Em 2024, podem ter acesso à pensão de velhice as pessoas com idade igual ou superior a 66 anos e 4 meses, que tenham descontado durante, pelo menos, 15 anos para a Segurança Social. Em 2025, a idade normal de acesso à reforma aumenta, passando para 66 anos e 7 meses.
No entanto, existem exceções que permitem obter a reforma antecipada. Neste artigo, conheça em que situações pode reformar-se mais cedo e quais os critérios a cumprir.
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Reforma antecipada é sempre sinónimo de penalizações?
Não, nem sempre. Mas, na maioria das situações, quando decide deixar o mercado de trabalho mais cedo vai ter uma penalização na sua reforma. Essa penalização pode acontecer por duas vias:
- Fator de sustentabilidade: corresponde a um corte que é aplicado no valor da pensão, calculado com base na esperança média de vida aos 65 anos. Esse corte é de 15,8%, em 2024, acima dos 13,8% de 2023.
- Fator de redução: corresponde a uma redução de 0,5% por cada mês que falta para a idade legal da reforma.
Contudo, deve ter em conta que, em alguns casos específicos, aplicam-se estes dois fatores, apenas um ou até nenhum. Tudo depende da situação de cada contribuinte.
Regime de flexibilização da idade
Quem tem uma carreira contributiva de mais de 40 anos, não precisa de chegar à idade normal da reforma para deixar o mercado de trabalho e beneficiar da pensão de velhice sem penalizações. Neste caso, estamos a falar da idade pessoal da reforma, que permite reduzir quatro meses por cada ano além dos 40 anos de carreira. Ou seja:
- 41 anos de descontos, pode reformar-se aos 66 anos;
- 42 anos aos 65 anos e 8 meses;
- 43 anos aos 65 anos e 4 meses;
- Com 44 anos de descontos reforma-se aos 65 anos;
- 45 anos de descontos, a reforma é aos 64 anos e 8 meses;
- 46 anos de descontos, reforma-se aos 64 anos e 4 meses;
- 47 anos de carreira contributiva permitem a reforça aos 64 anos;
- 48 anos de descontos, 63 anos e 8 meses;
- 49 anos, aos 63 anos e 4 meses;
- Ao ter 50 anos de descontos, pode reformar-se aos 63 anos;
- E com 51 anos de carreira contributiva pode reformar-se aos 62 anos e 8 meses.
Neste caso, aplica-se uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à “idade pessoal de reforma”
Desemprego de longa duração
Também pode ter acesso à reforma antecipada, antes da idade normal da reforma, quem está numa situação de desemprego de longa duração. No entanto, é preciso ter em conta que o valor da pensão de velhice vai ser reduzido, sendo que essa redução depende da data em que pediu o subsídio de desemprego, da sua idade e dos anos de descontos.
Se tinha 52 anos ou mais (e, pelo menos, 22 anos de descontos) quando ficou desempregado pode começar a receber a pensão aos 57 anos, mas terá uma redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos. Contudo, é preciso ter em conta que a reforma antecipada só acontece depois de ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Caso o desemprego tenha ocorrido após os 57 anos de idade e na data do início da pensão tiver alcançado os 62 anos ou mais (e cumprido 15 anos de descontos), não existe lugar a penalizações pela reforma antecipada.
Nas situações em que o despedimento tiver acontecido por mútuo acordo, há lugar a uma penalização adicional de 0,25% por cada ano de antecipação entre os 62 anos e a idade normal da reforma. Assim que alcançar a idade normal da pensão de velhice, esta penalização é anulada.
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Carreiras muito longas
Como o próprio nome indica, também é permitida a reforma antecipada quando a sua carreira profissional foi bastante longa. Embora seja percetível que é algo possível pelo regime de flexibilização da idade, neste caso a idade tem de ser sempre igual ou superior a 60 anos para conseguir a sua pensão de velhice. Depois existem duas opções que podem ser aplicadas:
- Quando tem, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
- Ou no caso de ter, pelo menos, 46 anos com remunerações relevantes para o cálculo da pensão, desde que haja um início de carreira contributiva no regime geral da Segurança Social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.
Um dos pontos importantes a reter é que, neste caso, a pensão de velhice antecipada não pode ser acumulada com rendimentos de trabalho (em Portugal ou no estrangeiro) nos três anos seguintes ao acesso à pensão, se esses rendimentos foram auferidos pelo trabalho ou atividade (independentemente da forma) na mesma empresa ou grupo empresarial onde exerceu a sua atividade profissional.
Além disso, é preciso acrescentar, que nestes casos, as pensões de velhice por carreiras muito longas não sofrem qualquer tipo de penalizações.
