Quando arrenda um imóvel, seja inquilino ou senhorio, é importante, antes da entrada para a casa, deixar tudo bem claro e escrito num contrato de arrendamento. Para além de ser um contrato de caráter obrigatório, é este que vai ajudar a proteger os interesses de ambas as partes. Por isso mesmo, o contrato deve conter o máximo de informações possível sobre a locação do imóvel. Desde os dados pessoais, ao prazo de vigência do arrendamento, o montante da renda, a licença de utilização, bem como outros pontos acordados.
É importante deixar bem claro se o arrendamento inclui ou não despesas, quem efetua o pagamento das quotas do condomínio e, em caso de pequenas obras, quem vai assumir as mesmas.
Mas e depois do contrato assinado, o senhorio pode fazer alterações ao mesmo?
Sim, o senhorio pode efetivamente fazer alterações, mas apenas se ambas as partes concordarem. Por exemplo, imagine que tem a decorrer um contrato que inclui as despesas, como a água e a luz, e o seu senhorio pretende que passe a assumir esse custo. Então, após o senhorio reportar-lhe essa intenção e se chegarem a um acordo, o senhorio pode fazer uma adenda ao atual contrato referindo a devidas alterações.
Como rescindir um contrato de arrendamento
Todas as alterações feitas devem depois ser comunicadas às Finanças até ao fim do mês seguinte.
Se não chegarem a mútuo acordo, a única maneira é aguardar pelo fim do contrato.
E a renda, pode ser aumentada face ao que está no contrato?
Ainda que tenha um contrato superior a um ano, e de acordo com a lei do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), o senhorio pode fazer essa alteração e aumentar a renda anualmente (apenas válido para contratos celebrados após 1990).
No entanto, este aumento deve respeitar os limites máximos estabelecidos e permitidos por lei, que corresponde ao valor da inflação. Mediante a nova legislação do NRAU, os senhorios podem aumentar as rendas até 1,15%, o que significa um aumento de 1,15€ por cada 100€ de renda.
O senhorio deve então comunicar, por escrito, essa mesma intenção aos inquilinos com 30 dias de antecedência do pagamento da nova renda e apenas depois de ser publicado no Diário da República o coeficiente de atualização anual das rendas.
A comunicação pode ser feita por carta registada e com aviso de receção, ou entregue em mão contra a assinatura do inquilino. Na carta deve estar presente o valor atual da renda, bem como o montante resultante da aplicação do coeficiente, e a data a partir da qual produzirá efeito.
Contudo, referimos que esta atualização não é obrigatória nem automática... cabe ao senhorio decidir se o pretende fazer, ou não.
Leia ainda: A sua renda pode aumentar em 2020: conheça o coeficiente de atualização
Outras situações que podem determinar o fim do contrato
Quando falamos em alterações no contrato, referimo-nos também à denuncia dos mesmos antes de terminado o período acordado, ou seja, o despejo dos inquilinos do imóvel.
Embora as novas leis do arrendamento tenham dado mais segurança e garantias aos inquilinos no que toca ao despejo e à renovação dos contratos, a verdade é que existem exceções que podem ser aplicadas. E são elas:
- Se o proprietário precisar da casa para si ou para os seus filhos
A lei do arrendamento dita que o senhorio não pode opor-se à primeira renovação do contrato durante três anos, a não ser que nada tenha sido estipulado em contrário (por exemplo, uma renovação por períodos de igual duração) ou se este precisar da casa para si ou para os filhos.
- Se o proprietário pretender fazer obras na casa
A denuncia do contrato também é possível se o senhorio pretender fazer obras no imóvel. A isto não se aplica pintar paredes, mudar o chão ou fazer pequenas remodelações por exemplo.
Esta lei aplica-se apenas se o senhorio pretender fazer obras profundas ou demolir o edifício. E é também neste caso que o senhorio pode também opor-se à renovação ou denunciar o contrato de um inquilino com 65 ou mais anos ou grau de deficiência igual ou superior a 60% que lá resida há mais de 20 anos.
Em suma têm que ser obras que não permitam a permanência do inquilino na casa.
Leia ainda: Contrato de Arrendamento Vitalício: Em que consiste o Direito Real de Habitação Duradoura?
- Se existir falha no pagamento por parte do inquilino
A partir do momento em que o inquilino deixa de pagar a renda durante 3 ou mais meses, o senhorio está no direito de cessar o contrato. O mesmo se aplica quando o inquilino se atrasa no pagamento da renda em mais de oito dias, ‘‘por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses”.
- Se o inquilino fizer uma má utilização do espaço
Os senhorios têm ainda o direito de cessar o contrato de arrendamento em caso de má utilização do espaço, tal como é descrito no Decreto-Lei n.º 47344, Artigo nº1083. E neste decreto inclui:
- A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
- O não uso do locado por mais de um ano.
Leia ainda: Arrendar um imóvel: prós e contras para senhorios e inquilinos
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Etiquetas
- #alteração das condições de contrato,
- #arrendar casa,
- #contrato arrendamento
Boa noite estou numa t0 pequeno há quase 4 anos.
O valor actual é de 325€.O senhorio veio de Lisboa ao Algarve com um papel feito por ele com um aumento de 125€, isso quer dizer que de 325passou a ser 450€, a pagar todos os meses apartir de janeiro de 2021.
Eu assinei essa folha que o senhorio trouxe feita por ele.
Só que acho uma subida muito alta.
Que devo eu fazer para travar esse exagero de aumento da renda? obrigado.
Olá, João,
Obrigada pela sua pergunta.
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No caso de inquilino viúvo que faleceu, contrato anterior ao RAU, caduca aplicando-se o art. 57 em que os filhos não se enquadram para ter direito à transmissão do arrendamento. Pelo artigo 1053.º do CC a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade.
Questão:
Nesses seis meses após o óbito do inquilino e face à caducidade do contrato,
– o que fazer com o contrato?
– altera-se e substitui-se o nome do falecido pelo do filho?
– como passar recibos ao filho nesses seis meses?
Obrigado pela atenção.
Olá, António,
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Bom dia,no caso do senhorio ficar em situação de desemprego,pode desejar inquilino para proceder a venda do imóvel?
Olá, Paulo,
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