O emprego doméstico levanta algumas dúvidas nos trabalhadores e nas entidades empregadoras. A legislação é específica, mas pode ter diferentes interpretações consoantes os diferentes cenários.
Independentemente de existir um contrato assinado por ambas as partes, a lei prevê diversas obrigações, assegurando também vários direitos. Por isso, se é trabalhador doméstico ou emprega alguém com estas funções, fique a conhecer os direitos e deveres deste tipo de serviço.
Qual a legislação referente ao emprego doméstico?
Embora não esteja contemplado no Código do Trabalho, a legislação referente ao emprego doméstico tem o seu próprio diploma, que é o Decreto-Lei nº235/92, 24 de outubro. Este já sofreu algumas alterações com a Declaração de Retificação nº174/92 e a alteração ao regime através da Lei nº114/99, de 3 de agosto.
A lei portuguesa considera um trabalhador doméstico aquele que presta de forma regular a outra pessoa, sob a sua direção e autoridade e mediante a sua retribuição, atividades que satisfaçam as necessidades próprias ou específicas do agregado familiar. As atividades mais comuns desta profissão, contempladas na lei, passam pela confeção de refeições, limpeza da casa, lavar a roupa, e a vigilância e assistência a crianças, idosos e doentes. Mas há mais. Os serviços de jardinagem, costura, tratamento de animais e supervisão de todo o tipo destas tarefas também se englobam no serviço doméstico.
Neste artigo, fique a conhecer alguns dos principais direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores.
5 direitos dos trabalhadores com emprego doméstico
1 - Todos os trabalhadores têm direito a um contrato de trabalho
Embora não esteja sujeito a uma forma específica, exceto se for celebrado a termo, um contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a termo certo ou incerto, a tempo inteiro ou parcial, e com ou sem alojamento. Independente da sua modalidade, o trabalhador tem sempre direito a um contrato de trabalho, mesmo que este seja temporário.
Caso não exista um contrato de trabalho escrito, o Código do Trabalho prevê que seja considerado um contrato sem termo. Contudo é sempre aconselhável para ambas as partes que seja realizado um contrato por escrito, de forma a assegurar todos os direitos e deveres.
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2 - O trabalhador tem direito ao seu salário, mas também é obrigado a descontar para a segurança social
Os descontos para a segurança social devem ser realizados pela sua entidade empregadora, que retira a percentagem devida do salário, segundo as tabelas publicadas no Guia Prático da Segurança Social para o serviço doméstico. Esta taxa vai depender se a remuneração declarada é convencional, 9,4% da remuneração do trabalhador, ou real, 11% do valor do salário.
A remuneração, no caso dos trabalhadores em regime com alojamento e alimentação, pode ser paga em dinheiro e em espécie. Contudo, no caso de a sua entidade empregadora não permitir a alimentação nos dias de folga ou feriados deve pagar-lhe o valor correspondente à alimentação em espécie nesses dias.
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3 - Ser trabalhador doméstico não implica que não tenha descanso e horário
O horário de trabalho, tal como o descanso dos trabalhadores domésticos internos, deve ser sempre respeitado pela entidade empregadora. A lei prevê no artigo 13.º do regime do contrato de serviço doméstico que o período de trabalho semanal não pode exceder as 44 horas.
No caso dos trabalhadores domésticos com alojamento, as horas devem ser contadas pelo trabalho efetivo ou caso exista acordo poderá ser calculada através de uma média. Durante um dia de trabalho, o trabalhador doméstico tem direito a intervalos para refeições e descanso, que devem ser acordados com a entidade empregadora ou fixados pela mesma.
Já durante o período noturno, um trabalho doméstico com alojamento tem direito ao seu descanso de 8 horas seguidas que não devem ser interrompidas. Este descanso só pode ser quebrado por motivos graves ou imprevistos ou no caso de ser contratado para vigiar e assistir doentes/crianças até aos 3 anos de idade.
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4 - O trabalho doméstico dá direito a subsídio de férias e de natal
Um empregado doméstico têm direito a subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro. Já no ano de admissão ou no ano de cessação do contrato, o trabalhador tem direito ao valor proporcional do tempo do seu serviço.
No que diz respeito às férias, de uma forma geral aplicam-se as mesmas regras dos restantes trabalhadores por conta de outrem. Ou seja, tem direito a 22 dias úteis remunerados em cada ano civil. No caso dos contratos inferiores a um ano, o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho prestado.
Segundo o artigo 17.º do regime do contrato de serviço doméstico, a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior ao que o trabalhador receberia pelo seu trabalho efetivo. Já nos casos em que existe alojamento e alimentação, estes devem receber a retribuição correspondente ao período de férias em dinheiro, exceto se for um acordo que garanta o direito ao alojamento e alimentação nesse período.
