas funções, não há perda de rendimento, ficando a empresa responsável pelo pagamento normal do salário do trabalhador.
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A minha empresa entrou em lay-off
O regime de lay-off permite a redução temporária dos horários de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho. Apesar de não ser uma figura nova, vai agora sofrer “simplificações” para que o seu pedido seja mais rápido.
Para ter acesso a este regime, as empresas têm de mostrar que nos últimos três meses, face ao mesmo período do ano passado, foi registado uma redução superior a 40% nas vendas.
Segundo a lei em vigor, o trabalhador deve receber, no mínimo, dois terços do seu salário líquido. Se os dois terços corresponderem a um valor inferior ao salário mínimo, então fica assegurado que o trabalhador terá de auferir 635 euros. O valor também não pode ser superior a três vezes o salário mínimo (1.905 euros). Este valor é assegurado pela Segurança Social (70%) e pela empresa (30%).
A duração deste regime está fixada em um mês, "prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses", de acordo com Portaria 71-A/2020 publicada pelo Executivo que define e regulamenta este regime.
(Artigo atualizado a 16 de março com mais informação)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Olá boa noite! Neste momento a empresa onde trabalho colocou-nos em lay off. A empresa quer que aceitamos estar de férias durante o lay off, 10 dias. Se a empresa me marcar férias em maio, que provavelmente ainda vamos estar em lay off, tenho de aceitar? Também tenho colegas que tinham férias marcadas antes da pandemia para Abril e a empresa diz que são para gozar e ser pagas a 66%. isto é possível? Onde é que a lei fala sobre isto? Obrigada
Olá, Rute.
O Código do Trabalho tem uma secção sobre as férias, a partir do artigo 237º.
Resumidamente, as férias devem ser marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador. Na falta de acordo a empresa pode marcar as férias no período entre 1 de maio e 31 de outubro, mas sempre ouvindo os representantes dos trabalhadores. A empresa pode ainda fechar a empresa até 15 dias consecutivos no mesmo período, impondo desta forma o correspondente período de férias aos trabalhadores.
Os dias de férias são pagos como dias normais de trabalho. Se a empresa está em lay-off parece-me justo que esses dias sejam pagos a 66% também como a todos os outros trabalhadores.
Se os dias de férias já tinham sido acordados entre a empresa e o trabalhador, parece-me razoável que a empresa espere que isso se mantenha. Sobretudo tendo em conta que provavelmente depois desta situação passar vai precisar de trabalhar a toda a força para recuperar do prejuízo…
Se estivar em baixa médica a empresa pode suspender o contrato neste lay off simplificado?
Olá, Joaquim.
Em princípio sim, mas só deverá surtir efeitos depois de terminada a baixa. É que durante a baixa é a Segurança Social que paga o subsídio de doença, não a empresa…
Tenho um filho de 40 meses e a creche fechou. Tenho direito ao pagamento por assistência aos filhos no período das férias de Páscoa? A creche estava aberta neste período e eu tive de ficar em casa por não ter com quem o deixar.
Olá, Neuza.
Eu acho que pode depender do motivo pelo qual a creche fechou. Mas tenho ideia de ter ouvido já alguém dizer que sim, que no caso das creches o apoio se prolongaria durante o período de férias da Páscoa (mas hoje em dia é difícil acompanhar a legislação).
Do que tenho a certeza é que a falta será considerada justificada (só resta saber é se com direito a remuneração ou não).
Recomendo a leitura das medidas aprovadas pelo Governo para apoiar os trabalhadores nesta fase e ver se encontra alguma coisa que se adeque ao seu caso concreto.
Em caso de persistência de dúvidas, recomendo contactar a Segurança Social e/ou a sua entidade patronal (que, caso tenha direito ao apoio, é quem terá de o pedir).
Se depois puder partilhar a informação que obtiver, ficaria muito agradecido, assim como outras pessoas na mesma situação.
O meu filho estuda no Porto e tem um quarto arrendado com contrato até junho, já está em casa. Rescindi o contrato ainda este mês, tenho que pagar o mês de abril? Ou seja já paguei adiantado…. posso reaver esse valor?
Olá, Cecília.
Depende do tipo de contrato e/ou do que dizia o mesmo a esse respeito. Tendo em conta que o pré-aviso foi muito curto, é provável que não. Mas, mais uma vez, é preciso saber o que dizia concretamente o contrato…
Boa tarde,
Eu estou em casa por apoio excecional à família pela creche estar fechada até 9 de abril. Os meus serviços também estão fechados e não foi possível recorrer ao teletrabalho. O meu marido a partir de 1 de abril vai entrar em regime lay-off. Eu ainda continuo a ter direito ao apoio?
Muito obrigada!
Olá, Ana.
Se o seu marido passa a estar em casa e pode tomar conta dos filhos, então a Sandra deixa de ter direito ao apoio excecional à família.
Boa tarde,
Eu trabalho em regime de contrato de trabalho por conta de outrem num ginásio. O meu local de trabalho, fechou. Neste período estarei de férias, quando terminar esse período como deverei proceder? estaremos enquadrados num regime de layoff?
Obrigado desde já.
Olá, Joana.
Isso é uma questão que terá de ser o seu empregador a responder…