O que fazer perante o ruído dos vizinhos: festas, música e outros
- Se o barulho excessivo resulta de conversas, jantares, festas, animais de estimação, música ou equipamentos, este é proibido entre as 23h e as 7h, em qualquer dia da semana.
- Se o ruído é provocado por obras, este é proibido entre as 20h e as 8h dos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados (estas obras não carecem de licença de ruído).
- entre €200 e €2.000 no caso de pessoas singulares e,
- entre €2.000 e €18.000, para pessoas coletivas.
Obras no interior de edifícios
Às obras no interior de edifícios de habitação, comércio ou serviços, aplicam-se as seguintes regras:- Só podem realizar-se em dias úteis, entre as 8h e as 20h;
- A duração prevista das obras deve ser afixada em local visível do edifício, e, quando possível, também o período horário em que se prevê maior ruído.
Como lidar com o ruído de obras no interior de edifícios
Em caso de violação das regras definidas, e nada consiga resolver pelas vias mais pacíficas, poderá chamar as autoridades policiais, que suspendem as obras e fazem a respetiva comunicação à Câmara Municipal, a quem compete a aplicação das coimas. A realização de obras fora do horário permitido ou a falta de aviso de obras está sujeito a coimas (casos de negligência, em caso de dolo, as multas agravam-se):- entre €200 e €2.000 no caso de pessoas singulares e,
- entre €2.000 e €18.000, para pessoas coletivas.
Obras com caráter de urgência (interior ou exterior de edifícios)
Trabalhos ou obras urgentes são aqueles que necessitam de uma atuação rápida por forma a evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas e/ou bens (como o rebentamento de um cano, por ex.). Neste caso, o Regulamento estabelece que não estão proibidos em qualquer momento, por questões de segurança.Obras no exterior, espetáculos, festas populares ou outros divertimentos, feiras e mercados
A lei proíbe estas atividades na proximidade de:- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
- Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
- Hospitais ou estabelecimentos similares.
Como lidar com o ruído do exterior
Em casos excecionais e justificados, o seu responsável pode obter uma licença especial de ruído na Câmara Municipal, que fixa as condições para a realização de tais atividades. O interessado deve requerê-la junto do município com a antecedência mínima de 15 dias úteis face ao início da atividade (art.º 15º do Regulamento). Comece por verificar na Câmara Municipal se foi concedida a devida licença e por que período. Caso detete algum incumprimento (por ex. volume de ruído produzido fora do limite aprovado) poderá chamar igualmente as autoridades policiais. As coimas podem variar entre €2.000 e €18.000 para pessoas coletivas. Podem justificar-se ainda pedidos de indemnização em que o lesado terá que fazer prova dos danos causados (relatório de medição de ruído, relatório médico, testemunhas). Saiba que, sempre que necessitar de uma avaliação acústica, deve optar por uma entidade acreditada pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação).Ruído de alarme de veículo
Caso seja incomodado pelo alarme (sucessivo ou ininterrupto) por um período superior a 20 minutos, de um veículo estacionado ou imobilizado, chame as autoridades policiais, que podem proceder à sua remoção.Ruído de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços
Numa situação de ruído excessivo de algum espaço deste tipo, na sua zona de residência ou até no r/c do seu próprio prédio (loja ou espaço de restauração, por ex.), deve seguir os seguintes passos:- Dirigir-se à Câmara Municipal e confirmar se o espaço está devidamente autorizado a funcionar e em que condições.
- Chame ao local as autoridades policiais se o espaço não tiver licença.
- Se estiver tudo dentro da legalidade pode, ainda assim, apresentar uma queixa à Câmara, explicando a situação que o incomoda e pedindo uma fiscalização. Se se tratar de um espaço no seu prédio, junte vários condóminos e dará mais força à sua pretensão. A fiscalização deverá passar, designadamente, por uma avaliação acústica ao seu prédio.
- Na sequência da fiscalização, a Câmara Municipal pode ordenar ao proprietário do espaço a adoção de medidas que minimizem o ruído ou até limitar o horário de funcionamento. Em casos de extrema gravidade, pode, inclusive, reverter a sua decisão e retirar a licença ao estabelecimento.
- Se a situação não se resolver, a alternativa é recorrer à via judicial para fazer valer os seus direitos.
Tabela de decibéis permitidos por lei
O Regulamento Geral do Ruído determina os níveis máximos de exposição ao ruído, em decibéis, dB(A), para cada uma das zonas definidas nos respetivos Planos Municipais e para outras situações:Áreas definidas | Limite global, dB(A) | Limite noturno, dB(A) |
Zona sensível | 55 | 45 |
Zona sensível perto de infraestrutura de transporte | 65 | 55 |
Zona sensível perto de infraestrutura de transporte aéreo em projeto | 65 | 55 |
Zona sensível perto de infraestrutura de transporte não aéreo em projeto | 60 | 50 |
Recetor sensível isolado | 63 | 53 |
Zona mista | 65 | 55 |
Licença de ruído (se superior a 1 mês) | 60 | 55 |
Veículos a motor (inspeção periódica inclui o controlo do nível sonoro) | limite do livrete com tolerância de 5 dB(A) |
- Limite global: é dado por um indicador de incómodo global (ruído ambiente), que leva em conta os limites permitidos nos 3 períodos (trata-se do "Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno");
- Período diurno: das 7 às 20 horas;
- Período do entardecer: entre as 20 e as 23 horas;
- Período noturno: das 23 às 7 horas.
- Zona sensível: são zonas de vocação habitacional, onde se incluem também escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequeno comércio e serviços, tais como cafés e restaurantes, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno.
- Recetor sensível isolado: não integrado em zona classificada, por estar fora do perímetro urbano, mas equiparado a zona sensível (ex. habitações isoladas fora do perímetro urbano; hospital).
- Zona mista: a área definida em plano municipal de ordenamento do território para outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.
- Atividade ruidosa permanente: atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído incomodativo como sejam as indústrias, estabelecimentos comerciais ou de serviços (fábricas, lojas, bares, restaurantes...).
- Atividade ruidosa temporária: atividade sem carácter permanente que produza ruído incomodativo como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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