A pensão de alimentos pode gerar inúmeros conflitos entre casais separados, levando muitas vezes a disputas em tribunal pela falta de pagamento do valor acordado ou atribuído. É um tema que pode suscitar dúvidas nos progenitores, por não perceberem ao certo o que esta pensão deve garantir aos seus filhos.
Neste artigo vamos explicar, segundo a legislação em vigor, para que serve a pensão de alimentos, como esta pode ser calculada num acordo entre ambos os progenitores ou até pelo tribunal. Pode ainda ficar a saber como deve proceder em caso de incumprimento de um dos progenitores, e que consequências existem para quem não paga uma pensão de alimentos.
O que diz a legislação sobre a pensão de alimentos?
A Lei nº 61/2008, de 31 Outubro estabelece nas responsabilidades dos pais a pensão de alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, e na declaração de nulidade ou anulação de um casamento. Em casa de divórcio ou separação judicial cabe aos pais chegar a um acordo sobre a pensão de alimentos, que é obrigado a ser homologado. Se o acordo não corresponder aos interesses do menor, segundo o artigo 1905.º do Código Civil, a homologação será recusada.
Segundo a legislação presente no artigo 1878.º do Código Civil, é um dever dos pais zelarem pelos interesses dos seus filhos. Desta forma devem zelar pela segurança e saúde, bem como garantir o seu sustento e dirigir a sua educação. Para além disso devem representar os menores e gerir os seus bens até à sua maioridade.
A pensão de alimentos deve ser paga pelo progenitor que não detém a custódia do menor, podendo este ter que garantir o pagamento até aos 25 anos de idade. O pagamento por tempo alargado após a maioridade está previsto na Lei n.º 122/2015, mas apenas se o filho estiver em processo de educação ou formação profissional por concluir.
É importante salientar que a pensão de alimentos não pode ser exigida por o progenitor que detém a guarda do menor para manutenção do padrão de vida que tinha antes da separação. A lei prevê ainda que caso não exista acordo entre os progenitores, cabe ao tribunal fixar o montante da pensão de alimentos, segundo critérios de equidade.
Como se define o valor da pensão de alimentos?
Idealmente, o valor da pensão de alimentos de uma criança deve ser estabelecido por um acordo entre ambos os progenitores. Para chegar a um valor justo em relação a uma pensão de alimentos é preciso fazer várias contas em relação às despesas associadas ao menor, pois esta pensão cobre muito mais do que a alimentação da criança.
Por isso, os pais do menor devem fazer contas às despesas que vão garantir o bem estar da criança, como a habitação e despesas inerentes (água, eletricidade, televisão, internet), despesas de saúde, alimentação, roupa, educação, atividades extra-curriculares, etc. Depois de apurarem um montante final devem dividir esse valor através de uma percentagem relativa ao esforço económico que ambos vão passar a ter.
Ou seja, no caso de existir um filho, ambos os pais podem chegar a um acordo que as despesas do mesmo devem representar x por cento do ordenado. Desta forma, caso os salários sejam bastante distintos, o valor será diferente, mas o esforço financeiro será igual.
E se não houver acordo?
No caso de não existir possibilidade de acordo, a regulamentação do exercício de responsabilidades parentais deve ser decidida pelo Tribunal de Família. Contudo, saiba que a lei não prevê nenhuma fórmula para o cálculo do montante de uma pensão de alimentos.
Segundo o artigo 2016.º, da Lei n.º 61/2008, o tribunal deve fixar o montante da pensão de alimentos segundo a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, idade e estado de saúde, qualificações profissionais, rendimentos, o tempo que vão estar com a criança, etc.
O montante será sempre calculado com base nos rendimentos dos pais, e nas despesas indispensáveis ao sustento da criança e que o progenitor que detém a sua guarda suporta. Em termos legais, a manutenção e educação dos filhos deve ter direitos e deveres iguais. No entanto, dado que pode existir vencimentos diferentes, o valor é baseado no esforço económico e não nos rendimentos.