O pagamento do subsídio de férias deve ser feito pela entidade empregadora até ao início das férias do trabalhador. No que diz respeito à marcação das férias esta deve ser acordada por ambas as partes. Caso não cheguem a acordo, a entidade empregadora deve fixar as férias no período entre 1 de maio e 31 de outubro. O trabalhador pode pedir que as suas férias sejam divididas em dois períodos, desde que estes sejam superiores a dez dias..
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5 - O trabalhador doméstico tem direito a proteção social e deve estar seguro contra acidentes de trabalho
Tal como em todas as profissões, no emprego doméstico devem ser sempre asseguradas as condições de higiene e segurança no local de trabalho. No entanto perante um acidente no local de trabalho, os empregados domésticos devem estar protegidos por um seguro de acidentes de trabalho que deve ser contratado pela entidade empregadora.
Já em relação a proteções sociais, um trabalhador doméstico inscrito na segurança social tem direito ao subsídio de doença, parentalidade, encargos familiares, doenças profissionais, subsídio de desemprego, invalidez, velhice e morte. Para mais informações sobre os subsídios que pode ter direito deve sempre contatar a segurança social para esclarecer todas as suas dúvidas.
5 direitos e deveres da entidade empregadora do emprego doméstico
1 - O empregador deve inscrever o seu empregado doméstico na Segurança Social
É um dever da entidade empregadora inscrever o seu trabalhador doméstico na Segurança Social da área onde se vai realizar o trabalho. Após a inscrição, o trabalhador será notificado sobre a sua inscrição e recebe o seu número de identificação da Segurança Social.
Este procedimento não precisa ser efetuado se o trabalhador já tiver inscrito. Contudo, nestes casos deve ser comunicado o início de atividade. Desta forma será feito o seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico perante a entidade empregadora. A inscrição ou comunicação devem ser sempre feitas até 24 horas antes do trabalho começar a ser prestado. A cessação de um contrato de trabalho também deve ser comunicada à Segurança Social.
No que diz respeito às contribuições, o valor que a entidade empregadora paga à Segurança Social depende de como a remuneração é declarada, podendo ser horária, diária ou mensal. Caso a remuneração declarada seja real, a entidade empregadora pagará a taxa de 22,3%. Já no caso da remuneração declarada ser convencional, a taxa aplicada é de 18,9%.
Em caso de dúvida pode consultar o Guia Prático da Segurança Social para o serviço doméstico ou contatar a linha de apoio.
2 - A entidade empregadora tem o direito de colocar um trabalhador à experiência durante um determinado período
Sempre que pretende contratar alguém para lhe prestar serviços domésticos, mas tem receio de celebrar um contrato vinculativo, pode colocar um período experimental até 90 dias. Durante o período experimental acordado qualquer uma das partes pode cessar o contrato sem aviso prévio ou alegação de justa de causa.
No caso de ter celebrado um contrato com um trabalhador doméstico, e este tivesse direito a alojamento, no mínimo terá que lhe dar um período de 24 horas para abandonar o local de trabalho.
3 - É um dever do empregador garantir todos os direitos dos seus trabalhadores
Antes de contratar um trabalhador doméstico deve informar-se sobre todos os direitos que devem ser assegurados, como descansos, férias, subsídio de férias e subsídio de natal. Lembre-se que quando celebrar o contrato de trabalho deve descrever os períodos de descanso, quando será a folga obrigatória, se há lugar a subsídio de refeição, etc.
Em caso de dúvidas deve consultar a legislação em vigor ou informar-se junto das autoridades competentes para pedir esclarecimentos.
4 - No emprego doméstico cabe ao empregador contratar um seguro de acidentes de trabalho
Legalmente, todas as entidades empregadoras estão obrigadas a contratar um seguro de acidentes de trabalho para os empregados domésticos. Este seguro é obrigatório independentemente do número de horas que o seu empregado doméstico presta.
Esta apólice tem como objetivo seguras os acidentes que podem vir a acontecer no local de trabalho ou a caminho do mesmo. As entidades empregadoras que não procederem à contratação deste tipo de seguro correm o risco da aplicação de coimas elevadas.
5 - A lei protege a entidade empregadora com vários motivos que justificam o despedimento por justa causa
Pode haver algum receio na celebração de um contrato com o empregado doméstico, com medo que este não seja profissional no desempenho das suas funções. Contudo, a lei estabelece diversos motivos que podem levar ao despedimento por justa causa.
Por exemplo, se o seu trabalhador doméstico gerar vários conflitos, faltar injustificadamente 5 dias seguidos ou 10 vezes num ano, quebrar o sigilo profissional ou até reduzir anormalmente a sua produtividade dá direito a despedimento por justa causa (pode consultar o artigo 30.º do contrato de serviço doméstico para ver várias razões que dão direito ao despedimento por justa causa).
Não se esqueça que se não declarar mensalmente os rendimentos do seu empregado doméstico deve preencher a declaração modelo 10 do IRS. Esta destina-se à declaração dos rendimentos anuais relativos ao ano anterior do seu empregado doméstico. Caso não declare dentro do prazo legal, corre o risco de lhe ser aplicada uma coima.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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