Palavras como deficiência, incapacidade ou distúrbio a maioria das vezes têm um impacto avassalador nos pais, ao lidar com um diagnóstico. Ter um filho com necessidades específicas é uma luta diária, até porque muitas terapias só estão disponíveis no privado e muitas vezes os pais não conseguem fazer face a todas as despesas.
Portanto, se é o seu caso, vale a pena ver os quatro apoios que a Segurança Social disponibiliza para quem tem um filho com necessidades específicas. Para os poder receber é preciso ser elegível e apresentar requerimentos, sendo que alguns o médico assistente terá de assinar. Se tiver dúvidas no processo pode pedir ajuda no Balcão da Inclusão, que está disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social das sedes de distrito, ou, preferencialmente, agendar online.
Bonificação por deficiência
Se o seu filho recebe abono de família, pode começar por requerer a bonificação do abono para crianças e jovens com deficiência. Apesar do nome do requerimento, o apoio complementar é dirigido a filhos com necessidades específicas que necessitem de apoio pedagógico ou terapêutico específico para permitir a sua plena integração social. Este apoio inclui crianças até 10 anos (que requeiram a bonificação a partir de 1 de outubro de 2019) ou que frequentem um estabelecimento especializado de reabilitação.
Por outro lado, os menores de 24 anos, que já tinham esta bonificação a 30 de setembro de 2019, mantêm-na. Caso o jovem trabalhe, terá de enviar um registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento.
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Como pedir e quanto vou receber?
O valor da prestação é independente do escalão do abono de família, já que é estabelecido pela idade do menor. O primeiro patamar, até aos 14 anos, recebe 63,01 euros (no caso de família monoparental o valor sobe para 85,06 euros). De realçar que as regras determinam que o apoio só é pago até aos 10 anos para os pedidos feitos a partir de 1 de outubro de 2019. Dos 14 aos 18 anos, a prestação é de 91,78 euros (famílias monoparentais recebem 123,90 euros). Finalmente, dos 18 aos 24 anos, a bonificação é de 122,85 euros (para as famílias monoparentais o valor é de 165,85 euros).
Para requerer terá de ter o abono de família ou então começar por pedi-lo, através do formulário Mod.RP5045-DGSS. Depois, é preciso solicitar ao médico assistente do seu filho para preencher a segunda parte do formulário Mod.RP5034-DGSS . Mas atenção: caso tenha assinalado o campo de incapacidade temporária, terá de enviar o requerimento anualmente, para continuar a ter direito. Note ainda que não pode acumular esta bonificação com a prestação social para a inclusão.
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Prestação social para a inclusão
Foi apenas a partir de 2019 que a prestação social para a inclusão passou a incluir os filhos com necessidades específicas, como as crianças e jovens até aos 18 anos, residentes em Portugal e com grau de incapacidade de 60% ou superior. O valor mensal está fixado em 137,65 euros, mas, caso o requerente esteja inserido numa família monoparental, tem uma majoração de 35%.
Já se o seu filho é maior de idade, não tiver rendimentos e tiver um grau de incapacidade superior a 80% comprovado através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, o valor é de 275,30 euros. No caso de ter uma incapacidade entre os 60% e 79% e tiver rendimentos que não sejam de trabalho, poderá receber o valor mais baixo dos seguintes: 275,30 euros ou a diferença entre o limite mensal (438,22 euros) e o total mensal dos rendimentos da pessoa com deficiência.
Como posso requerer?
Se tem um filho com necessidades específicas e idade inferior a 18 anos só terá direito à Componente Base do PSI, que pode requerer através da Segurança Social Direta (mais rápido) ou através do formulário Mod.PSI1-DGSS, que compila os restantes documentos e formulários a apresentar.
Há outras duas coisas a ter em conta: se já estiver a receber o subsídio por assistência de terceira pessoa, mantém o direito a ele e acumula com a PSI. no entanto, se requerer a PSI e depois queira requerer o subsídio por assistência, terá de pedir em alternativa o complemento por dependência.
