O procedimento cautelar consiste num processo judicial nos termos do qual alguém, mostrando fundado receio de que outra pessoa cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, requer junto do tribunal a aplicação de uma providência (medida), por forma a que seja assegurado o direito ameaçado.
Vejamos a seguinte situação prática:
No caso de um credor que aguarda o pagamento dos seus créditos já vencidos tomar conhecimento de que o devedor, além de se encontrar em incumprimento, tem vindo a praticar atos de gestão ruinosa para o seu património (nomeadamente venda de bens a terceiros abaixo do valor de mercado ou não documentadas, doação de bens, transferências bancárias para entidades especialmente relacionadas, etc), existe algum meio processual de que possa lançar mão?
Pode lançar mão de uma providência cautelar, cfr. previsto no art. 31.º do CIRE, que visa o estabelecimento de medidas cautelares pelo juiz, caso considere justificado o justo receio do credor na perda de garantia patrimonial.
Estas medidas cautelares visam, assim, impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença de declaração de insolvência, e podem passar pela nomeação de um administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor ou para assistir o devedor nesta administração.
Estas medidas cautelares podem ter lugar antes da citação (chamada) do devedor no âmbito do processo de insolvência. Caso a antecipação desta citação seja considerada como indispensável pelo Juiz, relativamente ao caso concreto e por forma a não colocar em perigo o seu efeito útil, a citação não deverá ser retardada mais do que 10 dias relativamente ao prazo em que ocorreria sem o estabelecimento das medidas cautelares.
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O que é um administrador judicial provisório?
Um administrador judicial provisório é a pessoa encarregue da manutenção e preservação do património do devedor no decurso de um processo de insolvência ou num processo especial de revitalização (PER), providenciando pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da atividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz.
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