Se é condutor ou vai tirar a carta de condução em breve, deve conhecer bem o Código da Estrada e as suas constantes atualizações, assim como as várias infrações de trânsito, que podem sair-lhe bem caras!
A lista de infrações é extensa e mediante a sua gravidade podem acarretar multas/coimas ou outras consequências mais ou menos penosas, que podem pesar bastante na sua carteira.
Multas de trânsito
Entende-se por multa ou coima de trânsito a penalidade sofrida pelo proprietário ou condutor do veículo, que não cumpre as leis do código da estrada, imposta pelas autoridades competentes.
Para além disso e com o surgimento recente da carta de condução por pontos, podem-lhe ser retirados pontos mediante o tipo de infração cometida.
A grande maioria dos condutores tem conhecimento das principais infrações graves e muito graves, tais como: conduzir sob o efeito de álcool ou drogas, excesso de velocidade, não obediência aos sinais de trânsito, paragem ou estacionamento indevido, entre outras. No entanto existem alguns atos que podem suscitar dúvida quanto ao facto de serem considerados ou não como infrações pela lei do Código da Estrada.
Neste artigo vamos falar-lhe de alguns comportamentos que são considerados como contra ordenações e outros que são apenas mitos. Fique a conhecer alguns. Mas antes demais esclarecer o tipo de contra ordenações que existem e explicar sucintamente como funciona a carta por pontos.
Podemos agrupar as infrações em 3 grandes grupos:
1. Contra-ordenação muito grave: são as consideradas como tal, pela lei descrita no art. 146º do Código da Estrada. Caso o condutor incorra numa destas contra ordenações tem como penalizações: apreensão do veículo entre 2 a 24 meses, ou inibição de conduzir e a retirada de 4 a 5 pontos na carta de condução, para além do valor da coima.
2. Contra- ordenação grave: são as consideradas no art. 145º do Código da Estrada e determinam: a inibição de conduzir ou apreensão do veículo, de 1 a 12 meses, bem como retirada 2 a 3 pontos da carta de condução.
3. Contra ordenação leve: Este tipo de infração é penalizada com multa, não ficando o condutor inibido de conduzir e não lhe sendo retirandos pontos da carta. São consideradas infrações leves todas aquelas que não estão descritas nos artigos 145º e 146º.
Em relação à carta por pontos, esta surgiu em Junho de 2016. Todos os condutores iniciam com um máximo de 12 pontos que vão perdendo consoante a gravidade das infrações que eventualmente poderão cometer, como já referido anteriormente. Se for cometido um crime rodoviário são retirados 6 pontos à carta.
Para além da retirada de pontos existem outras alterações que este sistema veio implementar. Assim sendo temos:
- Com um número de pontos igual ou inferior a 5: o condutor terá que frequentar obrigatoriamente uma formação em Segurança Rodoviária;
- Com um número de pontos igual ou inferior a 3: terá que realizar um teste teórico de condução, mais conhecido por “código”. Caso reprove neste teste perde a sua carta de condução e terá que aguardar dois anos para voltar a tirá-la;
- Caso fique sem pontos na carta, fica sem a mesma e não poderá tirá-la no espaço de tempo de dois anos.
Multa por estacionamento nas passadeiras ou em segunda fila
Este tipo de comportamento pode resultar em avultados valores de coima e retirada de pontos da carta. A lei relativa às proibições de estacionamento está contemplada nos artigos 48.º a 52.º e 70.º, do Código da Estrada.
Em relação à multa de estacionamento nas passadeiras, a lei indica que “é proibido o estacionamento ou paragem a menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes.”
Neste caso o valor da coima situa-se entre os 60€ e 300€, para além de ficar com menos 2 pontos na carta de condução, por ser um contra ordenação grave. Já estacionar em segundo fila é uma contra ordenação leve e resulta numa multa entre os 30€ e os 150€. Por se tratar de uma infração leve, não são retirados pontos à carta.
Multa por não manter a distância de segurança
Segundo o artigo nº 18º do Código da Estrada, a distância de segurança é a distância mínima, prevista no mesmo artigo, que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste”.
De facto, manter a distância de segurança não é uma recomendação, ao contrário daquilo que alguns pensam, mas uma obrigação imposta por lei e que nem sempre é cumprida. Assim sendo e quem não o fizer incorre numa multa que pode ir entre os 60€ e os 300€.
Multa por conduzir e utilizar o telemóvel simultaneamente e uso de fones
Em relação ao facto de manusear o telemóvel, para atender uma chamada ou enviar uma mensagem, por exemplo, constitui uma contra ordenação grave e o valor da multa vai desde os 120€ aos 600€, para além de ficar sem os repetivos pontos na carta e inibição de conduzir.
O mesmo acontece se utilizar GPS, fones ou auriculares, mesmo que só coloque um dos auriculares. O uso destes dispositivos é proibido, pela distração que o seu uso implica e por sua vez a diminuição do tempo de reação em relação ao que poderá acontecer ao seu redor, enquanto conduz.
