Reforma antecipada (regime regra)
Este é o regime regra da pensão antecipada. Têm acesso à pensão antecipada todos os cidadãos que tenham idade igual ou superior a 60 anos de idade e que possuam, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade que tinham quando atingiram os 40 anos de contribuições. Estas pensões são alvo de dois tipos de penalizações:- Fator de redução: corte de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade normal para o acesso à pensão de velhice (66 anos e 5 meses em 2020), e;
- Fator de sustentabilidade: corte de 15,2% em 2020.
Reforma antecipada com 40 anos de descontos aos 60 anos
Em 2019 foi criado o regime de flexibilização da idade da reforma, constante do Decreto-Lei n.º 119/2018, que se aplica a quem atinja 40 anos de descontos aos 60 anos de idade. Na prática, aplica-se a quem tenha começado a descontar aos 20 anos de idade.Pensão antecipada com metade dos cortes
O grande benefício deste novo regime face ao regime geral da reforma antecipada é a eliminação da penalização pelo fator de sustentabilidade (que é de 15,2% em 2020). Quem se enquadre nestas condições só verá a reforma diminuída pelo fator de redução (0,5% por cada mês de antecipação até à idade legal da reforma), mas não vai ser prejudicado com um corte de 15,2%. Em 2019, o regime de flexibilidade da idade aplicou-se em duas fases:- A partir de 1 de janeiro de 2019: beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tiveram início desde essa data.
- A partir de 1 de outubro de 2019: beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e cujas pensões tiveram início desde essa data.
Reforma antecipada para carreiras contributivas longas
Podem requerer a reforma antecipada, sem ser alvo de qualquer penalização, os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que se encontrem numa de duas situações:- tenham 48 anos de registo de remunerações relevantes, ou;
- tenham 46 anos de registo de remunerações relevantes e tenham iniciado carreira contributiva com idade inferior a 17 anos.
Reforma antecipada para desempregados de longa duração
Os cidadãos em situação de desemprego de longa duração podem aceder à reforma antecipada se cumprirem algumas condições. Caso pretendam aceder antes dos 62 anos de idade, a sua pensão é penalizada por uma taxa de redução e pelo fator de sustentabilidade. As condições para aceder à reforma antecipada por desemprego de longa duração e as taxas de redução aplicáveis são as seguintes:Reforma sem penalização- Cidadão com idade igual ou superior a 62 anos:
- que à data da situação de desemprego tivesse pelo menos 57 anos,
- com 15 anos de descontos,
- tenha esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego,
- se encontrasse numa situação de desemprego involuntário.
- Cidadão com idade igual ou superior a 57 anos:
- que à data da situação de desemprego tivesse pelo menos 52 anos,
- com 22 anos de descontos,
- tenha esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego,
- se encontrasse numa situação de desemprego involuntário.
Reforma antecipada para profissões de desgaste
Alguns profissionais têm direito à pensão de velhice antecipada, por exercerem atividades de natureza penosa ou desgastante. Para cada profissão existem diferentes condições de acesso no que respeita à idade e anos de contribuições. Beneficiam de regimes especiais de antecipação da idade de acesso à reforma os seguintes profissionais:- Pilotos;
- Controladores de tráfego aéreo;
- Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;
- Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU);
- Extração de minérios e pedra;
- Trabalhadores do setor portuário;
- Setor da pesca e comércio marítimo de longo curso;
- Bordadeiras da Madeira;
- Abrangidos por acordos internacionais nos Açores.
Reforma antecipada na Função Pública
Os contribuintes da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem requerer a aposentação antecipada a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuições, aplicando-se no entanto as penalizações em vigor. Já a aposentação por carreira longa é uma modalidade especial aplicável numa de duas situações: i) quando o subscritor tenha 60 ou mais anos de idade e 48 anos de serviço; ii) quando a inscrição tenha ocorrido antes dos 16 anos de idade e tenha acumulado 46 anos de serviço efetivo aos 60 anos de idade. O candidato a estas modalidades de aposentação tem de contar com, pelo menos, 5 anos de inscrição na CGA e não pode reunir as condições de acesso a pensão noutro regime de proteção social de inscrição obrigatória.Simular a reforma antecipada
Para simular o cálculo da sua pensão de velhice, seja ou não antecipada, utilize o simulador de cálculo de pensões disponibilizado na Segurança Social Direta ou no site da Caixa Geral de Aposentações.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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