Pensões

Quais os anos que contam para a reforma

Saiba quantos anos precisa de descontar para pedir a reforma, e quais são as exceções.

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Quais os anos que contam para a reforma

Saiba quantos anos precisa de descontar para pedir a reforma, e quais são as exceções.

À pergunta “quantos anos preciso de descontar para pedir a reforma?” respondemos-lhe: por norma, 15 anos. Mas pode ser menos de um ano numa situação muito específica. No que respeita aos pedidos de reforma, o número mínimo de anos de contribuições para os regimes de proteção social é designado como prazo de garantia. E este não é igual em todas as situações.

Descontos ao longo de 15 anos

Comecemos pelas situações mais comuns. Um trabalhador por conta de outrem ou um trabalhador independente que atinjam a idade da reforma – só pode pedir a pensão por velhice se a sua situação contributiva o permitir. A idade mínima não é o único requisito. A reforma só lhe será concedida se tiver registo de, pelo menos, 15 anos civis de descontos, mesmo que não sejam seguidos. A exceção vai para os beneficiários do Seguro Social Voluntário. Neste caso, basta que tenham registo de 144 meses de remunerações para poderem requerer a reforma.

Como se contam os anos de contribuições?

Mas de que forma é, então, contabilizado esse prazo de garantia? Apesar de se falar sempre em anos civis, o cálculo não é feito sempre pelos habituais 365 dias do ano. Tudo depende do período em que descontou para os regimes de proteção social:
  1. Até 31 de dezembro de 1993 - cada período de 12 meses corresponde exatamente a um ano civil para o prazo de garantia;
  2. A partir de 1 de janeiro de 1994 - é considerado um ano civil cada conjunto de 120 dias de remunerações.
Mesmo que tenha no seu historial contributivo vários anos civis com menos de 120 dias de descontos, pode acumulá-los até perfazer um ano civil. Se não cumprir o prazo de garantia, isto é, se não tiver descontado o número de anos necessários, não poderá pedir a reforma, apenas a Pensão Social de Velhice.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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