Se 2019 vai ser um ano desafiante devido à maternidade, leia este artigo sobre a licença de maternidade para preparar a sua ausência, sem prejuízo financeiro.
Se 2019 lhe traz a esperança de uma nova vida, parabéns! O cheiro, a pele suave e os sussurros de um recém-nascido são coisas que não têm preço. Mas, as fraldas, as roupas, as vacinas e tudo o resto têm. Por isso, o Doutor Finanças traz-lhe uma visão alargada dos direitos englobados pela licença de maternidade.
Leia o artigo e fique a saber todas as compensações a que tem direito, por quanto tempo e quais as condições.
O que é a licença de maternidade?
A licença de maternidade é aquilo que comummente chamamos à compensação monetária dada a uma mãe, aquando o nascimento de um filho, para substituir o rendimento de trabalho. Na verdade, à luz da lei, esta licença tem o desígnio de subsídio parental, alteração feita em 2009, quando se pretendeu promover a paridade entre o pai e a mãe.
O subsídio parental pode ser atribuído a qualquer beneficiário do sistema providencial português, desde que apresentem o prazo de garantia de 6 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Para este prazo, são também contabilizados os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que abranjam esta modalidade de proteção.
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Qual a duração e quanto vou receber?
A licença de maternidade é atribuída por um período de 120 ou 150 dias seguidos. No caso de gémeos, a licença acresce em 30 dias por cada gémeo.
Este período pode ser partilhado pelos pais; no entanto, é obrigatório que a mãe goze de, pelo menos, seis semanas após o parto.
É possível calcular, de antemão, o valor que receberá de licença de maternidade e talvez isto ajude nas contas e nas decisões futuras. O montante recebido varia consoante os rendimentos registados do beneficiário e a modalidade escolhida.
Em primeiro lugar, é preciso determinar o valor de referência. Este resulta da média de todas as remunerações por trabalho recebidas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês em que começa a licença de maternidade). Ou seja, se iniciar a licença em Novembro, as remunerações que serão contabilizadas serão as declaradas entre marco e Agosto.
O cálculo do valor referência de remuneração do beneficiário é feito da seguinte forma:
RR = R/180 – “R” corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 dos últimos 8 meses
Ou, em caso de não haver registo de remunerações no acima referido período de 6 meses:
RR = R/(30Xn) – “R” corresponde ao total das remunerações registadas desde o período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho. “n” corresponde ao número de meses a que as mesmas se referem.
O cálculo é feito sobre os valores brutos (sem descontos). Para este cálculo, não são consideradas remunerações análogas ao exercício das funções, tais como subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de Natal, prémios, bónus ou complementos. O valor diário não pode ser inferior a 11,44€ (80% de 1/30 do valor do IAS, à data da elaboração deste artigo).
Assim, se:
- A mãe usufruir de 120 dias de licença, o montante diário de subsídio corresponderá a 100% do valor de referência
- A mãe e o pai usufruírem de licença partilhada (120 + 30), o montante diário corresponderá a 83% do valor de referência
- A mãe usufruir de 150 dias de licença, o montante diário corresponderá a 80% do valor de referência.
É importante referir que, em caso de internamento do progenitor ou da criança, a licença pode ser suspensa. Neste caso, o beneficiário deve comunicar à Segurança Social, apresentando a certificação médica.
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Quais são os direitos do pai?
O pai tem, antes de mais, o direito a três dispensas do trabalho, durante a gravidez, para acompanhamento das consultas pré-natais.
Após o nascimento, o pai tem direito a uma licença exclusiva de 15 dias úteis (seguidos ou interpolados), que são pagos a 100% da remuneração de referência acima referida. Estes dias são de gozo obrigatório e o pai deve usufruir dos mesmos nos 30 dias seguintes ao nascimento, cinco dos quais são obrigatoriamente gozados imediatamente após ao nascimento.
Após estes 15 dias obrigatórios, o pai tem direito a usufruir de 10 dias úteis de licença, também estes pagos a 100%, desde que gozados em simultâneo com a licença de maternidade. Em caso de gémeos, acrescem dois dias à licença por cada gémeo (para além do primeiro). A entidade empregadora deve ser avisada até 5 dias antes.
