Este ano, as pensões por incapacidade permanente e por morte resultante de acidente de trabalho aumentam 1%. Esta atualização está em vigor desde o primeiro dia de 2022.
Estas pensões são atualizadas todos os anos com base no valor do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e da inflação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou a 30 de novembro se a taxa de inflação não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
De acordo com a portaria publicada, a atualização resulta do seguinte cálculo: "Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2021, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística, foi inferior a 2 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2022 corresponde ao valor da variação média do IPC, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em novembro de 2021, que foi de 0,98 %, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, 1%".
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O que são acidentes de trabalho?
De acordo com a lei - Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - é considerado um acidente de trabalho aquele que acontece no local e no tempo de trabalho. Contudo, este acidente deve produzir, de forma direta ou indireta, uma lesão corporal, perturbação funcional ou uma doença, que resulte na redução da capacidade de trabalho, de ganho ou a morte.
Mas o conceito é mais abrangente. Por exemplo, a lei considera também como tempo de trabalho as deslocações para o trabalho, os atos de preparação, formações profissionais dadas pela empresa, em serviços no exterior autorizados, entre outras exceções.
Para ter acesso a um apoio ou pensão e aos seus direitos, a natureza da sua incapacidade tem de ser avaliada e determinada de acordo a lei. Em Portugal, a determinação da incapacidade é feita com base na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Quem tem direito ao apoio?
A pensão por incapacidade temporária por doença profissional é atribuída pela Segurança Social. Mas nem todos os trabalhadores podem ter acesso. Este apoio destina-se apenas aos seguintes trabalhadores:
- Por conta de outrem. No entanto, estão excluídos os trabalhadores da Administração Pública.
- Trabalhadores independentes: Abrange apenas os trabalhadores a recibos verdes e empresários em nome individual que descontam para a Segurança Social;
- Trabalhadores domésticos inscritos como trabalhadores por conta de outrem;
- E as pessoas que estão inscritas no Seguro Social Voluntário, mas apenas se pagarem os 0,5% para doenças profissionais.
Além disso, para poderem beneficiar deste apoio, estes trabalhadores precisam de ter o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, a indicar que têm uma doença profissional.
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Como obter o CIT?
O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença Profissional (CIT) é aquilo a que se chama de “baixa”. Assim, pode ser o médico de família a determinar que a incapacidade temporária que tem é uma doença profissional.
O médico de família vai avaliar a sua incapacidade. Após a avaliação, se o médico confirmar que tem uma doença profissional, atribui-lhe a percentagem da incapacidade e emite o CIT.
Porém, o centro de saúde não é a única entidade que pode emitir o CIT. De acordo com a lei, o CIT também pode ser emitido por hospitais, exceto por serviços de urgência, e pelos serviços de prevenção e tratamento de toxicodependência.
Qual é o valor do apoio à incapacidade temporária?
O valor do apoio varia de acordo com o tipo de incapacidade temporária, mas também a sua duração. Existem duas percentagens estipuladas para a incapacidade temporária absoluta:
- 70% da remuneração de referência no primeiro ano (primeiros 12 meses);
- 75% da remuneração de referência após o primeiro ano.
Já no caso de uma incapacidade temporária parcial, o montante do apoio corresponde a 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade de ganho.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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