Leia mais: Como posso receber a Prestação Social para a Inclusão?
Subsídio de educação especial
Se tem um filho com necessidades específicas e este tem menos de 24 anos, pode requerer o subsídio de educação especial, cujo objetivo é compensar os custos com terapias ou estabelecimentos de ensino especializados.
Em suma, os beneficiários têm de atestar a redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual e no formulário terão de constar informações concretas sobre o estabelecimento de ensino ou o técnico especializado que acompanha a criança/jovem. Caso o especialista que o acompanha trabalhe por conta própria, tem de estar inscrito na entidade Reguladora da Saúde para que seja elegível ao apoio da Segurança Social.
Quanto vou receber?
Em primeiro lugar, para requerer este subsídio, tem de preencher o formulário Mod.RP5020-DGSS e os documentos solicitados, entre os quais terá de comprovar que a entidade empregadora não paga qualquer subsídio para o mesmo fim. Este apoio pode acumular com o abono de família e a bonificação, a prestação social para a inclusão e a pensão de orfandade, mas não com o subsídio de assistência à terceira pessoa.
Em segundo lugar, é preciso conhecer a fórmula de cálculo, que deduz o valor da comparticipação familiar à mensalidade fixada para os estabelecimentos de educação especial. Portanto, para apurar o valor da comparticipação, subtraem-se as despesas fixas anuais (mais as despesas de habitação) e divide-se pelo número de pessoas do agregado.
Quanto aos valores das mensalidades no ensino especial, elas começam em 293,45 euros (regime de externato), já para o regime de internato, as crianças até aos 6 anos ou com mais de 18 anos recebem 712,12 euros. Porém, se tiverem entre 6 e 18 anos, o montante desce para os 406,88 euros, enquanto que no regime de semi-internato, o montante a atribuir é de 376,24 euros.
Finalmente, se o apoio é individual e prestado por um técnico especializado, o valor do subsídio é a diferença entre o custo desse apoio e a comparticipação familiar, com o teto máximo de 293,45 euros.
Assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Por outro lado, o subsídio para assistência a um filho com necessidades específicas decorrentes de deficiência, doença crónica ou doença oncológica permite aos pais tirar uma licença no trabalho para acompanhar os filhos, por um período de 6 meses, prorrogável até 4 anos. Porém, se houver necessidade de prolongar a assistência e o médico especialista emitir uma declaração, o apoio pode estender-se por 6 anos.
Porém, para ter acesso a este subsídio, não pode ter dívidas à Segurança Social e tem primeiro de gozar as licenças, faltas e dispensas que o código de trabalho permite. Por exemplo, no caso da assistência a filho menor de 12 anos, cada progenitor pode faltar ao trabalho até 30 dias por ano civil.
Já o montante a receber corresponde a 65% da remuneração de referência registada nos primeiros 6 meses anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento do trabalho. Deve requerer o apoio através do formulário Mod.RP5053-DGSS e o valor diário que irá receber não pode ser inferior a 11,70 euros. Já o valor máximo a receber é de 877,62 euros (duas vezes o indexante de apoios sociais).
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Subsídio por assistência a 3ª pessoa
Se recebe abono de família com bonificação por deficiência e a criança ou jovem necessita de um acompanhamento permanente de uma terceira pessoa, pode requerer junto da Segurança Social o subsídio por assistência a terceira pessoa. Para isso, é preciso que a criança não tenha autonomia nas tarefas básicas do dia a dia (alimentação, higiene pesoal, etc) e precise de assistência permanente de outra pessoa pelo menos durante 6 horas diárias.
A assistência pode ser prestada por qualquer pessoa e por mais do que uma pessoa e para ter direito é preciso que tenha rendimentos brutos inferiores a 175,52 euros, desde que o rendimento do agregado seja inferior a 658,22 euros ou que o rendimento do agregado familiar, por pessoa, seja igual ou inferior a 131,64 euros.
O subsídio não é atribuído se a assistência permanente for prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social. E não pode acumular com o subsídio de educação especial e a prestação social para a inclusão.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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