As refeições gratuitas nas escolas são um tipo de apoio para famílias carenciadas. Este tipo de apoio está integrado nos apoios de ação social escolar, conforme indica o Decreto-Lei n.º 55/2009. Além das refeições gratuitas há ainda outros apoios escolares. Alguns desses apoios prendem-se com a aquisição de material escolar e visitas de estudo. As famílias mais desfavorecidas podem ainda contar com um subsídio mensal para custear as despesas dos dependentes que tenham a seu cargo, o abono de família.
Refeições gratuitas: para quem?
Segundo a Segurança Social, as famílias que têm rendimentos anuais iguais ou inferiores a 3.071,67 euros têm direito a refeições escolares 100% gratuitas. As famílias que tenham um rendimento igual ou inferior a este valor encontram-se no escalão A, o escalão que conta com mais apoios. O rendimento máximo indicado para o escalão A obedece à seguinte fórmula de cálculo: 0,5 x IAS x 14. Em 2020 o IAS foi fixado em 438,81 euros.
Refeições comparticipadas a 50%
As famílias cujo rendimento do agregado familiar ultrapasse este valor mas que seja inferior a 6143,34 euros podem contar com uma comparticipação de 50% das refeições escolares. Os alunos que estejam nestas famílias pertencem ao escalão B e só pagam metade das refeições escolares.
O preço das refeições escolares atualmente está fixado em 1,46 euros. Ou seja, os alunos que se encontrem neste segundo escalão pagam 0,73 euros.
No entanto, alguns municípios também atribuem refeições gratuitas a alunos do escalão B. E mais municípios podem passar a garantir refeições gratuitas a partir de setembro não apenas para o escalão A. É mais uma medida de apoio para proteger as famílias na sequência da covid-19.
Apoios para aquisição de material escolar e visitas de estudo
Além da alimentação existem também outros apoios para aquisição de material escolar e visitas de estudo que varia em função do escalão e do ciclo de ensino. Para os alunos do escalão A, o material escolar tem uma comparticipação máxima de 16 euros e as visitas de estudo de 8 euros. Para os alunos do escalão B o valor máximo para material escolar é de 8 euros e para as visitas de estudo o limite é de 10 euros. As regras de atribuição destes apoios mantêm-se do 1.º ciclo do ensino básico até ao ensino secundário.
Comparticipação de alojamento
No caso do ensino secundário acresce a estas comparticipações a possibilidade de um subsídio de alojamento em residência familiar. Esta possibilidade ocorre caso o estudante tenha que se deslocar para estudar fora da sua área de residência e não seja exequível ir todos os dias para casa.
Subsídios de transporte
Outra modalidade de apoios escolares é o subsídio de transporte. Igualmente este subsídio varia de acordo com o escalão no qual se encontra o aluno. Assim, para os alunos dos 4 anos 18 anos enquadrados no escalão A o subsídio de transporte é de 60% e 25% para os alunos do escalão B. Os estudantes que cumpram os requisitos para terem passe social (alínea c) do n.º 2 do artigo 3-A da Portaria n.º 272/2011) a comparticipação também é de 25%.
Abono de família: para quem?
Outra forma de apoiar famílias desfavorecidas é através da atribuição de abono de família. Estes subsídios destinam-se a ajudar a pagar despesas com crianças e jovens. Mais uma vez o valor recebido por cada família varia em função dos seus rendimentos, da idade dos estudantes e número de dependentes. Este subsídio é pago até aos 16 anos do dependente. Depois desta idade o abono de família pode estender-se até aos 24 anos se forem portadores de deficiência ou até aos 27 anos, caso frequentem o ensino superior.
Outros apoios mediante o concelho de residência
Os apoios escolares podem não ficar por aqui e podem até terem valores superiores dependendo do concelho em que resida. Estas ajudas adicionais podem fazer toda a diferença no orçamento familiar e são as Câmaras Municipais que as decidem atribuir. Os principais objetivos dos municípios com estas iniciativas são o apoio à natalidade e o incentivo à fixação de pessoas e de famílias para combater a desertificação.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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