Vida e família

Herança indivisa: O que é?

A situação de herança indivisa acontece quando os bens ainda não estão divididos entre os herdeiros.

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Herança indivisa: O que é?

A situação de herança indivisa acontece quando os bens ainda não estão divididos entre os herdeiros.

Chama-se herança indivisa àquela que foi aceite pelos seus sucessores mas onde não houve ainda partilha de bens. A herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária.

Quem gere a herança indivisa?

A herança indivisa é gerida pelo cabeça de casal. O cabeça de casal é o herdeiro legítimo mais próximo da pessoa falecida (normalmente o cônjuge ou o filho mais velho).

Partilhas

A herança indivisa é regulamentada pelo Código Civil, não podendo renunciar-se ao direito de partilha. Porém, pode não se exercer o direito à partilha durante cinco anos, ou renovar-se esse mesmo prazo uma ou mais vezes, desde que haja nova convenção (novo acordo) entre todos os herdeiros.

IRS

Com a herança indivisa, deve ser preenchido na declaração do IRS o anexo I. Em caso de herança indivisa com rendimentos de categoria B com contabilidade organizada deve ser preenchido o anexo C. A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade. Assim, cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, que se presumem iguais quando indeterminadas. Cabe ao cabeça de casal (ou administrador do espólio) apresentar na sua declaração anual de rendimentos a demonstração dos lucros ou prejuízos obtidos, identificando os outros contitulares e as suas quotas-partes desses mesmos lucros ou prejuízos.

Rendimentos prediais

Quando um prédio faz parte de herança indivisa, ele é inscrito na respetiva matriz predial em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança, o respetivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças do artigo 25.º do Código do Imposto do Selo. Também nos rendimentos prediais gerados por herança indivisa, cada contitular declarará a sua quota-parte nos rendimentos ilíquidos e deduções, incluindo as que respeitem a retenções de imposto, a que haja lugar, sem necessidade de o cabeça-de-casal ou administrador contitular declarar a respetiva totalidade. Já o pagamento do IMI da herança indivisa é requerido ao cabeça de casal.

NIF

A obtenção de NIF para a herança indivisa é efetuada junto dos serviços de finanças.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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