Todos os trabalhadores têm direito a dispensa do emprego quando se dá o falecimento de algum familiar. São chamados de dias de luto, ou de nojo, e permitem que o trabalhador falte de forma justificada. No entanto, o número de dias difere consoante o grau de parentesco com o falecido e alguns nem são contemplados no Código do Trabalho.
Dias de luto por falecimento de familiar
A lei que em Portugal rege este direito dos trabalhadores é o Código do Trabalho, mais precisamente no Artigo 251.º. Estas são faltas justificadas e, neste caso, não ocorre perda de retribuição do trabalhador, ou seja, o seu vencimento não é afetado. Ainda assim, é importante que notifique a entidade empregadora do acontecimento em questão e dos motivos relacionados com a sua ausência no trabalho.
O número de dias de luto é atribuído mediante o grau de parentesco com a pessoa falecida e não tem em conta a relação afetuosa. Isto significa que, por lei, não tem falta justificada pelo falecimento de um grande amigo e que apesar de poder ser mais ligado ao seu avô, caso este faleça tem apenas dois dias de luto, enquanto que se for um dos seus sogros, já terá direito a cinco dias.
Portanto, regra geral, os dias de luto podem ser dois ou cinco dias. Vejamos em pormenor quando tem direito a dois ou a cinco dias.
A legislação refere "dias consecutivos", o que pode levantar algumas dúvidas sobre se se contabilizam dias úteis ou corridos. Uma nota da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) considera tratar-se de dias úteis, que são os que precisam de justificação pelas ausências ao trabalho.
5 dias de luto
De acordo com Código do Trabalho em vigor em Portugal, tem direito a cinco dias de luto caso ocorra o falecimento de:
- pais ou padrastos;
- sogros;
- genros e noras.
Aqui entram os parentes considerados de 1.º grau e, portanto, é atribuído a estes um maior número de dias de dispensa do trabalho.
20 dias de luto na perda de filhos e cônjuge
No seguimento da apresentação de uma petição, lançada pela Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro), o tema do tempo de luto para os pais que perdem filhos ou enteados veio para a ordem do dia e o Governo aprovou o alargamento do atual período para 20 dias.
Assim, no referido artigo 251.º do Código de Trabalho, o período de luto parental passa de cinco para 20 dias.
Em caso de morte do cônjuge, o Código do Trabalho também foi alterado, passando a prever 20 dias, em vez dos anteriores cinco.
2 dias de luto
Os parentes considerados de 2.º grau só dão direito a dois dias de nojo. São eles:
- irmãos;
- avós;
- bisavós;
- netos;
- bisnetos;
- cunhados.
0 dias de luto
É fácil de concluir que há familiares que não constam destas listas, como os primos, tios ou sobrinhos. A lei não abrange estas ligações familiares e por isso, não lhe é atribuído nenhum dia de luto. Mas, se faltar ao trabalho para ir ao funeral, quer de um destes familiares, quer de um amigo, poderá justificar essa falta. Para isso, solicite uma declaração à funerária responsável e entregue-a à sua entidade patronal.
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Quando começa a contagem dos dias de nojo?
Uma questão que surge com frequência é quando se começam a contar os dias de luto: na altura da morte da pessoa ou a partir do funeral?
Efetivamente a contagem começa no dia do falecimento, mas, se este ocorrer ao final do dia, finalizado o dia de trabalho do empregado, a contagem inicia-se no dia a seguir.
Além disso, caso se encontre de férias, estas ficam adiadas ou suspensas, já que o falecimento do seu familiar irá impossibilitar o devido gozo e descanso das férias. Passados os dias de nojo, retoma-se a contagem dos dias de férias.
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Existe prazo para comunicar à empresa a minha ausência?
Em situações normais, sempre que pretender ausentar-se do seu trabalho deve comunicar essa intenção com pelo menos cinco dias de antecedência, de acordo com o artigo 253.º do Código do Trabalho. No entanto, a morte é sempre inesperada e imprevisível, por isso, no mesmo artigo é referido que nessas situações, “a comunicação ao empregador é feita logo que possível.”
Quanto à entidade patronal, esta poderá ou não solicitar prova do falecimento do seu familiar, por isso, caso seja solicitado terá que entregar algum documento comprovativo da morte da pessoa.
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(Conteúdo atualizado no dia 3 de janeiro de 2022 para dar nota da entrada em vigor da alteração ao diploma no que ao alargamento dos dias de luto no caso da morte de um filho diz respeito).
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Morreu a minha mãe sexta feira. Tendo eu direito a 5 dias de luto o fim de semana sera que também conta? Obrigado
Olá, Nelson.
Contam apenas os dias úteis.
dias uteis ou não
Olá, Henrique.
Dias úteis.
E quando o falecimento acontece ao fim de semana
Olá, Dália.
Contam os dias úteis.
Bom dia, a avó do meu marido faleceu, também tenho direito aos 2 dias como o meu marido?
Olá, Glória.
Não.
Boa noite, faleceu o avô da minha esposa; tenho direito a dias de nojo, ou apenas ela? Obrigado
Olá, Vitor.
Nesse caso, apenas a sua esposa tem direito.
Faleceu a minha avó, pelo que li, são 2 dias de luto. A justificação é passada pela funerária, ou tenho que entregar outro tipo de documento e passado por quem?
Olá, Cláudia.
Se a justificação for pedida pela entidade patronal, a prova do falecimento pode ser passada pela funerária.
Estando divorciada a 3 anos e o meu sogro faleceu tenho direito a alguns dias libres..
Obrigado
Olá, Aldina.
À partida, não.
Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
O meu avô morreu na quinta, fora do meu horário de trabalho, o funeral foi ontem. A minha questão é saber desses dois dias de luto, se amanha tenho o direito de ficar em casa ou se conta o fim de semana para os dois dias seguidos.
Olá, Tiago.
Contam apenas os dias úteis.
O meu sogro faleceu na sexta feira. Sai do trabalho por volta das 11h30. Tenho direito a 5 dias. Quando começo a trabalhar? Quarta-feira? Obrigado
Olá, Paula.
São contados os dias úteis. Posto isto, à partida, deverá começar a trabalhar na sexta.
Contudo, recomento o contacto direto com a Autoridade para as Condições no Trabalho de forma a garantir um atendimento especializado. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
Ola meu marido faleçeu sexta feira vou trabalhar na quarta visto que sao 5 dias ou na sexta feira obrigado
Olá, Clarinda.
Contam apenas os dias úteis.
Boa tarde, e no que diz respeito a pessoas que não são efectivamente casadas?
Olá, Sandra.
À partida, não.
Contudo, recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.