Dito isto, o tribunal vai determinar o valor da pensão com base em cada caso concreto, atribuindo um valor fixo mensal da pensão de alimentos ao progenitor que não detém a guarda do filho.
O que fazer quando o progenitor não quer pagar?
Caso esteja a viver esta situação, o primeiro passo deve ser alertar o progenitor para o incumprimento do montante em dívida.
Caso nada se altere, fique a saber que existem procedimentos legais para defender os interesses do menor envolvido. Pode começar com a apresentação de uma queixa por violação da obrigação da pensão de alimentos em tribunal. É essencial reunir alguns documentos que suportem a sua queixa, como por exemplo o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Neste documento deve vir descrito os valores fixados da pensão de alimentos.
No caso do progenitor, que esteja em incumprimento, não ter bens ou um vencimento que permita que a divida seja cobrada, é importante facultar os comprovativos de rendimentos do seu agregado familiar (pode haver direito ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.)
Este fundo serve para garantir a subsistência do menor, até aos 18 anos de idade. Esta subsistência abrange as condições de habitação, vestuário, alimentação, educação e sustento. No entanto, este só é pago pela Segurança Social segundo as seguintes condições:
- Caso exista o incumprimento pelo progenitor em relação à pensão de alimentos, e o progenitor não tenha liquidado o montante em dívida;
- A criança ou jovem seja menor e resida com o representante legal em território nacional;
- A capitação de rendimento do agregado familiar não pode ser superior ao valor do IAS;
- E ainda, o valor das prestações fixadas, também não podem exceder mensalmente o valor do IAS.
O valor final deste fundo de garantia será atribuído segundo os rendimentos do agregado, da pensão de alimentos fixada ao progenitor e das necessidades do menor envolvido.
Que consequências existem em caso de incumprimento?
Segundo o artigo 250.º do Código Penal, quando é apresentada uma queixa por incumprimento do pagamento da pensão de alimentos, podem existir diferentes tipos de consequências para o progenitor.
A lei prevê o pagamento de uma multa até 120 dias para os progenitores que tenham condições de pagar a pensão de alimentos, mas não o façam no prazo de dois meses seguintes ao seu vencimento. Quando o incumprimento permanece, e se mantêm as mesmas condições, a multa permanece durante o período de 120 dias, mas passa a existir a possibilidade de uma pena de prisão até um ano.
O cenário agrava-se quando o incumprimento põe em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito à pensão sem que tenha auxílio de terceiros. Nestes casos o progenitor pode ser punido com uma multa até 240 dias ou uma pena de prisão até dois anos.
Concluindo, um progenitor que não pague a pensão de alimentos e seja apresentada uma queixa pode ver o seu salário, rendimentos ou os seus bens penhorados. A penhora será no valor total das pensões que estão em atraso. Se o incumprimento após a penhora se mantiver, corre o risco de a pena de prisão vir a ser aplicada pelo tribunal.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa tarde, tenho dois filhos e o meu ex marido sempre pagou a pensão de alimentos… Até agora!
Agora deixou de pagar…a minha dúvida é que ele agora tem morada fiscal na França… O que é que eu posso fazer?
Olá, Ana,
Obrigada pela sua pergunta.
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Boa tarde, o meu marido está desaparecido, continuo casada, tenho direito a pensão de alimentos para os meus dois filhos de 5 e 18 anos? Em resposta afirmativa, quem paga essa pensão? Quais as ajudas que existem nestes casos? Acho que poucas ou nenhumas!
A lei nestes casos é muito injusta porque ficamos a pagar tudo como se essa pessoa ainda aqui estivesse, começando pelo crédito habitação que fica pendurado durante 10 anos e continuamos a pagar como se estivéssemos os dois, inacreditável.
Um ordenado e as mesmas despesas!
