No próximo dia 5 de maio, assinala-se o Dia Europeu da Vida Independente, uma data proclamada pela ENIL – European Network on Independent Living, a plataforma europeia que visa promover a Vida Independente de todos os cidadãos com deficiência.
Este dia pretende ser uma oportunidade para as pessoas com deficiência reforçarem a importância do seu direito a uma vida independente, e aumentar a consciência da sociedade sobre as barreiras que enfrentam diariamente.
Ao longo dos últimos anos, muito se conquistou em prol dos direitos da pessoa com deficiência, da garantia da sua autonomia e autodeterminação e, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência por Portugal, em 2009, criou-se o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) que pretende fornecer assistência pessoal para as atividades da vida diária das pessoas com deficiência.
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A importância do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos
No entanto, para que o cidadão com deficiência possa usufruir não só da figura de assistente pessoal, mas também de benefícios fiscais, proteção social, apoios a nível da saúde e produtos de apoio essenciais para a garantia da sua participação plena, equitativa e autónoma, necessita de ver emitido o seu AMIM – Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, cuja atribuição e renovação tem sido pautada por inúmeros atrasos.
No ano de 2022, segundo o Provedor da Justiça, a Linha do Cidadão com Deficiência recebeu 502 chamadas, sendo o atraso no pagamento da Prestação Social para a Inclusão (PSI), o tema que mais motivou estes pedidos de apoio. Também a emissão ou renovação do AMIM, foi assunto nas chamadas efetuadas, principalmente devido aos atrasos significativos, que comprometem a atribuição de produtos de apoio, a eficácia desta prestação social, entre outros condicionamentos.
Segundo a legislação vigente, a PSI apenas pode ser atribuída após a entrega do AMIM, cuja emissão é muitas vezes feita com um atraso superior ao limite obrigatório de 60 dias, por parte das Junta Médicas de Avaliação de Incapacidade (JMAI) das Administrações Regionais de Saúde (ARS).
Apesar de, a 3 de janeiro de 2022, ter sido emitido o Decreto de Lei nº1/2022 que procedeu “à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, nomeadamente a emissão do AMIM por via informática”, em várias zonas do país os atrasos continuam a atingir prazos de um a dois anos.
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Atrasos privam cidadãos de acederem a apoios
Esta morosidade representa para o cidadão com deficiência, em especial a quem tiver sido atribuída uma incapacidade superior a 60%, a privação de benefícios e direitos como: isenção de IUC, regime especial do IRS, crédito bonificado na compra ou construção da casa, cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, acesso a contingentes especiais e a bolsas de estudo no ensino superior, acessos a prestações sociais, produtos de apoio, entre outros.
Por outro lado, estes atrasos na atribuição do AMIM, também contribuem indiretamente para o possível agravamento da taxa de pobreza e exclusão social a que as pessoas com deficiência já estão sujeitas, principalmente por falta de acesso equitativo ao mercado de trabalho.
De realçar que, em 2021, o fosso entre pessoas com e sem deficiência a trabalhar era de 16,2 pontos percentuais , segundo o relatório "Pessoas com Deficiência em Portugal – Indicadores de Direitos Humanos 2022" da autoria do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (ODDH/ISCSP-ULisboa).
Para tentar diminuir este gap na taxa de desemprego das pessoas com deficiência entrou em vigor a 10 de janeiro de 2019, a Lei nº4/2019 que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, e que terminou o seu período de transição no passado dia 1 de fevereiro de 2023.
Ora, sem forma de comprovar a sua incapacidade por falta de atribuição do AMIM, a pessoa com deficiência vê-se assim impossibilitada de aceder a este sistema de quotas, constituindo-se mais um obstáculo à integração e garantia dos seus direitos.
Após a atribuição do AMIM, também se verificam demoras e falta de informação na atribuição dos produtos de apoio: instrumentos e dispositivos fundamentais que permitem compensar ou atenuar as limitações funcionais e restrições ao nível da participação no contexto de vida das pessoas com deficiência.
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Mais de um ano de espera
Ainda são muitos os relatos de atrasos no acesso a apoios por parte de pessoas com deficiência.
“Para concorrer ao projeto SAPA foi um filme. Fui à Segurança Social e não me sabiam informar qual era o meu Centro Prescritor, fui ao médico de família, no Centro de Saúde, e diziam-me que tinha que ser o meu médico assistente a pedir...”
“Mas com tanta volta, foi de janeiro de 2022 a agora, abril de 2023... Tive sorte, dizem...”
Testemunhos como estes são, infelizmente, comuns e permitem constatar a morosidade ainda sentida nas respostas das entidades públicas, como a Segurança Social, na atribuição da comparticipação de produtos de apoio.
De realçar que o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) coordena o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), cujas entidades financiadoras são a Administração Central do Sistema de Saúde, a Direção-Geral da Educação, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto da Segurança Social.
Infelizmente, em 2023, pessoas com deficiência ainda são obrigadas a colocar as suas vidas em pausa, sem possibilidade de recuperação deste tempo, à espera das condições, benefícios e proteção social que lhes permita o usufruto de uma vida digna, autónoma e em equidade.
A Associação Salvador, fundada por Salvador Mendes de Almeida, em 2003, é uma Instituição de Solidariedade Social que atua na área da deficiência motora. Ao longo do tempo, tem desenvolvido projetos diferentes e ambiciosos que tiveram excelentes resultados e um demonstrado impacto na melhoria da integração e qualidade de vida de inúmeras pessoas com deficiência, potenciando os seus talentos e sensibilizando para a igualdade de oportunidades.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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