Vida e família

Estou em lay-off posso ir de férias?

Fique a saber se pode ir de férias em lay-off. Saiba ainda se tem direito ao subsídio de férias e aos dias que já tinha marcado.

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Estou em lay-off posso ir de férias?

Fique a saber se pode ir de férias em lay-off. Saiba ainda se tem direito ao subsídio de férias e aos dias que já tinha marcado.

São vários os trabalhadores em situação de lay-off que têm levantado diversas dúvidas sobre a marcação e gozo do período de férias. E é normal existir alguma confusão sobre esta temática. Afinal, têm sido divulgados pareceres de especialistas completamente opostos na comunicação social.

Por isso, de seguida vamos esclarecer as dúvidas mais comuns segundo a informação divulgada pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e segundo as regras que estão definidas na legislação atualmente em vigor. Fique a saber se pode ou não tirar férias durante o regime de lay-off e se tem direito à totalidade do subsídio de férias.

Ler mais: Governo altera lay-off a partir de agosto. Famílias recuperam rendimentos

O que diz a legislação sobre os direitos dos trabalhadores em lay-off e o gozo de férias?

Segundo os esclarecimentos publicados no site da DGERT em parceria com a ACT, os trabalhadores que estejam em lay-off, com uma redução temporária do período normal de trabalho ou com suspensão do seu contrato, mantêm os seus direitos, deveres e garantias. Isto quer dizer que embora a situação de lay-off seja de âmbito excecional, o trabalhador não pode ser prejudicado na marcação das suas férias, no gozo das mesmas, nem no seu vencimento.

Caso pretenda saber quais são os artigos no Código do Trabalho (CT) que garantem estes direitos, deve consultar o artigo n.º 306 do CT. É neste artigo, mais precisamente no ponto 1 e 2, que pode ler que o tempo em que está em lay-off não afeta o vencimento e a duração das suas férias. Para além disso, o ponto 2 deixa bem claro que, nem a redução ou suspensão do contrato, podem prejudicar a marcação e o gozo das férias. Por fim, pode ainda ler que o trabalhador tem direito ao pagamento do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho, ficando o mesmo a cargo do empregador.

Embora no regime de lay-off o trabalhador tenha apenas direito a auferir mensalmente um montante igual a dois terços da sua remuneração ilíquida ou o valor da remuneração mínima mensal garantida, o pagamento do subsídio de férias não sofre qualquer penalização.

mae e filha a passear na rua

A minha empresa pode obrigar-me a tirar férias enquanto estou em lay-off?

Em relação à marcação e ao gozo de férias não existe qualquer adaptação na legislação para o regime de lay-off. Ou seja, isto quer dizer que o trabalhador continua a ter os meus direitos previstos no Código do Trabalho. No artigo n.º241 do CT estão definidas todas as regras sobre a marcação do período de férias que são válidas para os trabalhadores que estejam ou não situação de lay-off. Por isso, a marcação deve continuar a ser feita por acordo entre o trabalhador e o empregador.

Caso não tenha chegado a acordo com o seu empregador, então este pode definir o seu período de férias desde que estas não se iniciem no seu dia de descanso semanal. Para além disso, o empregador deve sempre ouvir a comissão de trabalhadores ou comissão sindical representativa.

Nas pequenas, médias e grandes empresas o empregador só pode marcar o seu período de férias sem ter existido um acordo, entre 1 de maio e 31 de outubro. Nestes casos pode existir uma exceção se existir um instrumento de regulação coletiva de trabalho ou um parecer equivalente que admita um período distinto.

Contudo, é importante salientar que o gozo de férias pode sempre ser interpolado por acordo, desde que o trabalhador goze no mínimo 10 dias úteis consecutivos. Para que todas estas regras sejam legais, o empregador deve elaborar o mapa de férias até 15 de abril de cada ano. Neste devem constar as indicações do início e do fim dos períodos de férias de cada trabalhador.

Nota: Se o seu empregador não fez o mapa de férias ou pretende modificar as que foram marcadas devido a ter entrado em lay-off aconselhamos que peça ajuda à ACT de forma a fazer valer os seus direitos enquanto trabalhador.

Tenho férias marcadas, mas continuo com o contrato suspenso. Vou poder gozar os meus dias de férias?

À partida nada impede que tal não aconteça. Segundo o esclarecimento da DGERT publicado com a ACT, o gozo de férias marcadas mediante acordo pode manter-se em situação de lay-off. Não existe qualquer indicação na legislação que revele a impossibilidade de um trabalhador que está abrangido pela redução ou suspensão de contrato gozar as suas férias neste período.