Olá, Maria,
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Olá bom dia,
Se o caso do pai estar a pagar desde o nascimento da filha certinho e terem a guarda partilhada, mas a mãe e a filha foram para a Suíça com o namorado e família da mãe a pensão diminuiu ao terem ido para a Suíça, mas a filha que é menor veio já de férias mas não quis ficar com o pai nem a família do pai e quando faz video chamada com a menina ela fala 4 minutos mas agora já nem 2 minutos são diz que não quer falar e que não a podem obrigar.
A minha pergunta é: pode se fazer algo em questão da pensão porque estar a pagar por uma filha que provavelmente foi desmotivada a não querer falar com o pai pela mãe e pelo namorado da mãe e não a poder ver nem falar mais com ela porque não quer…
Olá, Maria,
Obrigada pela sua pergunta.
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Boa tarde,
Eu e o pai (eu pelo menos fi-lo) pagamos durante anos uma pensão estabelecida pelo tribunal a uma tia paterna da nossa filha. Eu transferia o montante directamente para uma conta a prazo. Aparentemente, nunca foi usado.
A nossa filha é agora maior e mora comigo aqui em França. A tia diz que o dinheiro é dela, cobre o que ela pagou do seu próprio dinheiro.
Eu vejo as coisas assim: se ela tinha posses, para que era então o dinheiro que eu pagava e que muita falta me fazia a mim? Além disso, o dinheiro da pensão era para a minha filha (o pai e a tia vivem na mesma casa, e não têm aluguer a pagar), no meu entender não pertence à tia.
Se tenho razão, o que é que a minha filha pode fazer para o ter numa conta sua?
Agradeço antecipadamente,
S.C.
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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Boa tarde,
– no caso o pai que deve a pensão de alimentos há 4 anos;
– Que não desconta e que nada tem em seu nome;
– Que já teve o proc.º em tribunal e nada foi feito, quando se refere que pelo incumprimento até á direito a prisão!
– Não posso recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, porque a lei do Fundo, pelo ordenado, que sendo pouco, consideram que passa;
– E não sendo possível atuar com penhora;
O que resta mais fazer??! Poder-se-á atuar juntos dos pais?
Obrigada.
Olá,
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Deste lado a mesma situação há 8 anos! E continuam a sair impunes com a justiça a protegê-los…
Boa noite tenho dois filhos menores a meu cargo, tendo em tribunal ficado acordado o pai dar de pensão X. Em 20/08/2020 o meu filho mais velho (16 anos) resolveu ir viver com o pai regressando a minha casa a 20/09/2020. No dia 17/08 o pai havia efetuado a transferencia do montante acordado. Deixando em Setembro e Outubro 2020 de efetuar qualquer pagamento da pensão para os filhos. Como devo proceder? Quantas pensões estão em atraso do mesmo?
Olá, Sandra,
Obrigada pela sua pergunta.
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Meu filho tem 16 anos e deixou1de estudar. E o pai diz que nao paga mais a pensao e a pensao e destinada pelo tribunal. Pode fazer isso?
Olá, Renata,
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Bom dia.
Caso o progenitor tenha tido redução de rendimentos consideráveis e não consiga continuar a pagar a pensão, poderá ele pedir apoio, no sentido de não falhar com o pagamento?
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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Boa noite,
O pai do meu filho deixou de pagar a pensão de alimentos, estou legalmente divorciada desde 2007, e o pai do meu ex marido sempre pagou a pensão, no entanto há cerca de 2 anos o meu ex começou a fazer o pagamento, a situação financeira de ambos alterou pois emigram os ambos para países diferentes.
Mas a pensão, essa apesar do ordenado ter triplicado manteve sempre o mesmo, neste momento o pai do meu filho achou que ele com 16 anos já é adulto e deixou de fazer o pagamento.
Como posso proceder, para que o meu filho tenha os seus direitos visto que não estou em Portugal?
Obrigada
Olá, Patrícia,
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E pode se fazer queixa onde? Na policia?