O Estatuto do Cuidador Informal vai ser alargado a todo o país, estando prevista a simplificação da atribuição do subsídio, de acordo com um diploma aprovado em Conselho de Ministros, que acautela também o descanso do cuidador.
“As medidas de apoio ao cuidador informal, como o descanso do cuidador, a promoção na integração no mercado de trabalho ou o subsídio de apoio ao cuidador informal passam agora a poder ser aplicadas em todo o território continental”, pode ler-se no documento.
É cuidador informal? Conheça os seus direitos
Este estatuto será alargado a todo o país, deixando de estar circunscrito aos 30 concelhos piloto. O diploma prevê ainda a simplificação do processo de reconhecimento de cuidador e de atribuição do subsídio e a criação de uma comissão permanente de acompanhamento.
Em conferência de imprensa, a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, referiu também que estão previstas medidas que tornem possível a "conciliação da frequência da pessoa cuidada de um estabelecimento de ensino ou de um centro de dia de uma forma a tempo parcial". Medida que irá permitir "alguma conciliação da vida pessoal do cuidador".
Estas alterações preveem ainda o alargamento do descanso do cuidador, dando acesso à rede nacional de cuidados continuados em saúde mental.
O que é um cuidador informal?
É considerado cuidador informal um familiar que preste assistência, de forma permanente ou não, a um membro da família em situação de dependência de cuidados básicos por motivos de incapacidade ou de deficiência.
Em termos legais, existem dois tipos de cuidadores informais:
- Cuidador informal principal: O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida e acompanha de forma permanente. Este cuidador deve viver na mesma habitação que a pessoa cuidada e não deve auferir qualquer tipo de remuneração relativa a uma atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa.
- Cuidador informal não principal: O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente. Este cuidador pode ou não ter remunerações relativas à atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa. É também considerado cuidador informal não principal o cuidador que beneficie de subsídio de desemprego.
Para ser reconhecido como cuidador informal, deve fazer um requerimento deste estatuto junto dos serviços da Segurança Social. E sempre que seja possível, a pessoa cuidada deve dar o seu consentimento. Este requerimento também pode ser feito através do portal da Segurança Social Direta.
Também as entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de Ação Social das autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador, podem fazer a apresentação e instrução do requerimento. Devem indicar os procedimentos que o cuidador deve seguir para conseguir ter o estatuto de cuidador informal. Em caso de dúvidas deve contactar o número de apoio da Segurança Social.
Saiba mais sobre este estatuto no portal da Segurança Social.
Quais são os direitos de um cuidador informal?
O estatuto de cuidador informal irá, como foi anunciado, sofrer alterações. Mas, é possível enumerar os principais diretos e medidas para um cuidador informal:
- Reconhecimento do papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
- Direito a formações e informações: o cuidador tem diretio a receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências na prestação dos cuidados de saúde da pessoa cuidada;
- Receber informação por parte de profissionais da área da saúde e Segurança Social, bem como aceder a informação sobre as boas práticas de um cuidador informal;
- Direito a apoio psicológico: o cuidador poder usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde sempre que seja necessário, mesmo após a morte da pessoa cuidada.
Quem tem direito ao subsídio?
O subsídio é atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as seguintes condições:
- Tenham idade entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice;
- Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 531,84 euros (1,2 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS).
O valor do IAS em 2022 vai subir dos 438,81 euros para os 443,20 euros.
O rendimento de referência do agregado do cuidador é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:
- Requerente: 1
- Cada membro maior de idade, além do requerente: 0,7
- Cada membro menor de idade: 0,5
Exemplo: Agregado familiar constituído pelo requerente (cuidador), marido, filha menor e avó (pessoa cuidada). E o marido é o único que tem rendimentos no valor de 1.500 euros.
Para determinar o fator de ponderação deve fazer-se o seguinte cálculo 1+(2x0,7)+0,5=2,9.
Neste exemplo, os rendimentos mensais da família, no valor de 1.500 euros, divididos por 2,9 dão um rendimento de referência de 517,24 euros. Assim, o cuidador informal principal teria direito ao subsídio de apoio uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é inferior a 531,84 euros.
Como é calculado o valor do subsídio?
De acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social, o montante do subsídio de apoio é igual à diferença entre a soma dos rendimentos do cuidador informal principal e do valor das prestações por dependência das pessoas cuidadas e o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
O valor de referência do subsídio de apoio corresponde ao valor do IAS. E o subsídio tem como limite máximo o valor do IAS.
Assim, tendo em conta o exemplo acima mencionado: imagine que o valor das prestações por dependência da pessoa cuidada é 250 euros. O valor do subsídio neste caso, em 2022, é de (517,24+250)- 443,20=324,04 euros.
O valor do subsídio pode ainda ser majorado em 25% do valor do IAS, no caso de o cuidador informal principal estar inscrito no regime do seguro social voluntário, e enquanto pagar regularmente as respetivas contribuições.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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