O pai tem também direito a usufruir do subsídio parental por inteiro se:
- Houver impossibilidade da mãe (por morte ou incapacidade física ou psíquica)
- A licença parental inicial (vulgo licença de maternidade) não for partilhada (desde que a mãe goze as 6 semanas obrigatórias e não requeira, simultaneamente, a licença).
A licença de maternidade pode ser prolongada?
Sim, mas o seu rendimento mensal irá sofrer um grande abalo. Isto porque, embora esteja contemplado, por lei, um subsídio que pode ser atribuído ao pai ou à mãe (ou a ambos, desde que alternadamente) para assistência ao filho após o fim da licença parental inicial, o valor de remuneração deste período é de apenas 25% do valor de referência previamente definido.
Para usufruir deste prolongamento, é obrigatório que a licença seja gozada imediatamente a seguir ao termo da licença de maternidade. Esta licença tem a duração máxima de 3 meses.
Apesar da redução significativa de remunerações, muitos pais optam por prolongar a licença, ficando assim mais 3 meses com a criança. Isto permite reduzir custos com o infantário, prestar um maior acompanhamento ao desenvolvimento da criança e resguardá-la dos vírus e bactérias frequentes nas creches, escolas e infantários.
Quais os direitos das famílias monoparentais e homoparentais?
A procriação medicamente assistida está legislada e a lei contempla o direito das mulheres a recorrer à mesma, independentemente de existir um diagnóstico de infertilidade.
Isto quer dizer que, na prática, uma mulher sem parceiro sexual ou com uma parceira do mesmo sexo pode engravidar, de forma legal, com recurso à procriação medicamente assistida. No entanto, a legislação laboral não acompanhou esta evolução e os direitos de licença parental continuam a não acautelar outra tipologia de família que não a tradicional: pai e mãe.
À data, não existe na lei qualquer referência a filhos que resultem da procriação medicamente assistida e que sejam fruto de relações homossexuais.
Apesar de, no início de 2018, terem sido apresentadas várias propostas ao parlamento, incluindo a reformulação do Código do Trabalho para estipular que todas as formas de maternidade e de parentalidade podem usufruir dos mesmos direitos, ainda existem algumas queixas sobre casos em que os serviços da Segurança Social não aplicaram os direitos de forma igual para os casos de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo. No entanto, o correto será que a mãe não biológica possa assumir os direitos reservados, por lei, ao pai.
Quanto às famílias monoparentais, existem duas perspetivas, mas nenhuma delas resulta em direitos acrescidos. Se a mãe ficar sozinha com o bebé, terá direito à licença de 120 ou 150 dias, remunerada a 100% ou 83% do valor de referência, como mencionado anteriormente.
No caso de o pai ficar com o bebé e a mãe renunciar aos seus direitos de maternidade, o pai pode requerer o subsídio parental, abdicando do período inicial que está reservado à mãe (6 semanas).
Trabalhadores independentes e licença de maternidade
Quem trabalha por recibos verdes tem igualmente direito a usufruir da licença de maternidade. Nestes casos, o cálculo é feito com base no escalão contributivo. Assim, quanto maior a contribuição mensal para a Segurança Social, maior o montante do subsídio.
O que acontece frequentemente é que a maioria dos trabalhadores independentes usufrui do direito de pedir a redução do escalão e, posteriormente, são penalizados na atribuição de subsídios como a licença de maternidade.
O aconselhável será que, cerca de um ano antes de pretender engravidar, peça um aumento de escalão e faça um esforço para manter as contribuições num nível mais elevado. Quando apresentar o requerimento para a licença de maternidade, este esforço irá compensar.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Boa tarde.
Eu vou ser mãe em Dezembro de 2019 e surgem-me as seguintes dúvidas:
Os dias para efeitos de cálculo são dias úteis ou corridos?
Caso opte por 150+30 (partilhados) + licença alargada, os 30 dias do pai podem ir para o fim ou eu estaria 150 dias depois iria trabalhar 30 e depois voltaria para a licença alargada, ou isso não é uma opção?
Finalmente, a licença alargada é de três meses ou poderá ser apenas 1 ou 2?
Olá, Diana.