Segundo o artigo 84º do Código da Estrada, "é proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos”.
Só poderá atender chamadas enquanto conduz, caso possua um único auricular Bluetooth ou sistema de alta voz, que não implique manuseamento do telemóvel. Contudo, se estiver com o veículo parado ou estacionado, pode manusear o telemóvel, caso não provoque perigo para outros condutores.
Há multa por conduzir de chinelos?
Apesar de tudo o que já ouviu dizer a este respeito, conduzir de chinelos, descalço, ou até em tronco nu, não constitui nenhuma infração. Não existe nada no Código da Estrada que proíba expressamente a condução nestes termos, portanto se o fizer não será multado.
O que a lei contempla é que deve sentir-se confortável a conduzir, de modo a praticar uma condução defensiva e segura. Por outro lado o art.11 nº2 do código da estrada refere que “o condutor se deve abster de qualquer ato que o prejudique no exercício da condução com segurança”.
Pode-se incluir a condução descalços ou em chinelos, comer ao volante, maquilhar-se ou conduzir em tronco nu. Se praticar algum destes atos, não será autuado, desde que os mesmo não prejudiquem a sua condução e ponham em causa a segurança dos outros condutores.
Portanto estas supostas multas são um mito! Mesmo assim tenha cuidado e seja consciente do perigo que alguns comportamentos podem ter enquanto conduz.
Multa por transportar animais
Os animas são considerados, pele lei (segundo o artigo 56º do código da estrada), como “carga”. Portanto e com tal têm que assegurar a sua correta acomodação.
Caso transporte o seu animal de estimação, este terá que ser colocado em acomodações específicas para o efeito, no porta-bagagens, ou com trelas apropriadas que se prendem ao cinto de segurança.
Caso o animal seja transportado solto dentro da viatura incorre no pagamento de uma multa entre os 60 e os 600 euros.
Para que possa circular dentro da lei, tem que se fazer acompanhar também pelo boletim de vacinas e registo do animal.
Ler mais: Seguro para animais: como proteger o seu melhor amigo
Multa por passar na portagem sem pagar
Por vezes, por distração ou numa situação de urgência, pode acontecer passar a portagem e não efetuar pagamento. Se isto lhe acontecer, tem 48h para regularizar a situação e pode fazê-lo através da plataforma criada pela Via Verde desde 2015 - Portal Pagamento de Portagens, mesmo que não seja cliente da Via Verde.
Nesta plataforma pode consultar as suas portagens em dívida e após colocar alguns dados que lhe são pedidos, é emitida uma referência multibanco que lhe permitirá liquidar a dívida. No entanto e mesmo dentro das 48h estabelecidas, terá que pagar custos administrativos pela infração, no valor de 2,21 euros.
Mas se deixar passar as 48h o valor a pagar será muito maior! A partir do 3º dia o condutor infrator será identificado e notificado e terá 30 dias úteis após a receção da notificação para pagar. Caso mesmo assim a situação não seja regularizada, a respetiva infração é enviada à Autoridade Tributária, que instaura um processo de execução fiscal e o valor mínimo da coima é 7,5 vezes o valor total das taxas de portagens em dívida.
Como pagar as multas de trânsito?
Existem várias formas de o fazer, umas trazem algumas vantagens que provavelmente desconhece.
Pode pagar a coima no momento em que é autuado e diretamente ao agente da autoridade. Mas nesta opção não poderá reaver o dinheiro, isto porque ao pagar no imediato e de forma voluntária, está a assumir-se como culpado. Portanto esta não é a opção mais acertada.
Pode optar por dizer ao agente que não quer pagar no imediato e escolher fazer um depósito no valor da coima, no prazo de 48h. Muita gente não tem conhecimento desta alternativa, mas isto permite-lhe contestar a multa e caso tenha razão, o valor do depósito é-lhe devolvido. Para este efeito, o agente da autoridade emite um documento e informa-o do procedimento a seguir.
O pagamento pode fazê-lo em qualquer payshop, estação dos CTT ou por multibanco ou homebanking, através da opção “Pagamento de Serviços”. Depois de efetuado o pagamento, guarde o talão, que servirá como comprovativo de pagamento.
Caso não seja notificado presencialmente pelo agente da autoridade e receba a notificação em casa, dispõem igualmente do prazo de 48 horas, a partir da data que assina o aviso de receção, para fazer o depósito, utilizando os mesmos meios de pagamento.
No caso de querer contestar e apresentar a sua defesa, tem 15 dias úteis para o fazer, a contar do dia útil seguinte de ter sido autuado ou notificado por correio.
Caso não lhe seja dada a razão o valor do depósito é convertido em pagamento definitivo, caso contrário é-lhe devolvido. O mesmo acontece se não obtiver nenhuma resposta à sua contestação, por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), durante 2 anos.
Para apresentar a defesa, envie uma carta registada com aviso de receção para a ANSR, cuja morada consta no auto, a descrever e a apresentar provas da sua versão dos acontecimentos.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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