Desde que sejam cumpridas as regras definidas pelo Código do Trabalho, as férias já marcadas por acordo ou em falta destes podem ser gozadas durante o período de lay-off.

Ler mais: A minha empresa pode condicionar as minhas férias?

Trabalho em turismo e estou em lay-off com redução temporária do período normal de trabalho. O meu empregador este ano não me quer dar nenhum dia de férias até ao final de outubro, isso é legal?

À partida não, mas depende se já tiver gozado alguns dias de férias entre 1 de maio e 31 de outubro. Segundo a legislação, as atividades ligadas ao turismo têm regras diferentes no que diz respeito à marcação do período de férias.

Nestes casos, quando não existe acordo entre ambas as partes, o empregador é obrigado a marcar 25% do período de férias a que o trabalhador tem direito entre 1 de maio e 31 de outubro. Estes dias de férias devem ser gozados de forma consecutiva e podem ser mais que 25% do período de férias, se estiver definido no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Dito isto, e como foi referido anteriormente neste artigo, os direitos e deveres relativos à marcação e gozo de férias mantêm-se. Logo, o seu empregador não pode recusar-lhe a marcação de férias e gozo das mesmas em pelo menos 25% do período de férias a que tem direito.

rapariga a andar com um saco de compras

Como posso reclamar sobre a violação dos meus direitos?

No caso de achar que os seus direitos enquanto trabalhador não estão a ser cumpridos ou existam notificações por parte da empresa que levantam várias questões legais deve sempre participar das mesmas. Em primeiro lugar é aconselhável contactar a ACT que atua na sua área geográfica de trabalho e pedir ajuda ou esclarecimentos adicionais sobre a situação.

Para além de contactar a ACT, se a sua empresa tiver uma comissão de trabalhadores deve contactar ou pedir para reunir-se com um responsável da mesma. Desta forma, poderá expor a sua situação e envolver os representantes da comissão neste caso. Esta até pode não ser uma situação única e estar a afetar vários trabalhadores da empresa. Por isso, se existir uma comissão de trabalhadores é essencial que estes tenham conhecimento do que se está a passar.

Ler mais: O lay-off pode ter implicações nos apoios sociais e na carreira?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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9 comentários em “Estou em lay-off posso ir de férias?
  1. Tinha dias de férias marcados onde posteriormente entrei em layoff com suspensão total do contrato. Esses dias que estavam marcados foram perdidos ou são contabilizados agora para este ano como não gozados? Não encontro qualquer referência a isso.

    1. Olá, Carlos.

      Neste caso, recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  2. Há alguma forma de saber desde quando estou em lay off? Visto ter sido enviado de ferias e não me terem entregue o recibo vencimento.

    1. Olá, Pedro,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

    1. Olá, Ana,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  3. Boa tarde, este mês tenho definido no horário de trabalho os dias de redução de tempo de trabalho. Contactaram-me para considerar estes dias como férias, não vejo lógica nenhuma pois já fico em casa por força da redução, pois é isso que conta para o layoff. Pergunto se para gozar ferias, terão que ser nos dias em que efectivamente tenho que trabalhar?

    1. Olá, Paulo.

      Não percebi completamente a sua questão. O que quer dizer com “tenho definido no horário de trabalho os dias de redução de tempo de trabalho”? No seu caso a redução do horário de trabalho é feita à custa de dias inteiros de (não) trabalho?
      Em caso afirmativo, concordo que não parece fazer muito sentido falar de substituir essa redução por dias de férias – senão não há redução…

      As regras para definição de férias pode encontrá-las no Código do Trabalho, artigos 237º e seguintes. Lá é referido que as férias devem ser marcadas por acordo entre empregado e empregador sendo que, na falta de acordo, o empregador tem alguma discricionaridade para impor alguns dias de férias.
      Já agora, as disposições referentes ao Banco de Horas encontram-se no artigo 208º e 208º-B.

      Finalmente, se precisar de ajuda nesta matéria, recomendo contactar antes a Autoridade para as Condições do Trabalho, que é quem exerce a supervisão no que às questões do trabalho diz respeito.

      1. Olá, sim são dias inteiros.
        Como trabalho de noite, faz sentido que assim seja.
        No horário já tenho definido os dias de trabalho, folgas e de redução.

        Obrigado pela resposta.
        Cumprimentos.

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