Quando se fala em 30, 120, 150 dias, são dias seguidos. Nos casos dos dias de licença parental inicial gozados pelo pai (5, 10, etc), estes correspondem a dias úteis, até porque podem não ser seguidos.
A licença alargada pode ser de até 90 dias, o que quer dizer que pode ser inferior.
De acordo com a segurança social, a licença parental alargada é gozada depois da licença parental inicial ou depois da licença alargada gozada pelo outro progenitor (nos casos em que esteja a ser gozada alternadamente).
Assim sendo, a leitura que faço, é que teria de ir trabalhar os outros 30 dias, enquanto o seu marido goza a licença inicial dele, e só depois poderia gozar a Diana a licença parental alargada.
Olá, boa tarde.
Desde já agradeço o esclarecimento que me possa dar.
Estou grávida de 22 semanas e começo já a sentir algum cansaço. Dou formação e trabalho como independente, há cerca de 1 ano. Não queria muito parar, mas a ser mesmo necessário, terei direito a baixa por gravidez (de risco ou não)? E caso precise de passar algum recibo verde durante a baixa, posso fazê-lo? É que nem sempre coincide o recibo com a prestação do serviço…
Obrigada.
Sofia
Olá, Sofia.
De acordo com esta página de segurança social, um dos requisitos para ter acesso ao subsídio por risco clínico durante a gravidez é o de ter pelo menos 6 meses com contribuições para a segurança social.
Caso não cumpra todos os requisitos para ter direito a este subsídio poderá, ainda assim, ter direito ao subsídio social correspondente, desde que cumpra as condições para esse (essencialmente, caso tenha baixos rendimentos).
Olá, boa tarde.
Vou ser mãe em Fevereiro de 2020 e gostava de perceber melhor como funcionam as licenças na parentalidade. Eu sou trabalhadora por conta de outrém (efectiva) e o meu marido é trabalhador independente desde há 4 anos. Gostávamos de poder estar os dois com o bebé o maior período de tempo possível e o mais possível em simultâneo.
Quais são cenários possíveis? Já li e reli o guia da Segurança Social sobre o tema, mas o mesmo não é claro na formulação das várias hipóteses.
Obrigada,
Sara
Olá, Sara.
Se o seu marido estiver disposto a manter a atividade aberta e continuar a pagar contribuições todos os meses, mesmo sem trabalhar, diria que o cenário que procuram é aquele em que a Sara beneficia da totalidade da licença e o seu marido simplesmente não exerce atividade.
Mas o melhor mesmo é validarem a vossa opção junto da segurança social que conhece ao pormenor a vossa situação contributiva e sabe ao que têm ou não direito…
Bom dia, uma questão…
No site da segurança social está escrito que para ter direito ao subsídio deverá:
“Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.”
Também refere que:
“Se a licença parental inicial não for partilhada, e sem prejuízo dos direitos da mãe (gozo obrigatório de seis semanas), o subsídio parental inicial pode ser concedido ao pai, se este o requerer e desde que a mãe trabalhe e não tenha requerido o referido subsídio.”
Pelo que entendi, em 2019 não há isenção total da contribuição à segurança social no primeiro ano de abertura de atividade, tendo que pagar um mínimo de 20€ mensais durante um ano, mesmo não declarando quaisquer rendimentos. Apenas após esse ano estará isento de contribuição. Sendo assim, nestas condições e mantendo atividade aberta, o indivíduo é considerado trabalhador independente na mesma?
Dando um exemplo…
Caso a mãe tenha atividade aberta sem declarar rendimentos (apenas pagando os 20€ mensais obrigatórios à segurança social no primeiro ano) e o pai seja trabalhador dependente, isto é suficiente para que o pai possa pedir a licença na totalidade, visto que ambos os progenitores são trabalhadores?
Olá, Sara.
Também diz
A minha interpretação é que há efetivamente isenção de contribuição durante o primeiro ano, mas que o trabalhador independente pode requerer o enquadramento mais cedo (começando assim a pagar – na ausência de melhor informação – os tais 20€ mensais).