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Exercício de certas atividades profissionais
O exercício de certas atividades profissionais dá direito à reforma antecipada. Se a sua profissão se enquadrar numa das categorias indicadas pela Segurança Social, veja com que idade se pode reformar:
- Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minérios e trabalhadores de extração ou transformação primária de pedra (incluindo serragem e corte de pedra em bruto). Neste tipo de profissão o acesso à pensão de velhice é reduzido em 1 ano por cada 2 anos de serviço efetivo, com o limite de idade de 50 anos e 1 mês. A idade pode descer até 5 anos em situações excecionais de conjuntura.
- Bordadeiras da Madeira: Quando o requerimento é pedido ainda no exercício da atividade, pode obter a reforma antecipada, desde que tenha uma idade igual ou superior a 60 anos e 1 mês e tenha, no mínimo, registado 15 anos civis com remunerações nesta atividade profissional.
- Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo a tempo inteiro: O acesso à reforma antecipada pode ser alcançado se tiver uma idade igual ou superior a 55 anos e pelo menos 10 anos com registo de remunerações nesta área profissional. Também pode conseguir a sua reforma se a sua idade for igual ou superior a 45 anos, mas neste caso tem de no mínimo ter 20 anos de registo de remunerações, sendo que 10 devem corresponder ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailado contemporâneo ou clássico.
- Controladores de tráfego aéreo (aeródromo, de aproximação ou regional e de radar): Podem pedir a reforma antecipada quanto atingem uma idade igual ou superior a 58 anos e têm registados 22 de remunerações neste tipo de funções.
- Pilotos comandantes, copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio em funções: embora a reforma antecipada não seja significativa, pode ser requisitada quando atingir a idade igual ou superior a 65 anos.
- Trabalhadores marítimos que exerçam funções na marinha de comércio de longo curso, cabotagem e costeira, e nas mesmas atividades na área da pesca. Nestas categorias profissionais a pensão de velhice pode ser concedida a partir dos 55 anos e 1 mês, desde que os profissionais tenham 15 anos com registos de rendimentos no quadro de mar. Caso tenha dúvidas, considera-se cada ano de serviço, cada grupo de 273 dias no quadro de mar.
- Profissionais que exercem atividade na pesca: Caso tenha cumprido o prazo de garantia para o regime geral de 15 anos de remunerações e totalizarem, no mínimo, 30 anos de serviço, podem pedir a reforma antecipada aos 55 anos.
- Trabalhadores portuários (integrados no efetivo portuário nacional): Para obterem a reforma antecipada devem ter completado 45 anos de idade até ao dia 31 de dezembro de 1999. De fora ficam os trabalhadores que, no âmbito de licenciamento ou processo de restauração, tenham rescindido contrato com empresas de estiva ou de trabalho portuário. Se não for o seu caso, o acesso à pensão de velhice pode ser concedido quando tem idade igual ou superior a 55 anos e 1 mês até 31 e dezembro de 1999, desde que tenha pelo menos 15 anos com registo de remunerações no efetivo exercício da atividade portuária, tendo que esta ser comprovada pelo Instituto Marítimo-Portuário.
- Profissionais integrados nas carreiras de bombeiro sapador e bombeiro municipal: A idade normal de acesso à pensão de velhice aplicada em cada ano é reduzida em seis anos.
- Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A: quando exerceu funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras, anexos mineiros ou obras e imóveis afetos à exploração desta empresa, até à data da sua dissolução ou se a cessação de contrato for anterior à dissolução, mas tenha trabalhado por um período não inferior a quatro anos. Caso cumpra estes requisitos, pode pedir a pensão de velhice antecipada quando a sua idade for igual ou superior a 55 anos e 1 mês e tiver pelos menos 15 anos civis com registo de remunerações.
Nota: Dado estas profissões serem muito específicas e o acesso à reforma estar condicionado a vários fatores, deve confirmar, junto da Segurança Social ou do Centro de Emprego, se vai ser penalizado no caso de pedir a reforma.
Pensão de velhice antecipada por deficiência
Por último, também existe a hipótese de obter a reforma antecipada caso tenha uma deficiência que o incapacite de continuar a trabalhar. No entanto, a pensão de velhice não é atribuída apenas por estar incapacitado, uma vez que terá de cumprir certos requisitos.
Ou seja, para beneficiar da sua reforma, precisa de ter alcançado idade igual ou superior a 60 anos, ter uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80% (comprovada pela junta médica), e ter 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência no mesmo grau.
Nestes casos, para determinar a taxa de formação da pensão de velhice são relevantes os últimos 15 anos de trabalho efetivo com registo de remunerações, sejam estes seguidos ou interpolados. Contudo, não será penalizado por antecipar a sua reforma devido à sua idade, nem ao fator de sustentabilidade. Mas não poderá acumular a sua pensão com o exercício de qualquer atividade profissional.
Nota: Como a reforma antecipada pode levantar algumas dúvidas, principalmente na altura de fazer o seu requerimento, aconselhamos a consultar o Guia disponibilizado pela Segurança Social sobre a pensão de velhice.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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