Quanto à sua questão propriamente dita, acho que se a mãe mantiver a atividade aberta e não requerer o subsídio, a segurança social considerará que está a trabalhar (até porque lhe vai cobrar a contribuição mensal). Mas se não tiver quaisquer rendimentos nesse período, talvez seja melhor confirmar junto da Segurança Social se há outros critérios que podem ser tidos em conta para avaliar que a mãe está a trabalhar…
Boa tarde,
Vou ser mãe agora em setembro e até janeiro recibos 630€ e a partir de fevereiro recebi 700€, qual o valor que irei receber de licença de 130 meses + 30 dias gozados pelo marido?
Ola e assim trabalhei 30 meses numa empresa vim para o fundo de desemprego a 3 de abril so que agora penso que estou gravida e se estiver quando o bebe nascer ja mao tenho direito ao fundo de desemprego porque acaba em abril de 2020… tenho direito aos 4 meses de maternidade igual..obrigada e que tou preocupada..
Olá, Márcia.
Em primeiro lugar, peço desculpa pela demora na resposta, mas houve algumas mensagens que se perderam após a migração para a nova versão do website.
Relativamente à sua questão, mesmo que não tenha direito ao subsídio parental, se reunir as condições necessárias poderá ter direito ao subsídio social parental. Sugiro que consulta a página do website da Segurança Social a este respeito para obter mais informações..
Boa noite
Se eu optar pela licença alargada ficando com mais 3 meses,esse tempo começa imediatamente a seguir aos meus dias de licença (120 ou 150) ou só a seguir aos dias tirados pelo pai no caso da licença partilhada?
Olá, Catarina.
Em primeiro lugar peço desculpa pela demora na resposta, mas houve alguns comentários que se perderam na altura da migração para a nova versão do site e que só foram recuperados agora.
Respondendo à sua questão, e de acordo com o portal da segurança social, o subsídio parental alargado só pode começar a ser gozado depois do subsídio parental inicial (ou, caso o outro progenitor também esteja a gozar o subsídio parental alargado alternadamente, quando o outro progenitor não o estiver a gozar).
Sendo assim, primeiro são gozados os 120 dias (independentemente de qual o progenitor que os goza) e só depois entra este prazo.
Bom dia, tenho uma dúvida…
Vou ser mãe em Março do próximo ano, neste momento tive um contrato (2 anos) que acabei em 15 de Junho e neste momento trabalho através de recibos verdes com um contrato de prestação de serviços de 1 ano (com isenção de descontos para a segurança social durante um ano, pois sou obrigada a tal, uma vez que nunca tive “coletada” como independente na AT) …
No meu caso terei direito a subsidio de maternidade quando for a altura do nascimento (caso nada altere até lá)?
Muito obrigado.
Cumps,
Olá, Anabela.
Relativamente à isenção no primeiro ano, não é obrigada a tê-la – ela é atribuída por defeito mas, de acordo com o artigo 146º do Código Contributivo, pode requerer à Segurança Social a produção de efeitos em momento anterior, começando assim a contribuir desde já.
Como tem 6 meses de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem, creio que tem direito ao subsídio. A única coisa que me deixa na dúvida é o estar agora neste período de transição.
Recomendo que contacte a Segurança Social para obter uma resposta mais assertiva e, se for caso disso, para pedir para antecipar o enquadramento no regime de trabalhadores independentes.
Boa noite, estive de baixa de gravidez de risco apartir de outubro do ano passado. Tive o meu bebé em fevereiro deste ano e comecei a trabalhar a julho. As férias do ano passado já as tinha tirado todas agora este ano quando volto a ter direito? O meu patrão diz que tenho que trabalhar 6meses para voltar a ter 22 dias de férias.
Olá, Filipa.
A resposta à sua questão é dada pelo artigo 239º do Código do Trabalho.
De acordo com o ponto 6 do mesmo, no ano em que remota o trabalho após impedimento prolongado iniciado no ano anterior, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês efetivamente trabalhado nesse ano, que podem ser gozadas depois dos primeiros 6 meses após o regresso ao trabalho. Caso o ano termine antes de passados esses 6 meses, então esses dias de férias podem ser gozados até 30 de junho do ano subsequente.
Por aquilo que descreve, este ano acumula 12 dias de férias mas que só terá direito a gozar no próximo ano.